TJMA - 0801816-41.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/04/2023 16:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/04/2023 16:21 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2023 17:15 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2023 13:43 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            25/04/2023 05:31 Juntada de petição 
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                                            20/04/2023 00:19 Publicado Intimação em 20/04/2023. 
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                                            20/04/2023 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023 
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                                            19/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, XXXIII, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
 
 PROCESSO: 0801816-41.2022.8.10.0007 AUTOR: ALLYAN MARCAL ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A REU: ECONOMY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: HELIO JOSE SOARES JUNIOR - DF30321 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Considerando o pagamento voluntário da condenação pela parte executada, intimo o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
 
 São Luís/MA, 18 de abril de 2023.
 
 MEL DOS SANTOS TRINDADE Servidor Judicial
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                                            18/04/2023 12:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/04/2023 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2023 17:21 Juntada de petição 
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                                            17/04/2023 00:15 Publicado Intimação em 17/04/2023. 
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                                            16/04/2023 11:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023 
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                                            14/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 Ação:[Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Processo nº 0801816-41.2022.8.10.0007 RECLAMANTE: ALLYAN MARCAL ALMEIDA RECLAMADO: ECONOMY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Sr(a) Advogado(a)Advogado/Autoridade do(a) REU: HELIO JOSE SOARES JUNIOR - DF30321 , De ordem do MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, fica a parte executada INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação ou apresentar impugnação à execução no mesmo prazo, sob pena de penhora on line, com aplicação da multa de 10%, conforme Art. 523, § 1º do novo CPC.
 
 São Luís-MA, 13 de abril de 2023.
 
 JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judiciário
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                                            13/04/2023 10:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/04/2023 15:35 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            12/04/2023 12:19 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2023 12:19 Juntada de termo 
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                                            12/04/2023 12:18 Transitado em Julgado em 10/04/2023 
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                                            12/04/2023 11:24 Juntada de petição 
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                                            11/04/2023 11:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/04/2023 08:43 Não recebido o recurso de ECONOMY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0003-68 (REU). 
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                                            10/04/2023 10:16 Conclusos para julgamento 
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                                            10/04/2023 10:15 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2023 10:11 Juntada de termo de juntada 
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                                            30/03/2023 10:09 Juntada de embargos de declaração 
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                                            21/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0801816-41.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: ALLYAN MARCAL ALMEIDA ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - OAB MA7872-A PROMOVIDA: ECONOMY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ALLYAN MARCAL ALMEIDA em desfavor de ECONOMY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.
 
 Alega o autor, em suma, que em 25/11/2021, firmou contrato com a empresa requerida tendo como objeto a prestação de serviços de natureza extrajudicial com transações administrativas para a formalização de acordo entre contratante e banco credor, BANCO ITAUCARD S.A., atuando como agente intermediário com objetivo de buscar, como objeto final, a compra da dívida e consequentemente a redução do saldo devedor do contratante originário da dívida contraída com o financiamento do veículo automotor, MARCA: FIAT, MODELO: ARGO TREKKING1.38VFI, ANO: 2020, COR: VERMELHA, PLACA: PTX1I95, RENAVAM: *12.***.*04-33, CHASSI: 9BD358A7HMYK77223, que se daria através “da compra da dívida junto ao banco/financeira”, assim como evitaria a realização de qualquer medida constritiva sobre o bem acima descrito.
 
 Relata que pela contratação dos serviços da requerida, deveria pagar o importe de R$ 26.141,76, em 36 parcelas no valor de R$ 726,16, a título de refinanciamento.
 
 Narra que a empresa requerida, de acordo com cláusula contratual, se comprometeria a prestar todo assessoramento necessário para informá-lo dos atos e procedimentos realizados pela contratada para compra da dívida e obtenção na redução do saldo devedor, e que a empresa requerida certificaria por escrito o requerente eventual distribuição de ação judicial em seu desfavor oriunda da dívida contraída face o seu financeiro fiduciário.
 
 Aduz que já realizou o pagamento de dez parcelas à empresa requerida no valor de R$ 726,16, no entanto, a requerida não prestou nenhum serviço ao requerente.
 
 Acrescenta que teve no dia 20/09/2022 teve seu veículo apreendido, em virtude de uma ação de busca e apreensão, e que em contato com a requerida foi informado que nada poderia fazer para realizar a devolução do veículo, assim como também não soube informar como o veículo poderia estar apreendido, mesmo o autor tendo quitado todas as parcelas do refinanciamento realizado com a requerida.
 
 Pelo que ajuizou a presente ação em que busca a resolução do contrato o ressarcimento dos valores pagos a ré e indenização por danos morais em face da má prestação de serviços, resultante da propaganda enganosa, que lhe impôs transtornos e constrangimentos, pelo que requer a procedência da presente ação.
 
 Designada a audiência, a promovida, embora regularmente intimada, não compareceu e nem tampouco justificou as razões da ausência.
 
 In casu, a Lei 9.099/95, no seu Art. 20, corroborado pelo Enunciado nº. 20 do FONAJE obtempera que, não comparecendo a promovida a qualquer das audiências, dar-se-á a REVELIA e reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo promovente, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
 
 Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Passo a decidir.
 
 Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça, e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
 
 Do cotejo das provas carreadas aos autos, constata-se que assiste razão ao promovente, fazendo jus ao ressarcimento do valor pago correspondente ao contrato firmado com a demandada e indenização por danos morais.
 
 Há de se observar ainda que a presente demanda versa sobre contrato de prestação de serviços.
 
 Sabe-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
 
 A publicidade sobre serviços e produtos precisam ser claras e diretas na linguagem comum.
 
 Deve ser clara o bastante para consumidor entender o que de fato está adquirindo.
 
 Propagar anúncios com dúbio sentido e contendo informações de difícil entendimento configura publicidade enganosa ou abusiva.
 
 Os anúncios devem conter informações transparentes quanto ao serviço ou produto oferecido, conforme manda o artigo 6º do CDC.
 
 Com efeito, o artigo 421 do Código Civil estabelece que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
 
 Deve ser respeitado o art. 422 do Código Civil, que consagra o princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual são esperados, por parte dos pactuantes, atos que demonstrem efetivamente lealdade e respeito.
 
 Ademais, o comportamento das pessoas, que contratam devem demonstrar eticidade.
 
 A boa-fé objetiva é avaliada conforme as atitudes tomadas antes, durante a execução e após a extinção dos contratos.
 
 Consequentemente, surgem os deveres jurídicos anexos ou de proteção, entre eles os de lealdade, confiança recíproca e assistência.
 
 No caso em tela vislumbro que a conduta da promovida não merece respaldo do ordenamento jurídico, vez que não respeitou os ditames legais acima expostos, porquanto, restou apurado no curso da instrução processual, que firmou com o promovente em novembro de 2021, um contrato de prestação de serviços para propiciar a redução de parcelas do financiamento de um veículo, cuja prestação estava lhe onerando, porém a demandada não cumprira as cláusulas objetivas deste contrato, vez que não conseguiu a redução das parcelas, não entregando ao autor as vantagens do negócio.
 
 Ainda prejudicou o demandante, pois ocasionou a inadimplência do financiamento que culminou com a apreensão do veículo via ação judicial, gerando prejuízo significativo ao promovente.
 
 Convém repisar que a obrigação de resultado não foi cumprida pela requerida haja vista que o postulante teve seu carro apreendido em uma ação de busca e apreensão que tramitou na 13ª Cível da Justiça Comum deste Estado, sendo assim, o descumprimento contratual é patente, pelo que o mesmo tem direito à devolução dos valores vertidos, referente ao contrato, na forma simples, porquanto provado a violação da demandada dos princípios do consensualismo e da boa fé, norteadores da relação contratual.
 
 Destarte, ante os princípios gerais do direito que vedam o enriquecimento sem causa e que ninguém deve se beneficiar de sua própria torpeza, outro não pode ser o entendimento, senão determinar à promovida que faça o ressarcimento do valor pago pelo demandante, referente ao contrato ao qual aquela não adimpliu com as cláusulas pactuadas, qual seja a importância de R$ 7.261,60 (sete mil, duzentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), por ser medida de justiça.
 
 Convém enfatizar que a requerida, apesar de juntar aos autos peça de defesa, não carreou aos autos qualquer prova relativa a fatos extintivos, impeditivos ou modificativos ao direito do postulante, já que era seu dever, conforme dispõe o inciso II, do Art. 373 do CPC, tornando os fatos incontroversos.
 
 No que diz respeito aos argumentos do demandante quanto ao dano moral sofrido, vê-se que a parte autora fez prova de que a má prestação de serviços decorrente de ações da requerida causou-lhe angústias ou sofrimentos aptos à caracterização de dano moral, portanto, os transtornos e constrangimentos causados pela demandada, que não cumpriu o que fora pactuado, sem sombra de dúvidas acarretou dano ao patrimônio subjetivo do demandante, que não se restringe a um mero dissabor.
 
 Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: "AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
 
 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA.
 
 PROMESSA DE REDUÇÃO DO VALOR DA PARCELA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
 
 PROPAGANDA ENGANOSA.
 
 DANO MATERIAL COMPROVADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (TJ[1]GO 50081469120228090051, Relator: ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/05/2022)." "EMENTA: DUPLO RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 FINANCIAMENTO.
 
 ESCRITÓRIO.
 
 PROMESSA DE REDUÇÃO DO VALOR DA PARCELA.
 
 PROPAGANDA ENGANOSA.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM DEVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 01.
 
 Ao que se extrai da exordial, em síntese, narrou a parte autora que contratou os serviços da requerida, após assistir propaganda veiculada no programa Balanço Geral, para reduzir o valor das parcelas de financiamento de veículo em seu nome, sem que fosse feito o ajuizamento de ação revisional.
 
 Revela que ao fechar o contrato, a empresa requerida tomou posse de seu carnê de financiamento, cuja parcela era de R$ 879,99, passando a lhe enviar boletos mensais de R$ 574,15.
 
 Aduz que em 28/10/2020, após pagar 16 parcelas à promovida, o que perfaz a quantia de R$ 10.979,92, foi surpreendido com Oficial de Justiça em sua residência para o cumprimento do mandado de Busca e Apreensão, expedido pela 12ª Vara Cível, da comarca de Goiânia, nos autos de nº 5704312-44.2019.8.09.0051, ante a situação de mora perante o financiamento de seu veículo.
 
 Por não entender o motivo da apreensão do veículo, acreditando que as parcelas estavam sendo adimplidas, entrou em contato com a ré objetivando rescindir o contrato, momento em que foi informado da multa, custas processuais e demais obrigações previstas em cláusula penal.
 
 Inconformado, ingressou com a ação objetivando a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais (ev. 01). 02.
 
 A douta juíza sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 8.612,25 (oito mil, seiscentos e doze reais e vinte e cinco centavos), referente aos valores pagos, além de indenizá-lo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais (ev. 18). 03.
 
 Irresignados, ambos os litigantes interpuseram recursos inominados. (3.1).
 
 Em suas razões recursais, a parte requerida argumentou que o contrato foi livremente aderido pela parte autora, estando esta ciente da modalidade dos serviços prestados, além dos riscos inerentes ao negócio.
 
 Discorreu que o autor estava inadimplente com algumas parcelas, o que ensejou na rescisão contratual e, via de consequência, isentou a parte requerida dos prejuízos alegados na exordial.
 
 Por fim, aduziu que a situação narrada não é apta para gerar indenização moral, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação ou, alternativamente, reduzido o quantum arbitrado (ev. 21). (3.2).
 
 A parte promovente requereu a reforma do édito singular por entender que merece a restituição dobrada, pois configurada está a má-fé da requerida (ev. 22). 03. (3.1).
 
 O recurso da reclamada é próprio, adequado, tempestivo e está devidamente preparado, razões pelas quais, dele conheço.
 
 Contrarrazões apresentadas no ev. 31. (3.2).
 
 O recurso da parte autora, por sua vez, é intempestivo, tendo em vista que foi protocolado fora do decênio legal, conforme certidão do ev. 25, motivo pelo qual dele não conheço. 04.
 
 Inicialmente cabe ressaltar que se aplica ao caso as normas consumeristas, pois em análise a prestação de serviços pela reclamada em proveito da reclamante, destinatária final (arts. 2º e 3º, CDC).
 
 Portanto, impõe-se a inversão do ônus da prova, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, nos moldes do artigo 6º, incisos VI e VIII, do diploma consumerista. 05.
 
 Anota-se do feito que o reclamante deixou de adimplir Cédula de Crédito Bancário em favor da instituição BV Financeira e, no lugar, pagou os boletos fornecidos pela reclamada.
 
 Acreditando que conseguiu reduzir o valor das parcelas, foi surpreendido com ação de busca e apreensão, cingindo deste fato o impasse recursal, eis que a reclamada advoga pela legalidade de sua conduta. 06.
 
 Do acuro dos autos, observa-se que o reclamante sofreu flagrante desvantagem, com prejuízo financeiro, uma vez que o negócio entabulado com a reclamada ensejou busca e apreensão do veículo que se pretendia garantir, em razão da falta de pagamento da Cédula de Crédito Bancário adquirida com instituição financeira, eis que a suspensão do pagamento da Cédula de Crédito Bancário e o adimplemento dos valores contratualmente indicados foram orientações da reclamada, a fim de constituir um fundo único para renegociação de valores e quitação integral com a BV Financeira, malgrado sem prova alguma nos autos de qualquer relação entre a reclamada e a instituição financeira, que garantissem a promessa. 07.
 
 Nesse diapasão, o instrumento contratual assinado (ev. 01, arq. 09) e as propagandas apresentadas em nas redes sociais da requerida, que prometeram ao reclamante uma redução do valor do empréstimo entre 40 (quarenta) e 80% (oitenta por cento), o que é praticamente impossível, haja vista que tal garantia depende diretamente das instituições financiadoras, que sequer participaram do negócio, revelam ser enganosos os serviços divulgados pela reclamada sobre a garantia de minoração das parcelas de financiamento, sem contrapor quaisquer advertências, até porque, essa não é a atividade exercida. 08.
 
 A reclamada, portanto, infringiu diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, como os art. 6º, IV; art. 14, art. 30; art. 37, § 1º; art. 39, IV e levou o consumidor ao erro, fazendo-o perder, inclusive, o veículo adquirido. 09.
 
 Dessarte, é direito do reclamante a rescisão do contrato e a restituição de tudo o que foi gasto, sem prejuízo de perdas e danos, conforme descrito no art. 475 do Código Civil.
 
 Nesse sentido: Acórdão 1131201, 07048469320188070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 23/10/2018.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
 
 Denota-se, também, que a lesividade da conduta da reclamada ensejou constrangimento à reclamante com a cobrança em sede judicial e restrição de bem basilar no espeque contemporâneo, razão porque a r. sentença não merece reforma no que concerne a existência de prejuízo moral no caso. 11.
 
 Sentença integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 12.
 
 RECURSO DO RECLAMANTE NÃO CONHECIDO.
 
 RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Custas por ambos os litigantes, devendo cada um arcar com 50% destas, além dos honorários advocatícios de 10% do valor da causa.
 
 Esta ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.(TJ-GO 56299729520208090051, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/01/2022)." Ante o exposto, e por tudo que constam nos autos, decreto a revelia do promovido, com fulcro no art. 20 da Lei 9.099/95, corroborado pelo Enunciado 20 do FONAJE, julgo procedentes os pedidos para o fim de declarar a rescisão do contrato objeto da presente demanda.
 
 Condeno a promovida, ECONOMY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, a pagar ao promovente, ALLYAN MARCAL ALMEIDA, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 7.261,60 (sete mil, duzentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), sendo tal valor acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo pagamento, conforme prevê a Súmula 43, do STJ.
 
 Condeno-a, ainda, a pagar ao reclamante, a título de compensação pelos danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
 
 Sem custas nem honorários nesse grau de jurisdição.
 
 Publicada e Registrada com o lançamento no Sistema.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
 
 Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
 
 Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado
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                                            20/03/2023 09:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/03/2023 10:34 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/03/2023 14:25 Conclusos para julgamento 
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                                            06/03/2023 14:25 Juntada de termo 
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                                            06/03/2023 11:04 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2023 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            01/03/2023 14:05 Juntada de petição 
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                                            28/02/2023 15:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/02/2023 15:01 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/02/2023 15:00 Juntada de Certidão 
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                                            19/01/2023 16:59 Juntada de contestação 
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                                            19/01/2023 16:57 Juntada de contestação 
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                                            10/11/2022 12:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/11/2022 12:37 Juntada de diligência 
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                                            07/11/2022 09:07 Juntada de petição 
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                                            07/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801816-41.2022.8.10.0007 REQUERENTE: ALLYAN MARCAL ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A REQUERIDO: ECONOMY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, advogados e testemunhas informados sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso.
 
 Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 06/03/2023 10:40 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
 
 Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
 
 Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
 
 Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
 
 Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
 
 Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
 
 Evitar interferências externas; 6.
 
 Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
 
 As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
 
 As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
 
 As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
 
 São Luís/MA, Domingo, 06 de Novembro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial
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                                            06/11/2022 23:49 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2022 23:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/11/2022 23:48 Expedição de Mandado. 
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                                            06/11/2022 23:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/11/2022 23:47 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2022 23:47 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/03/2023 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            06/11/2022 23:46 Juntada de Certidão 
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                                            03/11/2022 19:07 Juntada de petição 
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                                            03/11/2022 18:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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