TJMA - 0800980-55.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/06/2023 18:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/06/2023 14:17 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2023 14:41 Juntada de Alvará 
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                                            21/06/2023 08:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2023 15:49 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2023 15:48 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2023 09:34 Juntada de petição 
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                                            15/06/2023 14:52 Recebidos os autos 
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                                            15/06/2023 14:52 Juntada de despacho 
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                                            07/02/2023 14:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            30/01/2023 17:17 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            27/01/2023 15:38 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2023 15:38 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2023 16:05 Juntada de contrarrazões 
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                                            21/01/2023 15:23 Decorrido prazo de LAYANE MARA SILVA BORGES em 06/12/2022 23:59. 
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                                            21/01/2023 15:23 Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/12/2022 23:59. 
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                                            12/12/2022 10:45 Publicado Intimação em 22/11/2022. 
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                                            12/12/2022 10:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022 
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                                            05/12/2022 15:18 Juntada de petição 
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                                            21/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800980-55.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAYANE MARA SILVA BORGES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEONARDO HENRIQUE BATISTA LAGES - PI19162, GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA - PI17923, NIXONN FREITAS PINHEIRO - PI13126-A REU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 Da análise percuciente dos autos, verifica-se que a causa de pedir é o cumprimento integral do contrato de consórcio firmado pela requerente, LAYANE MARA SILVA BORGES com a requerida, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, alegando a requerente que mesmo adimplente com suas obrigações e com pagamento do lance após a contemplação, não recebeu o veículo por ausência do produto em estoque que estava em procedimento de fabricação, sendo obrigada a receber apenas a carta de crédito que não foi suficiente para adquirir o mesmo veículo, tendo que arcar com a diferença de R$ 6.239,85 (seis mil duzentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos) para aquisição de outra motocicleta.
 
 Pois bem.
 
 Impende destacar que a relação entre os litigantes é eminentemente consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
 
 As requeridas, enquanto parceiras comerciais na venda e administração de grupo de consórcio, prestam serviços remunerados a seus consumidores, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e deve arcar com os danos que provocar por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
 
 A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
 
 Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
 
 E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
 
 DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
 
 Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
 
 E nessa tarefa e ônus processual, verifica-se que houve reconhecimento de que no momento da contemplação e liquidação do contrato de consórcio administrado pela requerida, o veículo estava indisponível, contudo, também é incontroverso que a carta de crédito foi disponibilizada, tempestivamente, à requerente, utilizando os valores disponibilizados para aquisição de outra motocicleta e arcando com a diferença.
 
 Inicialmente, verifica-se que a demora na decisão em aguardar a produção de uma nova motocicleta ou utilizar o crédito para aquisição de outro veículo foi opção da própria consumidora, restando dirimir se a indisponibilidade do veículo na montadora e a liberação do crédito em valor menor do que o de mercado para o veículo descrito no contrato são condutas regulares ou não e se passível de ressarcimento civil.
 
 Verifica-se que a fabricação de produtos depende do mercado, havendo, inclusive, cláusula contratual que condiciona a entrega de veículo congênere em caso de encerramento da produção do bem.
 
 Não se pode olvidar quanto à diminuição de produção de bens decorrentes da grande crise que assolou o mundo diante da Pandemia da Covid19, abalando o mercado e admitindo flexibilização no cumprimento de entrega de bens afetados nessa problemática, a exemplo da fabricação de veículos pelas montadoras.
 
 Portanto, é plenamente justificável a demora da entrega diante do atraso na fabricação da unidade veicular almejada pela requerente, fato que, por si só, não se mostra suficiente à comprovação do efetivo prejuízo moral, pois infortúnio suportado não ultrapassa o mero dissabor, próprio do cotidiano da vida moderna, a que pode estar sujeito qualquer cidadão.
 
 Ademais, o descumprimento contratual, per si, não ocasiona violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera indenização por danos morais, pois não houve qualquer ofensa aos direitos da personalidade da requerente ou submissão à situação vexatória, capaz de ensejar indenização por dano moral.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO – Ação indenizatória – Consórcio – Cota contemplada – Produto escolhido pelo autor que estava indisponível no estoque – Demora de setenta e cinco dias para entregar a motocicleta escolhida - Pleito de indenização - Sentença que julgou improcedente o pedido relacionado ao dano moral - Ausência de análise dos danos materiais suscitados - Julgamento "citra petita"- Possibilidade, contudo, de conhecimento direto dos pedidos nesta instância – Aplicação analógica – Causa madura - Inteligência do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 – Autor que alegou a disponibilidade da motocicleta escolhida em outra concessionária, no entanto, deixou de coligir aos autos elementos que corroborassem sua afirmação – Pesquisa juntada aos autos que demonstra a disponibilidade do produto somente no mês posterior à contemplação – Pedido realizado à fabricante em tempo razoável – Demora na fabricação e na entrega oriunda da própria distância entre a fábrica em Manaus e a loja no interior de São Paulo – Setenta e cinco dias de espera - Dano moral - Situação de mero aborrecimento, insuficiente para configurar dano moral – Massificação das relações comerciais que geram transtornos cotidianos – Ausência, in casu, de falha na prestação do serviço – Dano extrapatrimonial afastado – Danos materiais – Comprovantes coligidos aos autos de forma aleatória – Inexistência de vínculo com os fatos apontados – Pretensão afastada - Recurso parcialmente provido para anular a r. sentença e, no mais, julgar improcedente a ação, nos termos dos artigos 269, I, e 515, § 3º, ambos do Código de Processo de 1973.
 
 CLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA (TJ-SP - APL: 00006452720148260360 SP 0000645-27.2014.8.26.0360, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 06/06/2016, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2016) Demora na entrega da carta de crédito após contemplação.
 
 Danos morais.
 
 Não cabimento.
 
 Dissabores que tiveram, quando muito, apenas repercussão interna e sem maiores consequências, estando assim mais próximos de mero aborrecimento por fato da vida cotidiana, a que todos estamos sujeitos, do que de efetivo dano moral, que envolve menosprezo à dignidade da pessoa humana.
 
 Sucumbência recíproca reconhecida.
 
 Recurso do autor não provido e parcialmente provido o recurso da ré.” (Ap. n. 0000448-29.2013.8.26.0224, Rel.
 
 Des.
 
 Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. em 31.07.2014) Diversamente seria se houvesse demora na liberação da carta de crédito, pois o consumidor não poderia dispor do objeto principal do contrato, mesmo adimplente com suas obrigações e contemplado por lance devidamente pago, inclusive, neste caso, com a quitação do contrato, inexistindo conduta ilícita suficiente para impor o dever de ressarcir a parte consumidora.
 
 Quanto à alegação de irregularidade no valor disponibilizado da carta de crédito, verifica-se que foi liberada uma carta de crédito para a requerente no valor de R$ 15.971,67 (quinze mil novecentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos), conforme documento de ID 49378698 (pág. 02), contudo, com crédito líquido de R$ 15.857,17 (quinze mil oitocentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos), na forma do extrato de ID 49380339.
 
 E embora alegue que a carta de crédito não atendeu ao valor do bem, com a devida atualização do preço no mercado e reformulação do valor das prestações do consórcio, necessitando complementar a quantia de R$ 6.239,85 (seis mil duzentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos) para adquirir um outro veículo semelhante ao objeto do contrato de consórcio, verifica-se que não consta dos autos a comprovação desse negócio, não podendo o ressarcimento material ser abalizado por esse valor.
 
 De outra senda, a própria requerida reconhece na contestação que os termos do contrato de consórcio GARANTE que o valor da carta de crédito fica congelado no valor que o bem valia na data da pré-contemplação (cláusula 8.10), no entanto, liberou uma carta de crédito a menor, pois em seus próprios sistemas consta que o valor do veículo naquela ocasião era de R$ 18.661,00 (dezoito mil seiscentos e sessenta e um reais), conforme tela de ID 59875398 (pág. 07).
 
 Observa-se que o bem objeto do contrato, como produto integrante do mercado, sofrerá reajuste de preço que poderá causar defasagem do valor do consórcio no momento da contemplação do consorciado, sendo necessária a atualização com repasse para todos o grupo de consórcio das diferenças desses acréscimos, podendo ou não alterar o valor das prestações inicialmente pactuada, situação inerente a esse tipo de contrato.
 
 Certo é que as prestações do contrato vão se atualizando conforme a variação do preço do bem, sendo direito do consorciado receber a carta de crédito no valor equivalente ao preço do bem na data da assembleia de contemplação ou quitação do contrato, o qual será acrescido dos rendimentos advindos de aplicações financeiras até a sua efetiva utilização.
 
 Esclarecida essa premissa, cabível o acolhimento parcial dos pedidos na forma de ressarcimento da diferença entre o crédito recebido e o valor atualizado do bem.
 
 Inclusive, verifica-se que a parte requerente não se desincumbiu do ônus em comprovar o valor despendido na aquisição de outra motocicleta (opção do consumidor), que alega na petição inicial ser de R$ 22.097,02 (vinte e dois mil e noventa e sete reais e dois centavos), apontando, ainda, que o valor atualizado do bem naquela ocasião seria de R$ 19.664,00 (dezenove mil e seiscentos e sessenta e quatro reais), juntando apenas um print de internet, sem nota fiscal da compra do veículo.
 
 Resta ao juízo admitir como valor atualizado do bem a quantia descrita nas telas dos sistemas da requerida e o valor da carta de crédito, resultando em uma diferença de R$ 2.803,83 (dois mil oitocentos e três reais e oitenta e três centavos) a ser restituída ao consumidor, de forma simples.
 
 Por fim, registre-se que esse descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para ofender a esfera extrapatrimonial do consumidor, traduzindo-se em meros aborrecimentos próprios do cotidiano e por também considerar que a demora da produção do bem ante a situação excepcional da Covid19 não representa ato ilícito passível de ressarcimento moral, resta somente a procedência parcial dos pedidos para obrigar a requerida a pagar pela diferença devida do bem objeto do contrato.
 
 ISSO POSTO, com apoio no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito para CONDENAR, a requerida, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ao pagamento da quantia de R$ 2.803,83 (dois mil oitocentos e três reais e oitenta e três centavos), a título de ressarcimento material da diferença do valor atualizado do bem em relação ao liberado na carta de crédito do consórcio firmado entre os litigantes, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis nessa fase, nos termos da Lei nº. 9.099/95.
 
 Concedo a gratuidade judiciária à parte requerente para o caso de embate recursal.
 
 Com o trânsito em julgado da sentença, inexistindo pedido de execução no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 SÃO LUÍS/MA, 17 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4592/2022
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                                            18/11/2022 09:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/11/2022 15:40 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            19/07/2022 15:25 Juntada de petição 
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                                            24/02/2022 18:49 Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/01/2022 23:59. 
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                                            01/02/2022 17:25 Conclusos para julgamento 
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                                            01/02/2022 17:09 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2022 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon. 
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                                            01/02/2022 17:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/02/2022 08:27 Juntada de protocolo 
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                                            10/01/2022 11:14 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            14/12/2021 23:07 Decorrido prazo de LAYANE MARA SILVA BORGES em 13/12/2021 23:59. 
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                                            24/11/2021 21:31 Decorrido prazo de LAYANE MARA SILVA BORGES em 23/11/2021 23:59. 
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                                            23/11/2021 16:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/11/2021 16:09 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/11/2021 16:08 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2021 16:08 Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon. 
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                                            27/09/2021 09:48 Juntada de petição 
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                                            23/09/2021 17:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/09/2021 12:06 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            23/07/2021 17:37 Conclusos para despacho 
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                                            20/07/2021 17:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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