TJMA - 0822915-88.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 17:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:42
Juntada de petição
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12/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0822915-88.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: LUCIANO PIROSCIA ADVOGADA: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO (OAB/MA 7.205) AGRAVADO: JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA ADVOGADO: ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO (OAB/MA 4.835) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por LUCIANO PIROSCIA contra decisão proferida pela MM.ª juíza de direito auxiliar que responde pela 13ª Vara Cível de São Luís, que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado em ação ordinária ajuizada contra JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (ID 21560934).
Em apertada síntese, o agravante noticia que, nos idos de 2000, vendeu ao agravado dois lotes no bairro “Quintas do Calhau”.
Sucede que, apesar de ter quitado a avença, o agravado jamais teria providenciado a transferência dos imóveis para o seu nome, ocasionando ao recorrente “enormes prejuízos e transtornos”, como por exemplo, a inscrição de seu nome no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal).
Nesse panorama, ingressou em juízo, pleiteando a condenação do agravado na obrigação de fazer referente à transferência dos lotes em questão e ao pagamento dos débitos correlatos, além de indenização por dano moral.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido pela decisão de ID 21740019.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
Ministério Público pelo conhecimento do agravo, sem adentrar ao mérito recursal. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
Em que pesem os argumentos do agravante, infere-se dos autos que o recurso sob exame não é capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, conforme bem assinalou a magistrada singular, a ação originária discute a responsabilidade pela transferência de imóveis negociados há mais de vinte anos, fato sobre o qual não há disputa nos autos.
Ausente, portanto, o mencionado risco de perecimento do direito pelo decurso do tempo.
Além desse primeiro e relevante aspecto, a MM. juíza de primeiro grau ressaltou que “o documento cartorário do imóvel está desatualizado, pois é datado do ano de 2003, não sendo possível verificar a real situação do bem atualmente, mormente se ele está livre e desembaraçado para eventual mudança de propriedade.” Tal fato é capaz de lançar dúvida sobre o direito alegado pelo recorrente, devendo ser esclarecido no decorrer da instrução probatória.
De igual modo, houve o correto afastamento do pleito inicial de suspensão da cobrança de impostos e restrições em nome do autor, ante o prejuízo que poderia ser causado à Fazenda Pública ao deixar de recolher tributos em decorrência de negociação da qual não fez parte.
DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Dê-se ciência à MM.a juíza de direito da 13a Vara Cível de São Luís, servindo a presente decisão de ofício.
Publique-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
10/07/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 11:35
Conhecido o recurso de LUCIANO PIROSCIA - CPF: *38.***.*57-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/01/2023 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/12/2022 11:54
Juntada de parecer
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14/12/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 17:26
Juntada de contrarrazões
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13/12/2022 15:00
Juntada de petição
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21/11/2022 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0822915-88.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: LUCIANO PIROSCIA ADVOGADA: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO (OAB/MA 7.205) AGRAVADO: JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA ADVOGADO: ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO (OAB/MA 4.835) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por LUCIANO PIROSCIA contra decisão proferida pela MM.ª juíza de direito auxiliar que responde pela 13ª Vara Cível de São Luís, que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado em ação ordinária ajuizada contra JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (ID 21560934).
Em apertada síntese, o agravante noticia que, nos idos de 2000, vendeu ao agravado dois lotes no bairro “Quintas do Calhau”.
Sucede que, apesar de ter quitado a avença, o agravado jamais teria providenciado a transferência dos imóveis para o seu nome, ocasionando ao recorrente “enormes prejuízos e transtornos”, como por exemplo, a inscrição de seu nome no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos ão Quitados do Setor Público Federal).
Nesse panorama, ingressou em juízo, pleiteando a condenação do agravado na obrigação de fazer referente à transferência dos lotes em questão e ao pagamento dos débitos correlatos, além de indenização por dano moral.
O indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência na origem propiciou o ajuizamento do presente recurso. É o suficiente relatório.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pleito urgente, é importante lembrar, na esteira do ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes, que “a concessão de tutelas de urgência depende sempre da presença dos requisitos da probabilidade da existência do direito afirmado pelo autor (fumus boni juris) e do risco de seu perecimento pelo decurso do tempo (periculum in mora — CPC, art. 300, caput).”1 Firmada tal premissa, cumpre assinalar desde logo que o recurso sob exame não demonstra de modo satisfatório a ocorrência conjugada dos requisitos acima mencionados.
Isso porque, conforme bem assinalou a magistrada singular, a ação originária discute a responsabilidade pela transferência de imóveis negociados há mais de vinte anos, fato sobre o qual não há disputa nos autos.
Ausente, portanto, o mencionado risco de perecimento do direito pelo decurso do tempo.
Além desse primeiro e relevante aspecto, a MM. juíza de primeiro grau ressaltou que “o documento cartorário do imóvel está desatualizado, pois é datado do ano de 2003, não sendo possível verificar a real situação do bem atualmente, mormente se ele está livre e desembaraçado para eventual mudança de propriedade.” Tal fato é capaz de lançar dúvida sobre o direito alegado pelo recorrente, devendo ser esclarecido no decorrer da instrução probatória.
De igual modo, houve o correto afastamento do pleito inicial de suspensão da cobrança de impostos e restrições em nome do autor, ante o prejuízo que poderia ser causado à Fazenda Pública ao deixar de recolher tributos em decorrência de negociação da qual não fez parte.
DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal.
Dê-se ciência à MM.a juíza de direito da 13a Vara Cível de São Luís, servindo a presente decisão de ofício.
Intime-se o agravado, mediante publicação oficial, para que, querendo, apresente resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, intime-se o Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1DINAMARCO, Cândido Rangel, LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho.
Teoria Geral do Novo Processo Civil.
São Paulo: Malheiros, 2016. p. 27. -
17/11/2022 14:46
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2022 18:47
Conclusos para decisão
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09/11/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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