TJMA - 0800892-30.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 14:30
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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05/01/2023 04:02
Decorrido prazo de THIAGO COLLARES PALMEIRA em 05/12/2022 23:59.
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09/12/2022 13:02
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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09/12/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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02/12/2022 11:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUZIA BESERRA MENDES em 01/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800892-30.2022.8.10.0007 REQUERENTE: RAIMUNDA LUZIA BESERRA MENDES REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: THIAGO COLLARES PALMEIRA - PA11730-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDA LUZIA BESERRA MENDES em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
A reclamante narra, em síntese, que firmou com a promovida um contrato de prestação de serviços denominado seguro bolsa protegida.
Aduz ainda que deixou seu veículo com sua bolsa dentro com os seguintes objeto: dois óculos, um aparelho celular e um laptop, que se encontravam em uma bolsa de sua propriedade no interior de seu carro no momento do furto realizado em seu veículo em via pública.
Aduz ainda que realizou um boletim de ocorrência acerca dos fatos na Delegacia de Polícia desta capital.
Relata finalmente que acionou a requerida do sinistro para pagamento das indenizações devidas relativas aos objetos furtados de sua bolsa, na forma pactuada em contrato, mas foi indeferido, por isso, e em razão da má prestação de serviços da seguradora requer o reembolso dos valores referentes à indenização do seguro e compensação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, presentes a demandante e o demandado, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
A reclamada em sede de contestação afirma que realmente existia um contrato de prestação de serviços de seguro firmado pelas partes.
Entretanto o suposto sinistro ocorrido na vigência do seguro não se enquadra no rol de cobertura do mesmo, haja vista que o contrato não cobria o crime de furto.
Alegou ainda que o valor total de cobertura do seguro era limitado a R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Argumenta finalmente que a solicitação da requerente não encontra amparo no contrato e na legislação, portanto, os pedidos da reclamante devem ser julgados improcedentes.
Há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita o Art. 6º, VIII, do CDC.
O art. 6º, inciso VI do CDC prevê o dever de efetiva reparação por danos morais e materiais causados a consumidor, ao mesmo passo que art. 14 do CDC assevera que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Analisando detidamente os autos, verifica-se, que não houve a má prestação de serviços,ou seja, não restou provado que a demandada tenha descumprido o contrato de seguro na modalidade Bolsa Protegida.
Nesta senda não restou patenteado a ocorrência da má prestação de serviços com dispõe o CDC, vez que não estando o furto coberto pela apólice de seguro, legítima se afigura a recusa da seguradora no pagamento de qualquer indenização, sendo assim, a demandante não se desincumbiu de provar que a requerida lhe tenha causado danos materiais e morais.
Descabe, desta forma, se falar em conduta ilícita da seguradora ré, de forma a ensejar a condenação da mesma por responsabilidade civil.
De outra banda a requerente apresentou como provas apenas boletim de ocorrência, que não é suficiente para lastrear uma condenação.
Outrossim, a jurisprudência já se consolidou, no sentido de que o mero descumprimento de contrato não constituiria causa ensejadora de dano moral.
Em face de todo o exposto, não faz jus a parte autora ao recebimento de indenização securitária, vez que o evento furto não constituía risco coberto pela apólice.
Da mesma forma, não há direito a indenização por dano moral, porque a recusa de pagamento por parte da seguradora foi legítima.
Ante a insuficiência de provas, resta ao julgador desacolher os pedidos iniciais, pois é ônus da reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do art. 373, I, do Diploma Processual Civil.
Não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
No sentido da fundamentação acima colaciono o seguinte julgado do colendo TJ/RJ: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CLÁUSULA "BOLSA PROTEGIDA".
FURTO DE CELULAR.
RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO INFRUTÍFERO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1 - Mesmo nas relações consumeristas, quando é admitida a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, é imperativa a produção de provas mínimas que suportem as alegações autorais (inciso I, artigo 373, da Lei dos Ritos.
Súmula nº 330, do TJERJ). 2 - Dinâmica do evento descrita no Registro de Ocorrência Policial, (fls. (16/17), capitulada como sendo: "furto de celular que se encontrava na mão da autora-apelante, pela janela de ônibus." 3 - Os eventos básicos cobertos pelo seguro contratado, se referem a saques, transações e compras sob coação.
As coberturas "adicionais", são descritas como: roubo ou furto após o saque; compras com cartão; bolsa protegida e proteção de preço (fl. 26). 4 - Seguro na modalidade de proteção de cartão de crédito.
Cláusula "bolsa protegida", que segura objetos que estejam dentro da bolsa e que sejam furtados/roubados junto com o cartão segurado.
Modalidade diversa do evento descrito na exordial. 5 - Uma vez que na própria documentação adunada aos autos pela autora-apelante, exsurge a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do direito alegado (inciso II, artigo 373, do Código de Processo Civil), a sentença de improcedência é medida que se impõe. 6 - Majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Artigo 85, §§ 1º e 11, da Lei dos Ritos. 7 - DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00126680420188190087, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/04/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-03)." Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, obedecidas as formalidade legais, arquivem-se os autos.
São Luís-MA, data do sistema.
Dra.
Janaína Araújo de Carvalho Juíza de Direito Titular deste Juizado -
17/11/2022 07:43
Juntada de Certidão
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17/11/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 07:42
Expedição de Informações por telefone.
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16/11/2022 17:25
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 12:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2022 11:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/08/2022 17:11
Juntada de petição
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05/07/2022 17:13
Juntada de contestação
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30/06/2022 13:06
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:04
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
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18/06/2022 14:03
Juntada de Informações prestadas
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06/06/2022 12:19
Juntada de Certidão
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02/06/2022 23:50
Juntada de Certidão
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02/06/2022 23:49
Juntada de Certidão
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02/06/2022 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 23:48
Expedição de Informações por telefone.
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02/06/2022 23:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/06/2022 23:45
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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