TJMA - 0820820-82.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:10
Decorrido prazo de MARCELO LOPES MENDES *02.***.*40-40 em 05/03/2024 23:59.
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19/12/2023 09:05
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2023 09:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/12/2023 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 17:35
Juntada de Mandado
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23/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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04/08/2023 11:55
Realizado cálculo de custas
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02/08/2023 11:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/08/2023 11:46
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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23/06/2023 01:32
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:32
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:32
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:32
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:32
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:32
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:32
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:32
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:52
Decorrido prazo de MARCELO LOPES MENDES *02.***.*40-40 em 31/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:11
Decorrido prazo de GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820820-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA DE ALMEIDA ROSA FREIRE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743 REU: MARCELO LOPES MENDES *02.***.*40-40 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por LIDIA DE ALMEIDA ROSA FREIRE em face de MARCELO LOPES MENDES, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o processo iniciou-se pela petição de ID 65252049, por meio da qual a requerente pugna pela procedência de seus pedidos para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$1.973,85 (mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, e danos morais, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
Devidamente citada, a parte requerida deixou de apresentar contestação, conforme certificado ao ID 86086978.
Voltaram me os autos conclusos para decisão. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, deixando a parte ré de oferecer defesa, decreto sua revelia e passo ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, inciso II, da legislação processual.
Recordo, por oportuno, que um dos desdobramentos da contumácia do réu é a presunção de veracidade das alegações autorais (efeito material), salvo nas hipóteses do art. 345, que não se enquadram à espécie, porquanto não há defesa de outro réu que possa ser aproveitada, não se discute direitos indisponíveis e não se tem alegações inverossímeis tampouco desprovidas de substrato probatório.
No mérito, tem-se que o caso em comento cinge-se à análise se há obrigação da requerida em indenizar a autora em reparação a danos materiais e morais supostamente sofridos por esta.
Desta forma, sustenta a parte autora que, no dia 16 de agosto de 2021, contratou os serviços do requerido para fabricação de portão galvanizado, do tipo Chapa Frisada com metalon galvanizado no valor de R$ 1.973,85 (mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), relativos ao valor do produto, no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), e da mão de obra, no importe de R$ 173,85 (cento e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos).
Aduz que realizou o pagamento por meio do cartão de sua irmã, parcelado em 5 (cinco) vezes, mas que após 7 (sete) meses, o requerido não entregou ou instalou o produto adquirido.
Nesta senda, percebe-se da análise dos documentos acostados aos autos que a requerida fez prova do pagamento de parcelas para titular de conta MP*JOWMETALURGIC, conforme cópia da fatura acostada à página 3 do ID 65252051, e que não possui portão em sua residência, o que evidencia a veracidade dos fatos relatados na inicial.
Desta forma, em observância ao princípio do livre convencimento do juízo e tendo em vista que a requerente fez prova mínima dos fatos alegados na inicial, depreende-se que existem elementos suficientes do direito reclamado, motivo pelo qual acolho o pedido autoral, para condenar o requerido ao pagamento de danos materiais.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE REVESTIMENTOS DE GRANITO.
PRODUTOS ENTREGUES COM ATRASO, NÃO ENTREGUES E/OU ENTREGUES COM VÍCIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ART. 18, § 1º, INCISO II, DO CDC.
DANO MATERIAL MANTIDO NA FORMA FIXADA NA SENTENÇA.
DANO MORAL DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0023064-64.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 01.10.2021) (TJ-PR - RI: 00230646420198160030 Foz do Iguaçu 0023064-64.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 01/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/10/2021).
Ademais, quanto ao pedido de condenação em danos morais, verifica-se que estes se configuram da lesão aos direitos de personalidade da requerente que ficou exposta aos riscos provenientes de não ter um obstáculo ao terreno onde instalada sua residência, ficando sujeita aos perigos da violência urbana – o que decorreu da conduta ilícita do réu e do fato de a requerente não possuir recursos para contratar serviço idêntico com outro profissional, ao menos não após os 7 (sete) meses que sucederam aos fatos.
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL - FORNECEDOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS - VALOR - ARBITRAMENTO - PARÂMETROS. 1.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a ele reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. 2.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. (TJ-MG - AC: 10000190412692002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022).
APELAÇÃO - DANO MORAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PRESENÇA - QUANTUM PROPORCIONAL.
Constatada a falha na prestação do serviço capaz de gerar dano psíquico de maior intensidade que o mero aborrecimento no consumidor, resta devida a responsabilização do fornecedor com vistas no princípio constitucional da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000181010091001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021).
Ante ao exposto, e diante do que mais nos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte requerida em: a) danos materiais, no importe de R$ 1.973,85 (um mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), a ser corrigido pelo INPC da data do prejuízo e atualizada a 1% a.m. a contar do vencimento da obrigação (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC/02); b) danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser corrigido pelo INPC da data da sentença e atualizado a 1% a.m. da data da citação (Súmula 362 do STJ e art. 405 do CC/02).
Igualmente, condeno o requerido em custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) devedor(a) para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
08/05/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 11:02
Julgado procedente o pedido
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22/02/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 11:11
Juntada de Certidão
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21/01/2023 15:23
Decorrido prazo de MARCELO LOPES MENDES *02.***.*40-40 em 29/11/2022 23:59.
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21/01/2023 15:23
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 06/12/2022 23:59.
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21/01/2023 15:23
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 06/12/2022 23:59.
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21/01/2023 15:23
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 06/12/2022 23:59.
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21/01/2023 15:23
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 06/12/2022 23:59.
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12/12/2022 10:07
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820820-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA DE ALMEIDA ROSA FREIRE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743 REU: MARCELO LOPES MENDES *02.***.*40-40 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
São Luís, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022. -
18/11/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 16:05
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
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27/07/2022 23:01
Decorrido prazo de MARCELO LOPES MENDES *02.***.*40-40 em 19/07/2022 23:59.
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27/06/2022 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/04/2022 11:43
Conclusos para despacho
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22/04/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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