TJMA - 0802123-71.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 14:37
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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04/02/2023 06:54
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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04/02/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802123-71.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: WEDY SOARES PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DENILCE HELENA COSTA - MA14123, DANIEL DE JESUS ALMEIDA - MA14107-A DEMANDADO: ALISSON SANTOS DE CARVALHO *33.***.*51-24 SENTENÇA Vistos em correição Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte autora solicitou a desistência da ação nos autos virtuais.
Assim, dispensando a anuência da parte requerida, consoante inteligência do Enunciado 90 (FONAJE - aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 485, VIII).
Intime-se a parte autora.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
16/01/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 10:50
Extinto o processo por desistência
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16/01/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 08:55
Juntada de termo
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11/01/2023 21:57
Juntada de aviso de recebimento
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08/12/2022 07:18
Audiência Conciliação cancelada para 02/02/2023 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/12/2022 14:26
Juntada de petição
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07/12/2022 04:50
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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18/11/2022 11:21
Juntada de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802123-71.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: WEDY SOARES PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DENILCE HELENA COSTA - MA14123, DANIEL DE JESUS ALMEIDA - MA14107-A DEMANDADO: ALISSON SANTOS DE CARVALHO *33.***.*51-24 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: DENILCE HELENA COSTA (OAB 14123-MA), DANIEL DE JESUS ALMEIDA (OAB 14107-MA), da DECISÃO de ID nº 80406989, proferida por este Juízo a seguir transcrita: DECISÃO.
WEDY SOARES PINHEIRO propôs a presente ação com pedido de tutela urgência para excluir seu nome dos órgãos de restrição de crédito.
Afirma o demandante, em suma, que fora surpreendido com cobranças e inclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito a pedido da empresa demandada em virtude de dívida que ela afirma não ter contraído.
Decido.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível quando da concorrência de alguns elementos, como, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado.
Analisando a priori os autos, entendo que não há probabilidade de direito, requisito exigido pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil para que seja concedida a tutela antecipada.
Com efeito, o documento juntado com a inicial no id 80366032 comprova apenas a cobrança do débito questionado, mas não a inclusão do reclamante nos cadastros de inadimplentes a pedido da requerida.
Além disso, não consta na aludida documentação, os dados pessoais do reclamante, quais sejam: nome e CPF.
Logo, este Juízo não tem elementos probatórios suficientes para atestar que o nome do reclamante se encontra com alguma restrição a pedido da demandada.
Portanto, os elementos de prova pré-constituída não se revelam suficientes para se aferir a probabilidade do direito alegado, havendo necessidade de dilação probatória para melhor compreensão dos fatos.
Desse modo, considerando ausentes os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo de alargamento do dano se obtida no provimento definitivo, INDEFIRO a tutela pretendida.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
Cite-se e intimem-se as partes da audiência.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 02/02/2023 08:15h, na sala 2a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma presencial na sede deste Juizado, localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, entrar em contato pelo telefone (98) 999811648.
São Luís/MA, aos 14 de novembro de 2022.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
14/11/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 12:41
Juntada de Certidão
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14/11/2022 09:08
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2022 16:26
Conclusos para decisão
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11/11/2022 16:26
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/11/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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