TJMA - 0819127-05.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 09:24
Baixa Definitiva
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23/03/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/03/2023 09:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2023 06:01
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 20/03/2023 23:59.
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11/03/2023 11:11
Decorrido prazo de CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO em 10/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0819127-05.2018.8.10.0001 PARTE RECORRENTE: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOAO MARCELO HISSA ARAUJO - MA23917-A PARTE RECORRIDA: CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO - MA11382-A DESPACHO Considerando o direcionamento equivocado da presente Reclamação pelo DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO para esta Turma Recursal Cível e Criminal e com base na disposição do art. 1º da Resolução STJ/GP n. 3 de 7 de abril de 2016 em com fulcro no artigo 443 do Regimento Interno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e artigo 988 e seguintes do CPC que constitui erro que subverte toda a lógica processual.
Desta feita, não recebo a presente Reclamação, diante da ausência de regularidade formal.
Intime-se a reclamante para tomar ciência.
Após, arquive-se.
São Luís, na data do sistema.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza Relatora da Turma Recursal -
15/02/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 09:31
Não recebido o recurso de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (RECORRENTE).
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14/02/2023 09:02
Decorrido prazo de CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:22
Conclusos para decisão
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08/02/2023 14:11
Juntada de petição
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24/01/2023 08:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL 29 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0819127-05.2018.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: DETRAN/MA – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): MARVIO AGUIAR REIS (OAB/MA 5.915) RECORRIDO: CRISTOVÃO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO ADVOGADO(A): CRISTOVÃO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO(OAB/MA 11.382) RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 6302/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Emissão e entrega do certificado de registro e licenciamento de veículo - CRLV – Taxas e tributos comprovadamente pagos – Demora excessiva e injustificada – Responsabilidade civil – Danos morais caracterizados – Sentença mantida.
I – Rechaçada a impugnação ao pedido de justiça gratuita, eis que a parte autora faz jus ao benefício de gratuidade, a infirmar a presunção de hipossuficiência, na forma da lei nº. 1.060/50.
II – Consoante as provas dos autos, em janeiro de 2018, o autor efetuou o pagamento dos débitos relativos ao licenciamento e DPVAT de seu veículo automotivo, do ano de 2018.
Porém, a emissão e entrega do certificado de registro e licenciamento de veículo-CRLV, do respectivo ano, somente ocorreu efetivamente em 03 de outubro de 2018, após a propositura da presente ação e citação do requerido.
III – A demora desarrazoada e injustificada do requerido em emitir a CRLV do veículo do autor, ante a inexistência de débitos de licenciamento e DPVAT de 2018, caracteriza ato ilícito apto a gerar danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927, do Código Civil, posto presentes seus requisitos.
IV – Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade.
V – Nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, é do recorrente o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, mormente quando deve ele, por dever de ofício, deve ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar.
O recorrente não comprovou a licitude da conduta, ônus que lhe competia, tornando-se verossímeis os fatos sustentados na inicial.
VI – A conduta do recorrente causou prejuízos de ordem imaterial, os quais decorrem da própria situação narrada acima, dado o impedimento do autor em usufruir plenamente da posse de seu veículo, obrigando o reclamante a recorrer ao amparo do Poder Judiciário, constrangendo-o a situação que transborda o mero aborrecimento cotidiano.
VII – Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80).
VIII – Quantia indenizatória fixada na sentença (R$ 5.000,00) adequada às peculiaridades do caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados, atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
IX – Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização.
X – Súmula de Julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização.
Acompanhou o voto da relatora, a juíza LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR (Membro Suplente) Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 29 dias de novembro de 2022.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
19/12/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 16:13
Conhecido o recurso de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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06/12/2022 20:24
Juntada de Certidão
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06/12/2022 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2022 17:35
Juntada de Certidão de julgamento
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01/12/2022 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2022 21:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/11/2022 01:36
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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12/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0819127-05.2018.8.10.0001 PARTE RECORRENTE: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO PARTE RECORRIDA: CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO - MA11382-A DESPACHO Conforme os artigos 278-C, §§1.º 2.º, e 278-F, §2º da Resolução/GP – 302019, inclua-se o presente processo na pauta de julgamento de SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 22 de novembro de 2022, com início às 15h00 (quinze horas) e término no dia 29 de novembro de 2022, no mesmo horário, ou, não se realizando, na primeira Sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
Intimem-se as partes.
São Luís, data do Sistema.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza Relator da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
10/11/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2022 16:35
Juntada de Outros documentos
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22/09/2022 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 18:51
Recebidos os autos
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26/06/2020 18:51
Conclusos para decisão
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26/06/2020 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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