TJMA - 0801146-41.2022.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0821314-47.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº.0800282-95.2021.8.10.0072 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU ADVOGADO: LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA OAB/MA 10366 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA DE JUSTIÇA: ANA VIRGINIA PINHEIRO HOLANDA DE ALENCAR RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Intime-se o Embargado para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do CPC/2015.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/05/2023 13:33
Baixa Definitiva
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08/05/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/05/2023 13:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ELINETE NOJOSA AGUIAR em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 05/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:45
Publicado Acórdão em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 14 DE MARÇO A 21 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº 0801146-41.2022.8.10.0059 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE - ADVOGADO(A): GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAÚJO - OAB DF20334-A; EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - OAB DF24923-A RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: ELINETE NOJOSA AGUIAR ADVOGADO(A): BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - OAB MA12413-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1093/2023-2 SÚMULA: PLANO DE SAÚDE – PROCEDIMENTO SOLICITADO – NEGATIVA INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO.
DISCUSSÃO – FATOS - SENTENÇA. “(...) cinge-se a questão em saber se foi ou não regular a negativa de autorização de procedimento médico atribuída à requerida, e, em caso positivo, se incidiram ou não à hipótese os danos alegados na inicial.” SENTENÇA – ID. 22747656 - Págs. 1 A 3. “Com essas considerações, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, e ratificando a liminar deferida nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para, via de consequência, CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, acrescido de juros e de correção monetária, a partir desta data.” PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA.
Não há falar em mácula da decisão monocrática quando está fundamentada segundo os fatos e provas apresentados.
O documento juntado no id. 22747626 - Pág. 1, diferentemente da alegação exposta na peça recursal (id. 22747659 - Págs. 5 a 9), indica que o procedimento foi recusado.
Preliminar afastada.
CDC – INAPLICABILIDADE.
Conforme o verbete sumular de n. 608/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” No caso concreto, em que pese a não aplicabilidade do Estatuto Consumerista, a eventual responsabilidade da parte Requerida poderá ser aferida à luz do Código Civil Brasileiro.
EREsp nº 1886929/SP – SEGUNDA SEÇÃO – TESES – PROCLAMAÇÃO FINAL DE JULGAMENTO (08/06/2022). “1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” LEI N. 14.454/2022. ‘Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.” LEI N. 9.656/1998 – ART. 10, § 13. “§ 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) ÔNUS DA PROVA.
Uma vez que a parte Requerida alega exclusão de cobertura, recurso – id. 22747659 - Págs. 21 e 22, caberia, com fulcro no CPC, art. 373, II, comprovar que o PROCEDIMENTO DIAGNÓSTICO EM FRAGMENTOS MÚLTIPLOS DE BIÓPSIAS DE MESMO ÓRGÃO OU TOPOGRAFIA, ACONDICIONADOS EM UM MESMO FRASCO (id. 22747626 - Pág. 1) não está incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (ART. 421, CCIVIL).
No escólio de Cristiano Chaves, Luciano Figueiredo; Marcos Ehrhardt Júnior e Wagner Inácio (Código Civil para concursos; edit JusPODVM; 3ª EDIÇÃO; 2015; p. 451)“A função social, hoje presente em todos os direitos subjetivos por força da cláusula geral do art. 187, determinando que o contrato vá além dos limites pessoais, de modo a que toda avença respeite as expectativas sociais que sobre ela pesam.
Isto é possível a partir do momento em que as partes compreendem que a sociedade aguarda de cada acordo o cumprimento correto e a tempo, que cada acordo alcance seus efeitos normais”.
ENUNCIADO 23 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL. “A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana”.
BOA-FÉ – ENUNCIADO 26 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL. “A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes”.
INTERPRETAÇÃO.
Nos contratos de adesão a interpretação deve ser sempre em favor daquele que adere.
Segundo o Enunciado 167 da III Jornada de Direito Civil: “Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos”.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Negativa sem justificativa plausível consubstancia má prestação de serviços.
Ressalte-se, para além disso, que o relatório médico é explícito quanto à necessidade da realização do procedimento recusado (id. 22747624 - Pág. 1).
DIREITO À SAÚDE – CARÁTER DE FUNDAMENTALIDADE.
Ensina-nos Marcelo Novelino (Curso de Direito Constitucional; Edit.
JusPODIVM; 10ª edição; 2015; p. 882): “Por ser indissociável do direito à vida e da dignidade da pessoa humana, o direito à saúde possui um caráter de fundamentalidade que o inclui, não apenas dentre os direitos fundamentais sociais (CF, art. 6º), mas também no seleto grupo de direitos que compõem o mínimo existencial.” DANO MORAL.
A conduta da Demandada, no caso concreto, transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, haja vista ofensa à proteção ao direito à saúde.
Conduta apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” Uma vez configurado, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade, observando as peculiaridades de cada lide, o que ocorreu no caso em exame. "QUANTUM" - DANO MORAL.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor estabelecido na sentença (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) que atende aos parâmetros acima delineados.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais e honorários de sucumbência segundo súmula de julgamento.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE relatora – Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
10/04/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 10:55
Conhecido o recurso de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (RECORRIDO) e não-provido
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30/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
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22/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2023 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2023 00:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 10:01
Recebidos os autos
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13/01/2023 10:01
Conclusos para decisão
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13/01/2023 10:01
Distribuído por sorteio
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22/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801146-41.2022.8.10.0059 Requerente: ELINETE NOJOSA AGUIAR Requerido(a): GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência formulada por Elinete Nojosa Aguiar contra Geap Saúde, qualificadas nos autos, ao argumento, em síntese, de negativa irregular de autorização de procedimento médico necessário.
Decisão concessiva da tutela de urgência no Id. 65469632, dos autos.
Regularmente citada, a requerida apresentou peça de contestação, levantando uma preliminar, alegando a necessidade de chamamento de terceiro ao processo, e, no mérito, pugnando pela improcedência integral da ação.
De início, tenho que não subsiste a alegada preliminar – ilegitimidade passiva para a causa.
Isso porque a documentação colacionada aos autos autoriza, sim, a vinculação da requerida aos efeitos da presente relação jurídico-processual, visto que foi dela que partiu a impugnada negativa de autorização de procedimento médico.
Também não subsiste razão ao pedido de chamamento ao processo do terceiro Laboratório Cedro Ltda, fundamentalmente, por violar frontalmente o art. 10 da Lei nº. 9.099/95, que proíbe qualquer forma de intervenção de terceiro no âmbito dos procedimentos dos juizados especiais cíveis.
Portanto, INDEFIRO os apontados pedidos.
Pois bem, fundamentalmente, cinge-se a questão em saber se foi ou não regular a negativa de autorização de procedimento médico atribuída à requerida, e, em caso positivo, se incidiram ou não à hipótese os danos alegados na inicial.
No caso em tela, não há dúvida de que a requerente é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida (Id. 65459714).
Certo é também que, no dia 25/03/2022, a requerida negou autorização de exame médico recomendado à requerente, no caso, “Diagnóstico de Fragmentos Múltiplos de Biópsias de Mesmo Órgão ou Topografia, Acondicionados em um Mesmo Frasco” (Id. 65460989).
Igualmente certo é que os requisitos necessários à concessão de autorização de exame foram regularmente observados pela requerente, conforme se extrai dos relatórios médicos e da guia de diagnóstico e terapia colacionados aos autos nos Ids. 65459719, 65459724 e 65460385.
Lado outro, não procede o argumento defensivo segundo o qual a impugnada negativa se deu por erro atribuível a terceiro, no caso, o Laboratório Cedro Ltda.
Verdadeiramente, ainda que tal tenha efetivamente sucedido, isso não pode servir de causa de exclusão de responsabilidade da requerida, devendo a questão, caso queira, ser resolvida em sede de ação regressiva.
Reputo, portanto, plenamente demonstrado o defeito na relação jurídico-contratual ora em análise, mostrando-se plausível e justificada a indenização à prejudicada, vez que se traduziu em violação ao princípio da boa-fé e da proteção da confiança, o que impôs à requerente situação de impotência, aborrecimento e aflição, ofensas estas de magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando-se, também, para as condições socioeconômicas das partes.
Com essas considerações, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, e ratificando a liminar deferida nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para, via de consequência, CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, acrescido de juros e de correção monetária, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via DJO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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