TJMA - 0001067-30.2017.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 19:04
Baixa Definitiva
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15/02/2023 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 07:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/02/2023 11:51
Decorrido prazo de JOAO ALVES DO NASCIMENTO em 02/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0001067-30.2017.8.10.0105 Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S/A.
Advogada: Lara, Pontes & Nery Advogados (OAB/MA 247) Recorrido: João Alves do Nascimento Advogado: Luiz Arthur Serra Lula (OAB/PI 11178) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, reformando a sentença proferida, condenou a Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil em razão da demora na execução das obras relativas à implantação da rede de transmissão de energia.
Em suas razões, o Recorrente alega divergência jurisprudencial, pois há entendimento dos Tribunais Estaduais e do STJ em casos semelhantes reconhecendo que não houve atraso na instalação de energia, pois a Resolução 414 da ANEEL ressalva a possibilidade de existência de outros prazos específicos e de cronograma da distribuidora para execução das obras de ligação de rede elétrica, de acordo com sua complexidade.
Contrarrazões no ID 22478145. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a insurgência recursal não tem viabilidade, uma vez que na argumentação desenvolvida pelo Recorrente não há referência a preceitos de índole infraconstitucional, não sendo possível aferir a existência de uma possível afronta à norma legal, configurando-se, desse modo, deficiência na fundamentação.
A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente faz incidir à hipótese, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea ‘c’ do inciso III do art. 105 da Carta Magna, também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos”. (AgInt no AREsp n. 1.890.951/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.).
Mesmo que assim não fosse, observo que o Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se apenas a transcrever as ementas dos referidos acórdãos tido como paradigmas, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255, do RISTJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 16 de janeiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
17/01/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 18:57
Recurso Especial não admitido
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15/12/2022 13:14
Conclusos para decisão
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15/12/2022 13:14
Juntada de termo
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15/12/2022 11:40
Juntada de contrarrazões
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08/12/2022 02:48
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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08/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 05:56
Decorrido prazo de JOAO ALVES DO NASCIMENTO em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0001067-30.2017.8.10.0105 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A RECORRIDO: JOAO ALVES DO NASCIMENTO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): HASSAN SAID SOUZA - OAB/PI11191-A, LUIZ ARTHUR SERRA LULA - OAB/PI11178-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís/MA, 6 de dezembro de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
06/12/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 15:56
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/12/2022 15:49
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:43
Juntada de recurso especial (213)
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14/11/2022 01:38
Publicado Acórdão (expediente) em 14/11/2022.
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12/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001067-30.2017.8.10.0105 PARNARAMA EMBARGANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO: Dino, Figueiredo & Lauande Advocacia (OAB/MA 131) EMBARGADO: João Alves do Nascimento ADVOGADO: Dr.
Luiz Arthur Serra Lula (OAB/MA 23042-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº______________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ZONA RURAL.
EXECUÇÃO DE OBRAS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO VALOR CONSOLIDADO PELO COLEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso concreto, houve erro material, vício que deve ser sanado. 2.
A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de imposição de astreintes para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, devendo tal decisão ser reformada apenas quando incorra em desproporcionalidade. 3.
O valor correspondente à multa cominatória deve sempre atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser oportunamente revisto, caso se torne insuficiente ou excessivo. 4.
Verificando-se que multa foi estabelecida em montante razoável e proporcional à obrigação de fazer consistente em fornecimento de serviço público essencial, não há se falar em redução ou exclusão. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. 6.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
São Luís (MA), 03 de outubro de 2022.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
10/11/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/10/2022 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2022 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2022 01:07
Decorrido prazo de JOAO ALVES DO NASCIMENTO em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/09/2022 23:59.
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19/09/2022 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2022 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 17:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 01:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:27
Decorrido prazo de JOAO ALVES DO NASCIMENTO em 21/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:30
Juntada de petição
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07/03/2022 11:55
Juntada de contrarrazões
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03/03/2022 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2022 10:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/02/2022 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 14:21
Conhecido o recurso de JOAO ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *38.***.*11-34 (REQUERENTE) e provido em parte
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31/01/2022 18:33
Juntada de Certidão de julgamento
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31/01/2022 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2022 08:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/01/2022 11:48
Pedido de inclusão em pauta
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14/12/2021 16:41
Pedido de inclusão em pauta
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14/12/2021 14:56
Juntada de Certidão
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14/12/2021 11:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/12/2021 16:09
Juntada de petição
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26/11/2021 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2021 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2021 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2021 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2021 11:43
Juntada de parecer do ministério público
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13/10/2021 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 21:57
Recebidos os autos
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05/10/2021 21:57
Conclusos para despacho
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05/10/2021 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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