TJMA - 0801157-23.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2023 13:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/07/2023 12:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2023 10:22 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2023 10:21 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2023 08:16 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2023 08:16 Juntada de despacho 
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                                            18/04/2023 07:51 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            17/04/2023 15:01 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            17/04/2023 11:15 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2023 11:11 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2023 11:10 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2023 12:53 Publicado Intimação em 04/04/2023. 
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                                            16/04/2023 12:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023 
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                                            15/04/2023 09:15 Publicado Intimação em 08/03/2023. 
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                                            15/04/2023 09:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023 
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                                            15/04/2023 09:14 Publicado Intimação em 08/03/2023. 
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                                            15/04/2023 09:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023 
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                                            14/04/2023 13:29 Juntada de contrarrazões 
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                                            03/04/2023 00:00 Intimação Processo nº 0801157-23.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CREUSA ANACLETA SILVA MENDES - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIDIANE RAMOS - MA14300-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, CREUSA ANACLETA SILVA MENDES, parte autora da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, fica a parte promovente intimada para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. (ATO ORDINATÓRIO.
 
 Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021) São Luís, MA, Quarta-feira, 29 de Março de 2023.
 
 KATIA ROSSANNA ANDRADE LUCENA GOMES Diretor de Secretaria São Luis,Sexta-feira, 31 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a)
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                                            31/03/2023 11:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/03/2023 14:47 Juntada de Certidão 
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                                            29/03/2023 14:44 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2023 16:48 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2023 13:05 Juntada de recurso inominado 
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                                            07/03/2023 00:00 Intimação Processo nº 0801157-23.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CREUSA ANACLETA SILVA MENDES - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIDIANE RAMOS - MA14300 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, CREUSA ANACLETA SILVA MENDES, parte autora da presente ação, da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Cuida-se de ação intentada pela autora com intuito de obter declaração de nulidade de contrato fraudulento de empréstimo (nº 37744436-3), restituição e valores e indenização por danos morais.
 
 Relata a demandante que foram efetuados 25 (vinte e cinco) descontos em sua aposentadoria de agosto de 2020 até o momento do ajuizamento da demanda, nos valores mensais de R$ 14,00 (catorze reais), totalizando um montante de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
 
 O demandado contestou os autos com documentos e preliminares, que passo a enfrentar.
 
 Outrossim, suscitou falta de interesse de agir em virtude do não acionamento administrativo, o que não merece acolhida frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional), constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
 
 Tal princípio, também conhecido como princípio do Aceso à Justiça, surge como síntese de todos os princípios e garantias do processo, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, em sede legislativa, doutrinária e jurisprudencial, tamanha a sua importância no atual sistema processual.
 
 Negar o efetivo ingresso ao Judiciário, condicionando-o a prévio procedimento administrativo – que, ressalte-se, não é previsto em lei –, é negar a própria realização do direito material, impedindo a utilização de meios processuais na solução dos conflitos e da plena concretização da atividade jurisdicional.
 
 De qualquer modo, quanto à preliminar suscitada, a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
 
 Do que se viu dos autos, o pleito da requerente preenche estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
 
 Quanto à conexão da presente ação com os autos dos processos nº 0800987-51.2022.8.10.0010, 0801168-52.2022.8.10.0010, 0801181-1.2022.8.10.0010, 0801157-23.2022.8.10.0010 e 0801167-67.2022.8.10.0010, não tratam os processos do mesmo contrato, razão pela qual também deixo de acolher a preliminar em tela.
 
 Quanto a preliminar de inépcia da inicial em razão da falta de juntada de extratos da conta bancária da demandante, deixo de acolher a preliminar, vez que entendo que o requerimento de juntada desse documento não se amolde a qualquer das causas do artigo 330,0§ 1º, do Código de Processo Civil.
 
 No que se refere à possível complexidade da causa em razão da necessidade de realização de perícia em assinatura eletrônica, entendo que os elementos dos autos são suficientes a embasar o convencimento deste juízo quanto a legitimidade ou não do contrato, pelo que rejeito a preliminar. É o que cabia relatar.
 
 Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
 
 Cinge-se a ação em verificar a legitimidade do contrato nº 37744436-3, que, do que observo nos autos, trata-se de contrato migrado ao Bradesco de número 440018915.
 
 Observo, ainda, que consta nos autos TED de depósito em benefício da requerente da quantia de R$ 593,32 (trezentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), datado de 16/7/2020 (id 85146845), não tendo juntado a demandante extrato de sua conta bancária para refutar a efetividade da transferência.
 
 Por fim, constato que a demandante confirmou em audiência ser sua a foto (selfie) utilizada para essa contratação, mas alega que tal foto é proveniente de outros empréstimos já realizados com o banco demandando e reutilizada na contratação objeto da presente ação de forma fraudulenta (Id 85146841).
 
 Quanto à utilização da foto da demandante na contratação virtual de refinanciamento de empréstimo, insta mencionar que vigora, nesta relação de consumo, a regra prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pela vulnerabilidade do consumidor.
 
 Assim, compete à demandada demonstrar a regularidade da contratação virtual, ônus do qual entendo não ter se desincumbido, pois a simples juntada aos autos de foto (selfie) da requerente não a vincula ao negócio jurídico discutido.
 
 Analisadas as considerações das partes e os documentos juntados, observo que embora a arte ré alegue que o empréstimo se deu de forma virtual, sem contrato escrito, não foram anexados aos autos quaisquer meios de prova (gravação de áudio ou informações da transação realizada virtualmente) que demonstrassem que a autora realmente celebrou a contratação.
 
 Assim, entendo que faltam aos autos provas capazes de comprovar a regularidade da cobrança e restrição objeto dos autos, ônus que competia ao banco demandado segundo a regra prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio.
 
 Ora, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral da parte autora, uma vez que esta se viu inclusa em órgãos restritivos de crédito, limitando seu poder de compra no mercado, impondo-se, dessa forma, seja reconhecida sua pretensão e a obrigação da requerida em reparar o dano que cometeu.
 
 Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
 
 Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que declaro a inexistência do contrato de empréstimo nº 37744436-3 em nome da parte autora, e condeno a empresa demandada: 1) a cancelar qualquer cobrança do contrato objeto dos autos no benefício previdenciário da demandante, em até 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa ano valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cobrança indevida, a ser revertido em benefício da parte autora; 2) a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente cobrados, o que perfaz a quantia R$ R$ R$ 700,00 (setecentos reais), atualizados com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, mas deve ser debitado do valor a pagar a quantia recebida pela autora em sua conta bancária, em 16/7/2020, correspondente à quantia de R$ 593,32 (trezentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), atualizada da data do depósito; e 3) a pagar à autora a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), como indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará a juros de 1% ao mês, assim como correção monetária, ambos incidentes a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Concedo a assistência judiciária gratuita à autora.
 
 Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
 
 Na eventualidade de cumprimento voluntário, ficam advertidos os requeridos de que devem juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatória à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, art 77, IV, e §§ 1º e 2º) Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC
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                                            06/03/2023 10:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/03/2023 10:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/02/2023 10:23 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/02/2023 13:22 Conclusos para julgamento 
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                                            09/02/2023 13:22 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2023 12:44 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            08/02/2023 15:31 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2023 09:54 Juntada de contestação 
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                                            16/01/2023 08:17 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            21/11/2022 00:00 Intimação Processo nº 0801157-23.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CREUSA ANACLETA SILVA MENDES - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIDIANE RAMOS - MA14300 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, CREUSA ANACLETA SILVA MENDES, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela em Ação Declaratória De Inexistência e Nulidade de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de Repetição de Indébito, cujas partes são as mencionadas em epígrafe.
 
 Em uma apertada síntese, o autor relata que foi surpreendido com a cobrança de empréstimos em seu benefício previdenciário que afirma não ter contratado, de número 337744436-3.
 
 Por essa razão requer, em sede de decisão liminar, que o promovido suspenda a cobrança das parcelas do empréstimo em seu benefício previdenciário, sob pena de multa a ser aplicada por este juízo.
 
 Relatei.
 
 Decido agora.
 
 Analisando o feito em sede de cognição sumária, percebo que a parte autora não apresentou nos autos extrato de conta bancária contemporâneo à suposta contratação impugnada, para que se afira que, além da declaração de não contratação, também não houve recebimento de valores que correspondessem aos descontos que aqui são questionados.
 
 Tal evidência, de simples coleta, é essencial para reconhecimento da abusividade e sua falta (sem prejuízo da credibilidade da declaração do autor) não supre o fato de que valores depositados em conta motivem descontos em um empréstimo "simulado".
 
 De todo modo, não foi juntada aos autos consulta nos contratos ativos e encerrados da parte autora através da plataforma Registrato, do Banco Central, a comprovar a ilegitimidade da cobrança.
 
 Com efeito, a tutela de urgência – sem oitiva da parte contrária – é medida excepcional, que mitiga os princípios do contraditório e ampla defesa e afigura-se cabível apenas para dar efetiva salvaguarda a decisão judicial posterior, ou para corrigir os efeitos da marcha processual regular em direitos que se julgue de premente atendimento.
 
 Neste sentido, imprescindível a presença de ambos os requisitos autorizadores, a justificar a adoção da medida.
 
 Ocorre que as provas constituídas em fase inicial não deixam antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, especialmente a probabilidade do direito, ante a ausência de elementos bastantes de verossimilhança dos fatos nesta fase processual, conforme acima explanado.
 
 Com esses fundamentos, deixo de conceder neste momento a tutela solicitada, sem prejuízo de que novas evidências confirmem o alegado na inicial.
 
 Aguarde-se a realização da teleaudiência já designada, expedindo-se as intimações/citações com as cautelas de praxe, disponibilizando o “link” de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
 
 Caso alguma das partes não possua meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
 
 Serve este despacho como Mandado/Carta de Intimação.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 13º JECRC Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
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                                            18/11/2022 09:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/11/2022 09:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/11/2022 09:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/10/2022 17:00 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 08/02/2023 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            17/10/2022 16:59 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2022 15:58 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            07/10/2022 09:52 Conclusos para decisão 
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                                            07/10/2022 09:52 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/11/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            07/10/2022 09:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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