TJMA - 0800951-85.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 13:49
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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02/12/2022 16:51
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 16:38
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:43
Juntada de petição
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28/11/2022 22:54
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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17/11/2022 08:46
Juntada de petição
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800951-85.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DE JESUS GOMES DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Trata-se de ação proposta por MARIA DE JESUS GOMES DA SILVA em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
As partes celebraram acordo extrajudicial e pugnaram pela sua homologação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Segundo o §3º do art. 3º do Código de Processo Civil, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Atualmente, a autocomposição dos litígios é comportamento estimulado e recomendado pela sistemática processual civil.
Consiste na forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio.
Trata-se de legítimo meio alternativo de pacificação social, podendo ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional.
A transação, por seu turno, é espécie de autocomposição, autorizada somente quando os direitos em litígio são disponíveis.
Assim, em respeito à vontade das partes, deve-se homologar o acordo celebrado.
Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes carreado aos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, julgo extinta a primeira fase processual, com resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado por preclusão lógica.
Aguarde-se o prazo de cumprimento do acordo - 15 (quinze) dias úteis.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Riachão/MA, 31 de outubro de 2022.
Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito" -
07/11/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 14:46
Homologada a Transação
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21/10/2022 17:06
Juntada de petição
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05/08/2022 10:44
Conclusos para despacho
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05/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
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04/08/2022 21:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 02/08/2022 23:59.
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29/06/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 17:24
Conclusos para despacho
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24/06/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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