TJMA - 0800020-92.2021.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 18:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
-
24/03/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 17:42
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
05/01/2023 02:54
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 12/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 11:44
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
08/12/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800020-92.2021.8.10.0122 [Rural (Art. 48/51)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL (OAB 9355-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação para Concessão de Aposentadoria por Idade Rural, ajuizada por RITA MARIA DA SILVA, por meio de advogado constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados.
A parte sustentou que pleiteou junto à requerida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (DER: 13/11/2020).
Desta feita, postula a autora a concessão do benefício previdenciário, aduzindo que preenche os requisitos previstos em lei.
Anexou aos autos documentos de Id. 40491403 e ss.
Decorrido o prazo da parte Requerida para apresentação de Contestação, como consta em certidão Id. 62573810.
Consta nos autos decisão saneadora designando audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do INSS e da parte autora, com advertência expressa de que a ausência implicaria na desistência da produção de provas, nos termos do art. 362, §2º, do CPC, Id. 64571955.
Audiência realizada, com oitiva da parte autora, depoimento de testemunhas e alegações finais pela parte autora, Id. 68905469. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, previsto no art. 18, I, ‘b’ da Lei 8.213/90.
Os requisitos para a concessão do benefício são os previstos no art. 25, II combinado com o art. 39, I, ambos da Lei 8.213/90.
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Desse modo, a parte para fazer jus ao benefício pleiteado deve demonstrar requisitos necessários ao gozo do beneficio, nos termos da Lei 8.213/91, que são: I. qualidade de segurado; II. carência ao benefício; e III. idade mínima.
A Constituição Federal define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)” Nessa esteira, cumpre ressaltar que o tratamento previdenciário dado aos segurados especiais é excepcional, principalmente em razão de não lhes ser exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias, como para os demais segurados, na forma do Art.1º, da Lei nº 8.213/91.
In casu, há uma grave divergência no contexto probatório contido nos autos, no que tange respeito à carência do período de atividade rurícola da parte autora.
As regras da Lei Previdenciária nº 8.213/91, para concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário-mínimo, será exigido à satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1°).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, "ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido beneficio" — art. 143 do referido diploma legal.
No que toca à idade mínima exigida em lei, a parte autora atende à exigência normativa, haja vista que, na época da entrada do requerimento administrativo perante o INSS, já possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, conforme se extrai da cédula de identidade constante dos autos.
Noutro passo, impende averiguar o efetivo exercício de trabalho rural (tempo de serviço) em tempo suficiente a que se cumpra a tabela disposta no art. 142 da Lei n. 8.213/91, cuja comprovação, para fins previdenciários, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (Lei n. 8.213/91, art. 55, §3°; Súmula n. 149 do STJ).
E quanto a tal requisito o demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos alegados.
In casu, em que pese a parte autora ter colacionado alguns documentos que demonstrem sua atividade no campo (Autodeclaração do Segurado Especial Rural, expedida em 17/01/2020; Declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Domingos do Azeitão/MA, datada de 17/01/2020; Declaração Pública declaratória de União Estável, datada de 05/11/2019; Declaração de Aptidão ao Pronaf, registrada em 16/01/2020; Fichas de atendimento médico; Ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Domingos do Azeitão/MA, registrando a filiação em 18/01/2016; Certidão da Justiça Eleitoral, expedida em 09/05/2019, na qual a parte autora está qualificada como Trabalhador Rural; Documento referente à terra em que exerce labor rural, como recibo de inscrição de imóvel rural no CAR, demostrando ser esta do companheiro da autora; Declaração do proprietário da terra que exerce labor rural, expedida em 16/01/2020; dentre outros documentos de menor importância), compulsando os autos, após acurada análise de todo arcabouço probatório, percebe-se que os documentos trazidos pela parte autora não têm o condão de evidenciar o período integral das atividades, a verter 180 meses de carência, conforme determina a legislação previdenciária.
Dito isto, da análise dos documentos constantes nos autos, não há sequer início de prova material amparado por documentos públicos revestidos de formalidades legais que evidenciem a comprovação do período integral de trabalho rural da parte autora.
Ademais, comparando o que foi peticionado aos autos com o que foi dito pela parte autora em sede de audiência, percebe-se que houve contradição, vez que na petição inicial consta ter a autora iniciado no labor rural em 02 de maio de 2002, enquanto em depoimento prestado e registrado na vídeo audiência (Id. 69009881), a parte requerente assegura que exerceu atividade rural durante toda a vida, desde criança, fato que também não foi comprovado através do conjunto probatório colecionado aos autos.
Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos públicos comprobatórios de sua atividade campesina em regime de economia familiar no período de carência exigido, na medida em que, o conjunto probatório dos autos não se mostrou suficiente para demonstrar o direito alegado, ou seja, verificou-se que a parte autora não demonstrou o período de exercício de trabalho rural de forma integral, a verter 180 meses de trabalho.
A saber, o artigo 106 da lei 8.213/91, estabelece um rol de documentos aptos a configurar elemento de prova.
Ressalta-se que o art. 373 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o consequente direito à percepção do benefício previdenciário, bem como dispõe a Súmula 149 do STJ, in verbis: Súmula 149 - STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial do TRF da 1ª Região quando do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 0021236-32.2016.4.01.9199/MG, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
INADMISSIBILIDADE. 1 – A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2 – A documentação acostada, todavia, não consiste em início razoável de prova material do exercício de atividade rural no período de carência exigido, como muito bem consignado pelo juízo a quo.
Com efeito, o implemento etário foi atendido em 2014 (carência: 15 anos fl.18 ) a parte autora juntou aos autos certidão de casamento, celebrado em 1979, com a qualificação profissional do cônjuge como comerciante (fl.56).
O INSS juntou aos autos INFBEN do conjugue da requerente que recebe aposentadoria por idade na qualidade de comerciário com recebimento de R$ 622,06 (fl.102).
Há depoimento nos autos da autora juntamente com as testemunhas que confirmam atividade urbana do conjugue da requerente (fls.140/142).
Há comunicação do INSS do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade (fl. 57/58). 3 – Os documentos colacionados pela parte autora, por não se revestirem das formalidades legais exigidas, são inservíveis como início razoável de prova material, indispensável para concessão do pedido. (processo: AC 541258320094019199 – Rel.
Des.
Fed. Ângela Catão – Julgamento: 23/07/2014 – Órgão Julgador: 1ª T – Publicação: 17/10/2014).4 – Ainda que os depoimentos colhidos afirmem a dedicação da parte autora ao trabalho rurícola, a parte autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de sua atividade campesina. 5 – Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação. 6 – Esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª.
Região). 7 – Portanto, não tendo sido juntado pela autora documentos que comprove a atividade de rurícola, restou desatendido o disposto nos arts. 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91, devendo ser indeferido o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 8 – Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.
Precedentes. 9 – Apelação desprovida.
Vale frisar, uma vez mais, o entendimento do STJ cristalizado na Súmula 149, o qual reza que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Interessante trazer à colação ementa de julgado daquele Tribunal Superior no mesmo sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 149/STJ.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
INICIO DE PROVA MATERIAL. 1.
Está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal, não corroborada por razoável prova material, é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural. 2. (...) 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 461.763/CE, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.03.2003, DJ 30.10.2006 p. 425)”. (grifei).
Portanto, incabível a concessão de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural pleiteado pela parte autora, diante a visível divergência no contexto probatório arrecadado nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos art. 48, da Lei 8.213/91, não concedendo o benefício previdenciário vindicado na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a partes eletronicamente via PJE.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA, Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA. -
16/11/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/11/2022 10:44
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2022 19:20
Juntada de petição
-
10/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:12
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 07:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/06/2022 09:50 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
-
10/06/2022 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 09:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:38
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:35
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 29/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 01:15
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 09:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/06/2022 09:50 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
-
08/04/2022 16:52
Outras Decisões
-
16/03/2022 23:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 15:06
Juntada de petição
-
12/02/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800121-12.2022.8.10.0085
Flavia Thereza Costa Rodrigues
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Cinthya Rodrigues de Sales
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2023 15:24
Processo nº 0803671-04.2022.8.10.0024
Jose Feitosa de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2023 11:32
Processo nº 0803671-04.2022.8.10.0024
Jose Feitosa de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2022 18:14
Processo nº 0801177-20.2022.8.10.0008
Sociedade Educacional Master - ME
Beatriz Barros Rodrigues Nunes
Advogado: Eleomar Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2022 15:15
Processo nº 0822502-75.2022.8.10.0000
Odair Saraiva de Sousa
Ato do Juiz da Vara Unica de Riachao
Advogado: Salatiel Costa dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2022 13:30