TJMA - 0801645-09.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Pindaré-Mirim/MA, 14 de março de 2023.
Lucas Coutinho Veronezi Técnico Judiciário - Matrícula nº 203117 -
23/01/2023 09:22
Baixa Definitiva
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23/01/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/01/2023 09:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/12/2022 01:58
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS ALVINA em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801645-09.2021.8.10.0108 APELANTE: TEREZINHA DE JESUS ALVINA Advogado: Dr.
Thairo Souza (OAB/MA 14.005) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível.
Ação deCLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
Indenização por Danos Morais.
I - A inexistência de contratação de empréstimo bancário, configura erro na prestação do serviço passível de indenização.
II - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade.
III- Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Terezinha de Jesus Alvina contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Pindaré Mirim, Dr.
João Vinícius Aguiar dos Santos, que julgou procedentes os pedidos da inicial da ação de indenização por danos morais ajuizada contra o Banco apelado, declarando inexistente o contrato de nº 0123379068592, , condenou o Banco a ressarcir à parte autora de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto, bem como a quantia de R$1.000,00, a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Contra essa sentença se insurgiu apenas a autora visando a majoração da indenização por danos morais pois entende desproporcional o valor arbitrado e que a repetição ocorra em dobro, compensar o valor não solicitado creditado em conta e majorada a verba honorária.
O Banco apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.
A douta Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficou fixada as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
A controvérsia no presente recurso cinge-se em verificar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais foi proporcional, bem como a repetição do indébito, compensação de valores e honorários. É certo que a responsabilidade objetiva pela má prestação do serviço feito pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC2, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores, o que ficou comprovado nos autos e matéria que já não admite discussão, pois a instituição financeira deve se resguardar de todos os cuidados na realização de empréstimos bancários, para evitar que terceiros façam uso indevido de documentos de aposentados e pensionistas.
Com base nisso e na prova dos autos foi proferida sentença de procedência do pedido de declaração de nulidade do contrato de nº 0123379068592.
A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária.
No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro.
No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante.
Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito.
In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado.
O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro.
Em relação ao quantum da indenização arbitrada em R$ 1.000,00 entendo que deve ser majorada, pois o parâmetro utilizado por esta Câmara para casos dessa natureza é no valor de R$ 3.000,00.
Deve ser deferido ainda o pedido de compensação dos valores que foram indevidamente depositados na conta da autora.
Quanto aos honorários advocatícios entendo que os mesmos também devem ser majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para majorar os danos morais ao patamar de R$ 3.000,00, bem como para que a restituição ocorra em dobro, autorizando a compensação do valor que foi indevidamente depositado na conta da autora.
Por fim majoro os honorários para 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 ?Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. -
23/11/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 22:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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23/08/2022 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2022 10:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/08/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 16:07
Conclusos para despacho
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28/06/2022 15:55
Recebidos os autos
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28/06/2022 15:55
Conclusos para despacho
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28/06/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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