TJMA - 0800616-69.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ANCELMO DIOGENES CARRAMILO DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
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23/02/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 09:24
Conclusos para despacho
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31/01/2023 09:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/01/2023 09:19
Juntada de aviso de recebimento
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06/01/2023 07:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 07/12/2022 23:59.
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13/12/2022 11:43
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/12/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800616-69.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANCELMO DIOGENES CARRAMILO DOS SANTOS DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR OAB: DF29190-A Endereço: Rua Dona Antônia de Queirós, 462, - de 378 ao fim - lado par AP 41, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01307-013 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito respondendo pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dr.
LUIS PESSOA COSTA, fica a parte reclamada intimada da sentença cujo teor segue transcrito: O reclamante requer o refaturamento das contas de energia de sua unidade consumidora, tendo em vista que vem pagando faturas valores que considera exorbitantes.
O cerne da questão gira em torno da aferição do consumo de energia elétrica da Unidade Consumidora do autor, uma vez que há contestação dos valores indicados em medidor.
Atenta a preliminar arguida na defesa de incompetência dos juizados especiais para apreciar a presente lide, entendo que merece acolhimento, pois o caso trazido à colação extrapola o conceito de causa de menor complexidade, previsto no art. 3º da Lei 9.099/95.
A espécie dos autos trata de leitura extraída do medidor, demonstrando, ao menos em tese, que houve um efetivo consumo, não cabendo, pois, via de regra, o simples cancelamento das cobranças realizadas nas faturas, sem qualquer parâmetro técnico para tanto.
Em verdade, tais causas são entendidas como aquelas que para a sua elucidação dependem de provas complexas, afastando-se dos princípios da simplicidade e informalidade que regem os procedimentos previstos naquele diploma legal.
Assim, havendo a necessidade de realização de prova pericial, para se ter certeza quanto ao real consumo da unidade consumidora e a precisão da aferição desse consumo, no sentido de determinar o valor correto das faturas impugnadas, sem qualquer parâmetro ou critério técnico, não há como adentrar ao mérito desta demanda, não se podendo basear-se apenas em média de consumo.
Ante todo o exposto e com base nos artigos e fundamentos citados, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro na combinação dos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da requerente, solicitado no termo inicial, nos termos da Lei n.º 1.060/50 e da Lei nº. 13.105/2015.
Publicada e Registrada no Sistema PJe.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Luis Pessoa Costa Respondendo pelo 11º JECRC São Luís, 21 de novembro de 2022 ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor Judicial -
21/11/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 08:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/10/2022 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2022 12:01
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 10:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2022 09:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/10/2022 09:20
Juntada de protocolo
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03/08/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2022 10:37
Conclusos para decisão
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19/07/2022 10:35
Juntada de ata da audiência
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19/07/2022 10:21
Audiência Conciliação redesignada para 11/10/2022 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/07/2022 09:58
Juntada de protocolo
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18/07/2022 18:51
Juntada de contestação
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12/07/2022 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 09:26
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2022 12:17
Juntada de Certidão
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02/05/2022 12:11
Conclusos para decisão
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02/05/2022 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/07/2022 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/05/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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