TJMA - 0802093-27.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:53
Juntada de Certidão
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08/05/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 23:08
Conclusos para despacho
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12/12/2024 23:08
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:19
Juntada de petição
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17/11/2024 06:01
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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17/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
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21/02/2024 01:59
Decorrido prazo de Otamir Barros de Sousa em 20/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:32
Juntada de petição
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06/12/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 10:40
Juntada de diligência
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02/12/2023 00:18
Decorrido prazo de Otamir Barros de Sousa em 01/12/2023 23:59.
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18/10/2023 23:41
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 23:40
Expedição de Informações por telefone.
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18/10/2023 23:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/10/2023 23:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:43
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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04/05/2023 15:16
Juntada de petição
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19/04/2023 07:14
Decorrido prazo de Otamir Barros de Sousa em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO DUARTE DA MOTA em 13/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:05
Publicado Sentença (expediente) em 28/02/2023.
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14/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802093-27.2022.8.10.0114 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECLAMANTE: ADALBERTO LOPES GALVAO RECLAMADO: Otamir Barros de Sousa AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos nove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023), às 08h30min, na sala de audiências deste Juízo, o Drº.
Francisco Bezerra Simões, Juiz de Direito Titular desta Comarca, determinou que fosse efetuado o pregão, tendo se apresentado o autor, acompanhado de advogado, Dr.
João Paulo Duarte da Mota, OAB/MA 22.089.
Ausente o requerido, embora devidamente intimado, conforme se constata da certidão de ID nº 84246749.
Ante a ausência do requerido, restou prejudicada a conciliação.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu o seguinte SENTENÇA: "Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação civil de cobrança ajuizada por ADALBERTO LOPES GALVAO, em desfavor de Otamir Barros de Sousa, através da qual aquela pretende o recebimento de valores oriundos de negociação entre ambos.
A questão é de simples deslinde e se volta a satisfação de crédito, por parte do autor, em desfavor do requerido.
De outra banda, mesmo intimado para comparecimento em audiência, o requerido preferiu não comparecer, pelo que lhe decreto a revelia, nos termos do Art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Desta feita, sendo decretada a revelia, há presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte requerente, já que nada foi infirmado.
Assim sendo, nenhuma outra decisão se poderia tomar, senão aquela que converge à procedência dos pedidos, uma vez que consta dos autos que a parte requerida adquiriu uma motocicleta do autor e não adimpliu o débito, conforme destacado na exordial.
Isto posto, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do Art. 487, I do CPC e Art. 28 da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos externados na exordial, CONDENANDO o requerido ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, desde a data do inadimplemento, nos termos do Art. 397 e 398 do CC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do Art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, abra-se vistas à parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.
Havendo requerimentos, ascendam os autos conclusos”.
Nada mais, encerrou-se.
Francisco Bezerra Simões Juiz titular da Comarca de Riachão/MA -
25/02/2023 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 08:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 08:30, Vara Única de Riachão.
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09/02/2023 08:44
Julgado procedente o pedido
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25/01/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 13:18
Juntada de diligência
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802093-27.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ADALBERTO LOPES GALVAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 PARTE RÉ: Otamir Barros de Sousa ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADODesigno audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/02/2023, às 08h30min.
Cite-se o Requerido, advertindo-o de que deverá comparecer em audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95) e apresentar testemunhas, independentemente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser feita de maneira oral ou escrita (art. 30 da Lei nº 9.099/95), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), sem reconvenção.Anote-se que o não comparecimento do Requerido à sessão designada, implica em revelia, com a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial, bem como no julgamento imediato da causa (arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).Intime-se o(a) Autor(a), pessoalmente ou através de advogado, caso possua, cientificando-o(a) que o seu não comparecimento à sessão designada importará em arquivamento do feito.
Além disso, deverá comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas, até o número de três.Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos:1.
A audiência será realizada preferencialmente de forma presencial, na sede do fórum.2.
Preferindo a parte, contudo, participar por videoconferência, esta se dará através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria.
Senha do participante: tjma1234, porém, conforme dito, facultando-se às partes o comparecimento pessoal no fórum.3.
Na data e hora designadas será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada.4.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected]. É de responsabilidade do participante o acesso à sala de videoconferência, inclusive de providenciar internet com capacidade de entrada na sala e integral participação nos atos da audiência.Acautelem-se os autos em secretaria até a data de realização da audiência.Publique-se, registre-se, intimem-seO PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.Riachão/MA, Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022.FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
21/11/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 08:50
Expedição de Mandado.
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12/11/2022 23:38
Audiência Una designada para 09/02/2023 08:30 Vara Única de Riachão.
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10/11/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 17:03
Conclusos para despacho
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08/11/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença (expediente) • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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