TJMA - 0822116-45.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 14:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO MENESES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de 0 ESTADO em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 17:02
Juntada de malote digital
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26/07/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 12:01
Conhecido o recurso de THAYSON RODRIGUES LOPES - CPF: *93.***.*37-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/05/2024 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:52
Juntada de parecer
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11/04/2024 20:48
Juntada de petição
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04/04/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 12:15
Recebidos os autos
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26/03/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/03/2024 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2023 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2023 13:51
Juntada de parecer do ministério público
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25/01/2023 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 16:00
Juntada de contrarrazões
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31/12/2022 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO MENESES em 15/12/2022 23:59.
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31/12/2022 00:40
Decorrido prazo de 0 ESTADO em 15/12/2022 23:59.
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23/11/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 09:29
Juntada de malote digital
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23/11/2022 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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23/11/2022 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0822116-45.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: THAYSON RODRIGUES LOPES ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) AGRAVANTE: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de urgência, interposto por THAYSON RODRIGUES LOPES contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon/MA que, nos autos do Processo n.º 0805192-70.2022.8.10.0060 promovido pelo ora Agravante, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado.
Nas suas razões recursais, o Agravante alegou que é professor da rede estadual de ensino desde 28/03/2016, lotado na cidade de Zé Doca, e é responsável por seu filho menor, que reside em Teresina/PI, nascido no ano de 2018.
Destacou que, em meados do corrente ano, o Agravante descobriu que sue filho é portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA)/CID-10 F.84 e que existe laudo médico a apontar a necessidade intensos cuidados especiais para realização do devido tratamento.
Assinalou que a necessidade da presença de ambos os genitores da criança, cuja mãe também reside na cidade de Teresina/PI, o Agravante merece o deferimento de sua remoção para a Cidade de Timon/MA, com vistas à eficácia do tratamento necessário à saúde do menor.
Aduziu que mesmo tendo solicitado administrativamente, o Agravado nunca apreciou o pedido de remoção, o que obrigou o Agravante a demandar judicialmente.
Pontuou que a Lei Estadual n.º 6.107/1994 é omissa quanto à questão, pelo que deve ser utilizada, por analogia, o regramento contido no art. 36, parágrafo único, inciso III, “b”, da Lei Federal n.º 8.112/1990.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que o Agravado seja compelido a remover o Agravante de Zé Doca para Timon/MA, sob pena de multa.
No mérito, requereu o provimento do recurso para que o Agravante seja removido para a Comarca de Timon/MA.
Com documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de urgência.
Constato que o Agravo de Instrumento sob exame deve ser recebido, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A Agravante se volta contra a decisão do juízo recorrido que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência.
No vertente caso, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida.
Deve ser destacado que a parte Agravante não demonstrou inicialmente a existência de flagrante equívoco na decisão agravada, já que a matéria, de fato, merece maior aprofundamento em sua análise tanto por parte do juízo de base como deste Tribunal de Justiça.
De se ressaltar também, desde logo, que não consta evidenciado pela Agravante nos autos a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso a análise da pertinência de decisão agravada ocorra quando julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento.
Nesse contexto, inviável neste momento se mostra a suspensão liminar dos efeitos da decisão agravada especialmente pela não caracterização da urgência necessária para o deferimento da tutela de urgência recursal, bem como necessidade de maior e mais detida análise da matéria controvertida.
Logo, estando ausentes a probabilidade do direito ventilado e não restando evidente o risco de dano ou o comprometimento do resultado útil do processo, descabe a concessão da tutela recursal de urgência pretendida, sem prejuízo de reanálise da matéria quando de seu julgamento pelo Colegiado competente.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal veiculado pela Agravante.
Intime-se a parte Agravada para, no prazo de 30 dias, se manifestar sobre o presente Agravo de Instrumento.
Passado o prazo das contrarrazões, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
21/11/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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