TJMA - 0801157-23.2022.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 08:16
Baixa Definitiva
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03/07/2023 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/07/2023 08:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:12
Decorrido prazo de CREUSA ANACLETA SILVA MENDES em 30/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:01
Publicado Acórdão em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE MAIO DE 2023.
RECURSO Nº: 0801157-23.2022.8.10.0010 ORIGEM: 5ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADA: Dra LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA nº 19.147) RECORRIDA: CREUSA ANACLETA SILVA MENDES ADVOGADA: Dra LIDIANE RAMOS (OAB/MA nº 14.300) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 1.322/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA RECHAÇADA – AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE – RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO DO CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR VIA DIGITAL – ADESÃO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL – VALIDADE – CRÉDITO TRANSFERIDO PARA A CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECLAMADA – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do banco Requerido e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença de origem, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, consoante o qual a condenação em custas e honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido.
Além da Relatora, votaram os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 24 de maio de 2023.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, tendo sido recolhido o preparo, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso aviado pela parte Demandada contra a sentença que julgou procedente os pedidos formulados na exordial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 37744436-3 realizado em nome da parte Demandante, bem como condenar o banco a cancelar qualquer cobrança no benefício previdenciário da parte Requerente oriunda do referido contrato, além de condená-lo a restituir à parte Autora, em dobro, os valores indevidamente cobrados, assim como condená-lo a título de indenização por danos morais na soma de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Inconformado com a r. sentença, a instituição bancária recorreu e argumentou, no mérito que a cobrança da dívida em testilha é devida e trata-se de contrato de empréstimo consignado pactuado pela parte Recorrida junto ao banco PAN sob n° 337744436-3, o qual fora migrado ao banco Bradesco de nº. 440018915.
Obtemperou, ainda, que a referida contratação ocorreu mediante a confirmação de identidade da parte autora através de selfie, o que assegura a inexistência de qualquer fraude perpetrada por terceiros com o uso dos dados pessoais da contratante.
Aduziu, ainda, que fora creditado na conta de titularidade da parte Reclamante o valor de R$ 593,32 (quinhentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), conforme recibo de transferência colacionado aos autos.
Sustentou, ademais, a ausência de ato ilícito praticado pelo banco, de modo a respaldar a condenação por danos materiais e morais, razão pela qual postulou a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos constantes da inicial.
Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório arbitrado de danos morais, bem como seja determinada a devolução do indébito na forma simples.
Contrarrazões apresentadas pela parte adversa, onde defendeu a manutenção in totum da sentença objurgada. É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao banco Recorrente.
Prefacialmente, cumpre pontuar que a presente lide não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos, sobretudo porque as provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse e satisfatórias para a apreciação do mérito, não havendo, portanto, necessidade de prova pericial grafotécnica.
Preliminar de incompetência rechaçada.
No mérito, anoto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, visto que, conforme se extrai dos autos, a relação jurídica entre as partes se enquadra nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, é válido destacar que a questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A lide trata do fato controvertido envolvendo a contratação fraudulenta ou não de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário da parte Recorrida.
Destarte, a referida demanda reside na contratação pela parte Requerente do negócio jurídico de mútuo com parcelas consignáveis junto ao banco Requerido.
In casu, a parte Autora assevera desconhecer a contratação do mencionado empréstimo consignado que ensejara os descontos em seu benefício previdenciário, alegando que não anuiu com a operação bancária impugnada.
Todavia, da análise minuciosa das provas coligidas aos autos, constata-se do instrumento do mútuo bancário apensado pelo banco Reclamado no ID 25010213 (págs. 1 a 11) que houve de fato há aposição de assinatura eletrônica (“biometria facial” - a qual tem a foto nítida da parte Reclamante) na Cédula de Crédito Bancário- Proposta nº 337744436, com desconto das parcelas mensais diretamente em folha de benefício previdenciário da contratante.
Ademais disso, no caso em exame, ao contrário do que vinha ocorrendo em ações similares envolvendo fraude praticada contra aposentados e pensionistas, restou demonstrado que realmente a parte Suplicante assinou (emitiu) a Cédulas de Crédito Bancário com desconto consignado com o banco por meio de biometria facial, inclusive a foto ali capturada guarda absoluta similitude com a da sua carteira de identidade (ID. 25010195– pág. 1).
Em adição, não obstante inexista contrato assinado na forma física tradicional, a documentação trazida pela defesa comprova que a parte Autora de fato contraiu o aludido empréstimo consignado contestado, mediante biometria facial (com sua foto), bem como restou demonstrado nos autos que o montante de R$ 593,32 (quinhentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos) fora efetivamente disponibilizado pelo banco PAN em conta bancária de titularidade da pensionista, no dia 22.07.2020 (ID. 25010197– pág.16).
De rigor destacar, além do mais, que a Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008, em seu art. 3º e incisos, permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico.
Nota-se, verbis: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte do Regime Geral da Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
Nesse giro, o fato de a negociação ter sido realizada de forma digital não torna o negócio jurídico inválido, pois a autorização não foi dada por telefone ou gravação de voz, como veda a Instrução Normativa.
Na realidade, no caso em apreço, houve assinatura eletrônica por meio de empresa de tecnologia, através de identificação realizada por biometria, modalidade de assinatura esta que, ressalta-se, não foi impugnada pela parte Requerente de forma específica nos autos.
Em resumo, sendo a modalidade de contratação eletrônica adotada na proposta consentida pela consumidora perfeitamente válida, com a existência da comprovação da inequívoca demonstração de vontade da contratante quanto à operação de crédito a partir da “selfie” e restando inconteste que o numerário do empréstimo fora disponibilizado em conta bancária de titularidade desta, não merece guarida os pleitos autorais referentes à declaração da inexistência do negócio jurídico (contrato de empréstimo nº 37744436-3) objeto dos autos, devendo a contratação permanecer surtindo seus originários efeitos, como expressão do princípio da força vinculante do contrato.
Por consequência lógica, não há que se falar em repetição do indébito por parte da instituição financeira Demandada, nem mesmo em reparação extrapatrimonial, porquanto não restou configurada nos autos falha na prestação dos serviços ou, ainda, qualquer ato ilícito passível de ensejar indenização moral em favor da parte Demandante.
Por fim, ressalto que, como se trata de migração de contrato do banco Pan para o banco Bradesco, por óbvio, os documentos utilizados quando da contratação perante o banco Pan são válidos para serem utilizados pelo banco Bradesco.
Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença de origem, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, consoante o qual a condenação em custas e honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido. É como voto.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
05/06/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 10:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido
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28/05/2023 23:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2023 09:56
Juntada de petição
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05/05/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2023 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 07:51
Recebidos os autos
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18/04/2023 07:51
Conclusos para decisão
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18/04/2023 07:51
Distribuído por sorteio
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07/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801157-23.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CREUSA ANACLETA SILVA MENDES - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIDIANE RAMOS - MA14300 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., parte requerida da presente ação, da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação intentada pela autora com intuito de obter declaração de nulidade de contrato fraudulento de empréstimo (nº 37744436-3), restituição e valores e indenização por danos morais.
Relata a demandante que foram efetuados 25 (vinte e cinco) descontos em sua aposentadoria de agosto de 2020 até o momento do ajuizamento da demanda, nos valores mensais de R$ 14,00 (catorze reais), totalizando um montante de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
O demandado contestou os autos com documentos e preliminares, que passo a enfrentar.
Outrossim, suscitou falta de interesse de agir em virtude do não acionamento administrativo, o que não merece acolhida frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional), constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Tal princípio, também conhecido como princípio do Aceso à Justiça, surge como síntese de todos os princípios e garantias do processo, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, em sede legislativa, doutrinária e jurisprudencial, tamanha a sua importância no atual sistema processual.
Negar o efetivo ingresso ao Judiciário, condicionando-o a prévio procedimento administrativo – que, ressalte-se, não é previsto em lei –, é negar a própria realização do direito material, impedindo a utilização de meios processuais na solução dos conflitos e da plena concretização da atividade jurisdicional.
De qualquer modo, quanto à preliminar suscitada, a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito da requerente preenche estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Quanto à conexão da presente ação com os autos dos processos nº 0800987-51.2022.8.10.0010, 0801168-52.2022.8.10.0010, 0801181-1.2022.8.10.0010, 0801157-23.2022.8.10.0010 e 0801167-67.2022.8.10.0010, não tratam os processos do mesmo contrato, razão pela qual também deixo de acolher a preliminar em tela.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial em razão da falta de juntada de extratos da conta bancária da demandante, deixo de acolher a preliminar, vez que entendo que o requerimento de juntada desse documento não se amolde a qualquer das causas do artigo 330,0§ 1º, do Código de Processo Civil.
No que se refere à possível complexidade da causa em razão da necessidade de realização de perícia em assinatura eletrônica, entendo que os elementos dos autos são suficientes a embasar o convencimento deste juízo quanto a legitimidade ou não do contrato, pelo que rejeito a preliminar. É o que cabia relatar.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Cinge-se a ação em verificar a legitimidade do contrato nº 37744436-3, que, do que observo nos autos, trata-se de contrato migrado ao Bradesco de número 440018915.
Observo, ainda, que consta nos autos TED de depósito em benefício da requerente da quantia de R$ 593,32 (trezentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), datado de 16/7/2020 (id 85146845), não tendo juntado a demandante extrato de sua conta bancária para refutar a efetividade da transferência.
Por fim, constato que a demandante confirmou em audiência ser sua a foto (selfie) utilizada para essa contratação, mas alega que tal foto é proveniente de outros empréstimos já realizados com o banco demandando e reutilizada na contratação objeto da presente ação de forma fraudulenta (Id 85146841).
Quanto à utilização da foto da demandante na contratação virtual de refinanciamento de empréstimo, insta mencionar que vigora, nesta relação de consumo, a regra prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pela vulnerabilidade do consumidor.
Assim, compete à demandada demonstrar a regularidade da contratação virtual, ônus do qual entendo não ter se desincumbido, pois a simples juntada aos autos de foto (selfie) da requerente não a vincula ao negócio jurídico discutido.
Analisadas as considerações das partes e os documentos juntados, observo que embora a arte ré alegue que o empréstimo se deu de forma virtual, sem contrato escrito, não foram anexados aos autos quaisquer meios de prova (gravação de áudio ou informações da transação realizada virtualmente) que demonstrassem que a autora realmente celebrou a contratação.
Assim, entendo que faltam aos autos provas capazes de comprovar a regularidade da cobrança e restrição objeto dos autos, ônus que competia ao banco demandado segundo a regra prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio.
Ora, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral da parte autora, uma vez que esta se viu inclusa em órgãos restritivos de crédito, limitando seu poder de compra no mercado, impondo-se, dessa forma, seja reconhecida sua pretensão e a obrigação da requerida em reparar o dano que cometeu.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que declaro a inexistência do contrato de empréstimo nº 37744436-3 em nome da parte autora, e condeno a empresa demandada: 1) a cancelar qualquer cobrança do contrato objeto dos autos no benefício previdenciário da demandante, em até 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa ano valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cobrança indevida, a ser revertido em benefício da parte autora; 2) a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente cobrados, o que perfaz a quantia R$ R$ R$ 700,00 (setecentos reais), atualizados com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, mas deve ser debitado do valor a pagar a quantia recebida pela autora em sua conta bancária, em 16/7/2020, correspondente à quantia de R$ 593,32 (trezentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), atualizada da data do depósito; e 3) a pagar à autora a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), como indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará a juros de 1% ao mês, assim como correção monetária, ambos incidentes a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedo a assistência judiciária gratuita à autora.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, ficam advertidos os requeridos de que devem juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatória à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, art 77, IV, e §§ 1º e 2º) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 06 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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