TJMA - 0828291-52.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 15:59
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 01:45
Decorrido prazo de SAMIR COELHO MARQUES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:45
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0828291-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FELIPE COPUROGLU RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: SAMIR COELHO MARQUES - OAB/MG142643 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - OAB/MA13871-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, proposta por MARCOS FELIPE COPUROGLU RODRIGUES, em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, atualmente em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A Executada comprova a realização do pagamento da condenação (ID 89996541).
Em petição (ID 90904765), o Exequente requer a liberação do valor.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Defiro o pedido formulado na petição (ID 90904765).
Por conseguinte, realizo a transferência da quantia de R$ 7.659,52 (sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), previamente depositada nos autos pela Executada LATAM AIRLINES GROUP S/A (ID 89996542), para a conta indicada, de titularidade de PORTO E COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 22.***.***/0001-75, Agência 3857-1, Conta-Corrente 31.354-8, Banco do Brasil.
ISTO POSTO, com aplicabilidade do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação deduzida nos presentes autos, extinguindo o presente cumprimento de sentença.
Após, ARQUIVEM-SE, os autos definitivamente, com baixa na distribuição (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
06/12/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2023 09:34
Conclusos para decisão
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26/04/2023 23:50
Juntada de petição
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24/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0828291-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCOS FELIPE COPUROGLU RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMIR COELHO MARQUES - MG142643 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 19 de abril de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
19/04/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 08:24
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:23
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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14/04/2023 23:41
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/04/2023 10:53
Juntada de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0828291-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FELIPE COPUROGLU RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMIR COELHO MARQUES - OAB/MG 142643 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A SENTENÇA: Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por MARCOS FELIPE COPUROGLU RODRIGUES em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos eletrônicos, objetivando indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo (ID. 67768124).
O Autor alegou, em resumo, que contratou os serviços do Réu para fazer uma viagem de São Paulo até São Luís, com conexão em Confins.
Informou que, ao chegar na cidade mineira, constatou que o seu voo para a capital maranhense havia sido alterado para um horário anterior ao instante em que chegou no Estado de Minas Gerais.
Explicou que, após empreender esforços para resolver o imbróglio, conseguiu que o voo fosse reagendado para dia seguinte.
Argumentou que perdeu compromissos, que precisou contornar um problema que não foi causado por si, e que esteve à mercê da companhia aérea.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Contestação apresentada ao ID. 73666519, sem preliminares.
No mérito, que o atraso foi causado por questões técnicas e comerciais, que o consumidor foi avisado com antecedência e recebeu as assistências devidas e que não há dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada ao ID. 80696955, refutando os argumentos contestatórios.
Intimados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID. 82270891), as duas partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ID. 86956417 e ID. 86723459).
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” [1] - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito ou de fato suficientemente provada documentalmente, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Dito isso, e não havendo preliminares, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Versam os presentes autos eletrônicos sobre responsabilidade civil decorrente da falha na prestação de serviços relativa ao atraso e modificação do voo adquirido pelo Autor, o que teria lhe causado danos de ordem moral.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pela Latam Airlines Group S/A se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC.
Nesse contexto, a responsabilidade da Requerida pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil) ou por motivo de caso fortuito ou força maior (art. 737 do CC e art. 256, § 1º, inciso II, da Lei nº 7.565/86).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser a Requerida detentora do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC). É necessário destacar que os contratos em geral são regidos, em regra, pelo princípio da pacta sunt servanda e da autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições.
Diz-se em regra porque é cada vez maior a interferência estatal nas relações privadas a fim de conferir equilíbrio entre os celebrantes no âmbito negocial.
Com efeito, o princípio da função social do contrato inserido expressamente no art. 421 do Código Civil, é um importante exemplo dessa limitação, segundo o qual "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
A função social do contrato visa atender desiderato que ultrapassa o mero interesse das partes.
Por conta disso, as suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor a teor do que preceitua o artigo 47 do CDC, in verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
In casu, verifica-se que os seguintes fatos são incontroversos: 1) o Autor comprou passagem aérea para o voo LA1865, com origem em Confins e destino a São Luís/MA; 2) o voo estava marcado para o dia 11.10.2021, às 22h20min; 3) o voo foi remarcado por razões alheias à vontade do consumidor; 4) a viagem foi reagendada para o dia 12.10.2021, às 10h30min; 5) o Réu deu assistência ao consumidor (hospedagem em hotel).
Isso porque essas alegações foram formuladas pela Requerente e não foram objeto de resistência pelo Requerido.
Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência, os fatos incontroversos tornam prescindível a análise probatória.
Vejamos: CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PLATAFORMA UBER.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
JUSTA CAUSA.
PROVA.
FATO INCONTROVERSO. 1.
Fato incontroverso não necessita de prova.
Se uma parte alega ocorrência de um fato, e a outra não o nega, presume-se que a alegação é verdadeira. 2.
Não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova, haja vista a existência de fato incontroverso.
Ademais, o recorrente sequer informa qual prova pretenderia produzir.
Cerceamento de defesa não caracterizado. 3.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10055984520198260003 SP 1005598-45.2019.8.26.0003, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 21/02/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS.
ALEGAÇÃO QUE EFETUOU O PAGAMENTO DE DOIS MESES.
AUSENCIA DE QUESTIONAMENTO.
FATO INCONTROVERSO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
FATO INCONTROVERSO.
A alegação do réu, ora apelante, de que pagou os alugueis referentes aos meses de agosto e setembro de 2016 à empregada da parte autora, não foi por ela refutada.
Sequer há fato controverso a ser provado por meio de prova oral. (TJ-MG - AC: 10000190289090001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 06/06/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2019) Não poderia ser diferente, na medida que situações como essa atraem a aplicação do art. 374, III, do CPC.
O legislador processualista indicou a mais absoluta desnecessidade de análise probatória quanto aos fatos incontroversos.
Resta, então, analisar se o transtorno vivenciado pelo Autor configura dano moral indenizável e se o referido dano pode ser atribuído à empresa Ré.
Vejamos: É cediço que o pacto de transporte se caracteriza por ser um contrato de adesão, oneroso e de execução continuada, cuja contraprestação do transportador só se encerra com a entrega do passageiro e de seus pertences ou da coisa transportada no local desejado pelo contratante, respondendo pelos fatos que ocorrerem nesse interregno de tempo durante o percurso contratado, conforme estabelece o art. 730 do Código Civil, sendo a obrigação do transportador de resultado e não de meio.
E é nesse sentido que, por mais que exista problema técnico ou comercial, como argumentou o Réu, a companhia aérea também responsável pelo atraso no voo.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DEFEITO NO RADAR DO AEROPORTO DE DESTINO.
HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFIGURA COMO FATO DE TERCEIRO APTO A DERRUIR A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
IRREGULARIDADE NO CONTROLE AÉREO QUE GUARDA RELAÇÃO COM A ATIVIDADE ECONÔMICA PRATICADA PELA EMPRESA AÉREA, AINDA QUE SOB COMANDO DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO (DECEA).
FALHA QUE SE RELACIONA COM A ESPÉCIE DE CONTRATO DE TRANSPORTE A QUE SE PROPÕE A COMPANHIA AÉREA.
HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO.
PRECEDENTES DO STJ. "O fato de terceiro, conforme se apresente, pode ou não romper o nexo de causalidade.
Exclui-se a responsabilidade do transportador quando a conduta praticada por terceiro, sendo causa única do evento danoso, não guarda relação com a organização do negócio e os riscos da atividade de transporte, equiparando-se a fortuito externo.
De outro turno, a culpa de terceiro não é apta a romper o nexo causal quando se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando fortuito interno." (REsp 1747637/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Tericera Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). É incontestável que o motivo do atraso, incontroverso, repito, guarda relação direta com a atividade econômica desempenhada pela Latam Airlines Group S/A (alegadas questões técnicas e comerciais).
A sua prestação de serviço, portanto, padeceu de um vício de qualidade, na medida em que o consumidor não chegou ao local no horário previsto e passou horas no aeroporto, podendo, sim pleitear indenização da companhia aérea.
Acrescento que não faria sentido que o fornecedor gozasse dos bônus da sua atividade, mas sem arcar com os ônus.
Sendo o contrato de transporte um instrumento que cria obrigação de fim, e não de meio, deve o empresário suportar as intempéries do seu negócio.
As questões técnicas e comerciais não podem ser consideradas fato imprevisível. É óbvio, não é necessário um parecer técnico para constatar que isso se insere nos riscos da atividade desenvolvida, ou seja, não é capaz de configurar caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade (art. 256, § 1º, inciso II, da Lei nº 7.565/86).
Desta forma, ante a ausência de excludente de responsabilidade, sejam aquelas previstas no art. 14, § 3º, do CDC, ou arts. 188, inciso I, e 737 do Código Civil (exercício regular de um direito, caso fortuito ou força maior), eventuais danos causados ao consumidor, ora Autor, devem ser atribuídos e suportados pela Requerida.
Nos termos do art. 230, da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), o atraso verificado neste processo, de cerca de 12 (doze) horas – das 22h20min do dia 11.10.2021 até às 10h30min do dia 12.10.2021, ante a ausência de apresentação de prova em contrário, não se insere no período tolerável pelo ordenamento jurídico.
Veja-se: Art. 230, Lei nº 7.565/86: Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem Chamo atenção, ainda, para o fato de que, em casos assim, a companhia aérea tem o ônus de comunicar o consumidor com antecedência.
Vejamos: Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I – que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II – sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. […] No presente caso, muito embora a parte ré informe que enviou comunicação, não comprovou essa situação, deixando de observar um ônus que é seu.
Do contrário, isto é, se obrigasse o consumidor a evidência a existência de uma comunicação que ele afirmar jamais ter acontecido, estar[íamos diante de prova diabólica, impossível de ser produzida.
Somente a LATAM pode provar que avisou e, no presente caso, não o fez.
Também não acredito que seja razoável exigir que o consumidor acompanhe o sítio eletrônico do Réu, a todo instante, para procurar atualizações constantes dos horários dos voos.
Isso seria transferir à parte mais vulnerável da relação um ônus desproporcional.
Vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.
A Constituição Federal, com o fim de proteger os direitos da personalidade das pessoas físicas e jurídicas, trouxe a tese do dano moral, tanto que prevê em seu art. 5º, incisos V e X, respectivamente, garante o direito de resposta proporcional ao agravo e apregoado a inviolabilidade da vida privada, da intimidade, da honra e da imagem da pessoa, asseverando o direito a indenização por dano material, moral, ou à imagem decorrentes da sua violação.
De fato, muito embora a jurisprudência pátria reconheça a presença de dano moral em caso de atrasos e alterações de voo, entendo que cada caso deve ser apreciado cum grano salis, observando-se se de fato houve afronta a direitos da personalidade do consumidor.
Pelos fatos narrados e constatação de violação de deveres dos prestadores de serviços quanto à informação e a demora na solução do problema, diante da situação de incerteza vivenciada, é evidente que a situação transborda o mero dissabor ou aborrecimento, ultrapassando limites da razoabilidade, havendo lesão ao patrimônio moral do Autor.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ASSISTÊNCIA INSUFICIENTE AOS PASSAGEIROS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 4.000,00, EM PROL DE CADA UM DOS AUTORES, VALOR QUE MELHOR ATENDE ÀS FINALIDADES COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS – "Recurso Cível": *10.***.*28-82 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 30/10/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE TRIPULAÇÃO, MAU TEMPO E FALHA TÉCNICA NA AERONAVE.
ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL E INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR LESADO NÃO FORNECIDAS.
PERNOITE NO AEROPORTO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
VALOR REDUZIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O contrato de transporte aéreo cria obrigação de resultado, assinalando ao passageiro o direito de ser devidamente transportado até o destino, nos horários previamente fixados.
Havendo qualquer vício, assiste ao transportado o direito de ser indenizado pelos danos daí advindos. 2.
O dever de indenizar somente é afastado se houver comprovação das excludentes de responsabilidade previstas no Código de Defesa do Consumidor. 3. É presumido o abalo emocional nos casos de falha do serviço de transporte aéreo, não se revelando necessária a comprovação do prejuízo. (TJ-PR – APL: 00040615520158160001 PR 0004061-55.2015.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 11/10/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – ATRASO EM VOO – TESE DEFENSIVA – QUESTÕES OPERACIONAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – FORTUITO INTERNO – NEXO CAUSAL NÃO AFASTADO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – ATRASO SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) HORAS – PERDA DE VOO DE CONEXÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA COMPANHIA AÉREA, DE QUE PRESTOU INFORMAÇÕES E ASSISTÊNCIA ADEQUADAS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. – […] Falhas mecânicas em aeronaves que causam atrasos nos voos não podem ser consideradas excludentes de responsabilidade das companhias aéreas, porquanto configuram fortuito interno – […] – O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angustia ou sofrimento em si do individuo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado – Configura danos morais o atraso que perdurou por mais de 24 (vinte e quatro) horas, durante o qual houve a perda do voo de conexão, e que também acarretou a perda do ônibus que as passageiras tomariam rumo ao seu destino final, acrescendo-se, ainda, a ausência de provas nos autos de que a companhia aérea prestou-lhes informações e assistência adequadas durante todo esse tempo – Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro – Revelando-se adequado e proporcional o quantum arbitrado, não há falar em sua minoração – Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-MG – AC: 10000205400997001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020) Transporte aéreo – atraso superior a 6 horas – permanência por mais de duas horas dentro da aeronave em solo sem alimentação – indenização moral fixada em R$ 5.000,00 – recurso desprovido. (TJ-SP – RI: 10284904120198260554 SP 1028490-41.2019.8.26.0554, Relator: Glauco Costa Leite, Data de Julgamento: 27/10/2020, 3º Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/10/2020) Quanto à fixação do a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência.
Conforme CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação civil por danos morais.
RT, SP, 2ª ed., pág. 219/225: Por isso, a indenização simbólica ou irrisória é de ser evitada.
O montante deve servir de advertência ao ofensor e à comunidade no sentido de que não se aceita o comportamento lesivo punido.
Quer dizer, deve sentir o agente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido, pela condenação em quantia economicamente significante.
Importante nos valermos do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu quando do julgamento do REsp nº 17084/MA, da relatoria do Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira: […] III – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso.
Desse modo, considerando as finalidades punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor, e baseado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo razoável o arbitramento da indenização a título de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, entendo demonstrados nos autos os pressupostos de configuração do dano moral indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da consolidada jurisprudência a respeito, pelo que o Réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a procedência da ação.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, MARCOS FELIPE COPUROGLU RODRIGUES, para condenar a Requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil, EDcl nos EREsp nº 903.258/RS e AgInt no AREsp nº 1728093/RJ).
Ante a sucumbência, considerando o disposto na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da condenação em favor do patrono do Autor (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, intime-se a parte Autora para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos após apuração das custas processuais.
São Luís/MA, data do sistema MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís. -
21/03/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2023 15:44
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 11:54
Juntada de petição
-
01/03/2023 09:30
Juntada de petição
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0828291-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FELIPE COPUROGLU RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMIR COELHO MARQUES - MG142643 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A DESPACHO
Vistos.
Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
24/02/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 15:01
Juntada de réplica à contestação
-
15/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0828291-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FELIPE COPUROGLU RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMIR COELHO MARQUES - OAB MG142643 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - OAB MA13871-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 12 de novembro de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
14/11/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 23:39
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 10:55
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2022 09:57
Juntada de contestação
-
12/08/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 00:57
Juntada de petição
-
25/06/2022 01:05
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
25/06/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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