TJMA - 0820993-46.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 13:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/02/2023 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/02/2023 23:59.
-
03/12/2022 02:41
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 02:41
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 02/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:22
Publicado Ementa em 10/11/2022.
-
10/11/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 09:24
Juntada de malote digital
-
09/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820993-46.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0836384-14.2016.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012), Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) Agravado : Estado do Maranhão EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Ao impedir a subida do apelo recursal para o Tribunal, exercendo o juízo de admissibilidade negativo, o juízo de origem violou o art. 1.010, §3º, do CPC, usurpando a competência exclusiva do Tribunal ad quem.
Precedentes de tribunais pátrios. 2.
Sob pena de supressão de instância, inviável a análise das questões meritórias arguidas pelo apelado, até porque as contrarrazões recursais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo, nem tampouco ser objeto de questões não abrangidas pela decisão recorrida. 3.
Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, 27 de outubro de 2022.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
08/11/2022 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 11:36
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
-
27/10/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/10/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/09/2022 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 04:07
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 16:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/09/2022 15:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/09/2022 14:17
Juntada de parecer do ministério público
-
21/09/2022 11:48
Juntada de parecer
-
20/09/2022 14:27
Juntada de parecer do ministério público
-
06/09/2022 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2022 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/04/2022 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2022 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/03/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:18
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 18/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 17:01
Juntada de petição
-
28/01/2022 00:54
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2022 10:21
Juntada de malote digital
-
26/01/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 17:26
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2021 07:15
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800980-55.2021.8.10.0152
Layane Mara Silva Borges
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Leonardo Henrique Batista Lages
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2023 14:52
Processo nº 0800980-55.2021.8.10.0152
Layane Mara Silva Borges
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Kaliandra Alves Franchi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2021 17:00
Processo nº 0802361-61.2022.8.10.0153
Condominio Village das Palmeiras
Berenice Reis da Silva
Advogado: Juliana de Melo e Alvim da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2022 11:16
Processo nº 0000155-04.2008.8.10.0055
Domingos Savio Fonseca Silva
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Leilson Costa Fonseca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2021 09:38
Processo nº 0000155-04.2008.8.10.0055
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Domingos Savio Fonseca Silva
Advogado: Leilson Costa Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2008 00:00