TJMA - 0800005-07.2022.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2024 08:31
Juntada de Informações prestadas
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25/11/2024 08:11
Juntada de Informações prestadas
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19/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
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15/11/2024 13:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 12/11/2024 23:59.
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17/10/2024 18:19
Juntada de petição
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17/10/2024 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2024 09:43
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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28/09/2024 09:41
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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25/09/2024 08:56
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:11
Conclusos para despacho
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30/11/2023 18:35
Juntada de petição
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30/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 18:00
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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25/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
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25/08/2023 09:11
Juntada de Certidão
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18/08/2023 09:05
Juntada de petição
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14/08/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 14:12
Conclusos para despacho
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04/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
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25/04/2023 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 24/04/2023 23:59.
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09/01/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 13:37
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 13:25
Juntada de Ofício
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12/12/2022 11:59
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:44
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:19
Decorrido prazo de MOISES RODRIGUES SOUSA em 22/11/2022 23:59.
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03/12/2022 17:23
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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03/12/2022 16:32
Publicado Sentença em 14/11/2022.
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03/12/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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28/11/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 10:43
Juntada de Certidão
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11/11/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 09:16
Juntada de Mandado
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800005-07.2022.8.10.0117 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MOISES RODRIGUES SOUSA Advogado: Defensoria Pública Estadual Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA VERANE MOREIRA VERAS - PI12918-A Requerido: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO DECISÃO I – Relatório Trata-se de cumprimento de sentença formulado pela parte autora em face do Município de Santa Quitéria/MA.
Devidamente intimado o Município permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
II – Fundamentação.
Reza o artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC que: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.(grifo nosso). § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Sem necessidade de maiores delineamentos e em detida análise dos autos, verifica-se que o Município não se desincumbiu do ônus de apontar o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo atualizado do débito, de modo que a rejeição da presente impugnação é medida que se impõe.
III – Dispositivo.
Com estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para fins de homologar os cálculos de nº58689381, ao tempo em que declaro como devido pelo impugnante/executado, a quantia de R$ 82.735,61 reais a título de condenação e R$ 4.667,94 reais, pertinente aos honorários advocatícios.
Intimem-se as partes dessa decisão, concedendo prazo de 05 dias para manifestação.
Logo após, em caso de inércia dos envolvidos, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e expeça-se precatório no valor da condenação e RPV no que tange aos honorários do causídico.
Por fim, arquive-se.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
10/11/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 19:21
Julgado procedente o pedido
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09/05/2022 11:09
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 02/05/2022 23:59.
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15/03/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 14:36
Juntada de Certidão
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03/03/2022 13:32
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 15:21
Juntada de Mandado
-
07/01/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2022 23:41
Conclusos para despacho
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05/01/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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