TJMA - 0801428-62.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 18:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/08/2025 00:52
Decorrido prazo de JAMILA TAFILA TEIXEIRA SOUSA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:52
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 14:18
Juntada de malote digital
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24/07/2025 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/07/2025 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 16:42
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:40
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 13:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/06/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2025 16:27
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/06/2025 16:27
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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15/07/2024 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2024 16:02
Juntada de parecer do ministério público
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11/06/2024 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2024 15:10
Juntada de parecer do ministério público
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01/03/2024 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 00:18
Decorrido prazo de JAMILA TAFILA TEIXEIRA SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 09:11
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/11/2023 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
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29/11/2023 07:41
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 10:28
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/11/2023 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2023 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 07:13
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 07:12
Decorrido prazo de JAMILA TAFILA TEIXEIRA SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:08
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801428-62.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 16.983) AGRAVADA: JAMILA TÁFILA TEIXEIRA ADVOGADO: JIMMY DEYGLISSON (OAB/MA 11.426) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, INTIME-SE a parte agravada para que, no prazo legal, querendo, manifeste-se sobre o recurso em epígrafe.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
19/12/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2022 06:00
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:07
Decorrido prazo de JAMILA TAFILA TEIXEIRA SOUSA em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 19:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/11/2022 07:53
Juntada de malote digital
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17/11/2022 02:22
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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17/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801428-62.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 16.983) AGRAVADA: JAMILA TÁFILA TEIXEIRA ADVOGADO: JIMMY DEYGLISSON (OAB/MA 11.426) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo MM. juiz de direito da 4ª Vara Cível da comarca de Imperatriz que julgou improcedente impugnação referente a cumprimento de sentença proposto por JAMILA TÁFILA TEIXEIRA SOUSA.
O presente recurso, em apertada síntese, discute a legitimidade passiva da agravante.
Pede, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, diante da “notória existência de dano grave”, já que está sendo obrigada a pagar débito que não é seu. É o suficiente relatório.
Conforme bem adverte Cassio Scarpinella Bueno: “A concessão de ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.”1 Pois bem.
No caso dos autos, em que pesem os argumentos alinhavados pela recorrente, é certo que tais requisitos não se verificam.
Isso porque, quando os presentes autos foram redistribuídos a esta relatoria, o processo originário já havia chegado a termo, inclusive com o levantamento de valores por parte da agravada (ID’s 60529250 e 60530564 dos autos originários).
Nesse contexto, já não há justificativa para o deferimento de tutela de urgência.
Fica, portanto, INDEFERIDO o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Dê-se ciência ao MM. juiz de direito da 4a Vara Cível de Imperatriz, servindo a presente decisão de ofício.
Intime-se a agravada, mediante publicação oficial, para que, querendo, apresente resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, intime-se o Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
São Paulo: Saraivajur, 2022. pp. 335-336. -
14/11/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2022 11:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2022 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 23:23
Juntada de Certidão
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03/05/2022 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/05/2022 21:45
Determinada a redistribuição dos autos
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02/05/2022 12:01
Conclusos para despacho
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15/03/2022 12:28
Conclusos para decisão
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02/02/2022 10:48
Conclusos para despacho
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02/02/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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