TJMA - 0801146-41.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 10:14
Juntada de termo
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23/05/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:48
Conclusos para decisão
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23/05/2023 12:48
Juntada de termo
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19/05/2023 14:43
Juntada de petição
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12/05/2023 15:13
Juntada de petição
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10/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801146-41.2022.8.10.0059 Requerente: AUTOR: ELINETE NOJOSA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 Requerido(a): REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogados/Autoridades do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, INTIMO as partes, através de seus advogados, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito sob pena de arquivamento .
São José de Ribamar, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
08/05/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 15:02
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2023 13:33
Recebidos os autos
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08/05/2023 13:33
Juntada de despacho
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13/01/2023 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/01/2023 15:50
Outras Decisões
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10/01/2023 09:12
Conclusos para decisão
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10/01/2023 09:12
Juntada de Certidão
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10/01/2023 09:10
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:22
Juntada de contrarrazões
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13/12/2022 12:20
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/12/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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13/12/2022 12:20
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/12/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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02/12/2022 13:24
Juntada de recurso inominado
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22/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801146-41.2022.8.10.0059 Requerente: ELINETE NOJOSA AGUIAR Requerido(a): GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência formulada por Elinete Nojosa Aguiar contra Geap Saúde, qualificadas nos autos, ao argumento, em síntese, de negativa irregular de autorização de procedimento médico necessário.
Decisão concessiva da tutela de urgência no Id. 65469632, dos autos.
Regularmente citada, a requerida apresentou peça de contestação, levantando uma preliminar, alegando a necessidade de chamamento de terceiro ao processo, e, no mérito, pugnando pela improcedência integral da ação.
De início, tenho que não subsiste a alegada preliminar – ilegitimidade passiva para a causa.
Isso porque a documentação colacionada aos autos autoriza, sim, a vinculação da requerida aos efeitos da presente relação jurídico-processual, visto que foi dela que partiu a impugnada negativa de autorização de procedimento médico.
Também não subsiste razão ao pedido de chamamento ao processo do terceiro Laboratório Cedro Ltda, fundamentalmente, por violar frontalmente o art. 10 da Lei nº. 9.099/95, que proíbe qualquer forma de intervenção de terceiro no âmbito dos procedimentos dos juizados especiais cíveis.
Portanto, INDEFIRO os apontados pedidos.
Pois bem, fundamentalmente, cinge-se a questão em saber se foi ou não regular a negativa de autorização de procedimento médico atribuída à requerida, e, em caso positivo, se incidiram ou não à hipótese os danos alegados na inicial.
No caso em tela, não há dúvida de que a requerente é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida (Id. 65459714).
Certo é também que, no dia 25/03/2022, a requerida negou autorização de exame médico recomendado à requerente, no caso, “Diagnóstico de Fragmentos Múltiplos de Biópsias de Mesmo Órgão ou Topografia, Acondicionados em um Mesmo Frasco” (Id. 65460989).
Igualmente certo é que os requisitos necessários à concessão de autorização de exame foram regularmente observados pela requerente, conforme se extrai dos relatórios médicos e da guia de diagnóstico e terapia colacionados aos autos nos Ids. 65459719, 65459724 e 65460385.
Lado outro, não procede o argumento defensivo segundo o qual a impugnada negativa se deu por erro atribuível a terceiro, no caso, o Laboratório Cedro Ltda.
Verdadeiramente, ainda que tal tenha efetivamente sucedido, isso não pode servir de causa de exclusão de responsabilidade da requerida, devendo a questão, caso queira, ser resolvida em sede de ação regressiva.
Reputo, portanto, plenamente demonstrado o defeito na relação jurídico-contratual ora em análise, mostrando-se plausível e justificada a indenização à prejudicada, vez que se traduziu em violação ao princípio da boa-fé e da proteção da confiança, o que impôs à requerente situação de impotência, aborrecimento e aflição, ofensas estas de magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando-se, também, para as condições socioeconômicas das partes.
Com essas considerações, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, e ratificando a liminar deferida nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para, via de consequência, CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, acrescido de juros e de correção monetária, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via DJO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
21/11/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2022 12:28
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 15:15
Conclusos para despacho
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08/07/2022 15:14
Juntada de termo
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08/07/2022 11:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2022 11:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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08/07/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 11:05
Juntada de petição
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08/07/2022 09:42
Juntada de petição
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08/07/2022 09:18
Juntada de petição
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03/07/2022 20:22
Juntada de Certidão
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03/06/2022 21:04
Decorrido prazo de ELINETE NOJOSA AGUIAR em 13/05/2022 23:59.
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17/05/2022 16:33
Juntada de contestação
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16/05/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 20:23
Juntada de diligência
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28/04/2022 11:34
Juntada de petição
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26/04/2022 14:31
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 12:50
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2022 11:05
Conclusos para decisão
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26/04/2022 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2022 11:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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26/04/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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