TJMA - 0807207-90.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 14:36
Baixa Definitiva
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31/03/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/03/2023 14:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/03/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 04:45
Decorrido prazo de CREUZA ROSA SANTOS BAYMA em 29/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:12
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0807207-90.2022.8.10.0034 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Codó Apelante: Creuza Rosa Santos Bayma Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes – OAB/PI 19598-A Apelado: Banco Itaú BMG Consignado S.A Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto – OAB/RJ 60359-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Creuza Rosa Santos Bayma, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, que na demanda em epígrafe, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Irresignada, a suplicante interpôs o presente recurso pugnando pela anulação da sentença, sob o fundamento de que é desnecessária a juntada de procuração atualizada.
Aduz que a medida revela excesso de formalismo e carece de amparo legal.
Destacou, ainda, que o magistrado determinou o comparecimento em balcão em um prazo desrazoado, razão pela qual pleiteia pela anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (Id. 23935896).
Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id. 23935903). É o relatório.
Decido.
Inexistindo nos autos situação apta a infirmar a alegação de hipossuficiência da apelante, defiro o benefício da justiça gratuita, dispensando-o do recolhimento do preparo recursal.
Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Cinge-se a controvérsia em apurar se o documento exigido pelo magistrado singular pode ser entendido como indispensável à propositura da demanda.
De início, adianto que assiste razão à apelante.
O artigo 319 do CPC traz os requisitos da petição inicial, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Em exame dos autos, verifico que a presente demanda foi ajuizada em novembro de 2022 e os documentos que instruem a inicial, em especial a procuração (Id. 23935786, pg. 14), é do mês de outubro de 2021, e não havendo previsão legal fixando prazo de validade para esta documentação, entendo que não há proporcionalidade na respectiva determinação do magistrado de primevo.
Além disso, os documentos anexados pela parte autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, o que não ocorreu.
Nesse sentido, confiram-se os julgados: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de residência também atualizado, pois todos os documentos juntados pelo autor da demanda presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe.
Apelação provida. (TJ-MA - AI: 0804152-20.2020.8.10.0029 MA, Relator: José de Ribamar Castro, Julgamento Virtual: 17/05/2021 a 24/05/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2021). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMEMENTE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 9974107, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular atualizada, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Não há prazo de validade ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV - Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
O mesmo vale para a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, em que pese terem sido datados os documentos de 2017 e a ação interposta somente em 2020, não há que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais.
V - Apelação conhecida e provida.
Unanimemente. (TJ-MA - AI: 0803353-74.2020.8.10.0029, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento Virtual: 24/05/2021 a 31/05/2021, Quinta Câmara Cível). (grifo nosso) Esta 5ª Câmara Cível já se manifestou nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de residência também atualizado, pois todos os documentos juntados pelo autor da demanda presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe.
Apelação provida. (TJ-MA-AI: 0804152-20.2020.8.10.0029 MA, Relator: José de Ribamar Castro, Julgamento Virtual: 17/05/2021 a 24/05/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2021). (grifo nosso) Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
07/03/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 10:02
Conhecido o recurso de CREUZA ROSA SANTOS BAYMA - CPF: *20.***.*14-10 (APELANTE) e provido
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03/03/2023 09:37
Conclusos para decisão
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03/03/2023 05:44
Recebidos os autos
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03/03/2023 05:44
Conclusos para despacho
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03/03/2023 05:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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