TJMA - 0803623-27.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:21
Juntada de petição
-
20/08/2025 15:13
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803623-27.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA - MA10697-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte AUTORA, por seu ADVOGADO, para informar dados bancários de sua titularidade para confecção do alvará de transferência, no prazo de 10 (dez) dias, assim como proceder o recolhimento das custas pertinentes a liberação de honorários caso exista, ciente que se não o fizer será deduzido na expedição do alvará.
São Luís,19 de agosto de 2025 PATRICIA DOMINICI TERCAS Secretaria Judicial -
19/08/2025 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:21
Juntada de termo de juntada
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22/07/2025 18:44
Juntada de petição
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:20
Juntada de petição
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17/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:38
Juntada de petição
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28/05/2025 20:47
Juntada de petição
-
28/05/2025 20:47
Juntada de petição
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13/03/2025 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2025 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2025 08:09
Juntada de Ofício
-
28/02/2025 08:09
Juntada de Ofício
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27/02/2025 12:27
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 12:27
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:00
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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27/02/2025 11:59
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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21/01/2025 11:11
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:58
Juntada de malote digital
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18/09/2024 04:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/09/2024 23:59.
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13/08/2024 19:51
Juntada de petição
-
31/07/2024 03:57
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2024 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:41
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:52
Juntada de petição
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06/04/2024 15:00
Juntada de petição
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25/03/2024 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2024 14:51
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 21:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/01/2024 23:59.
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15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/12/2023 23:59.
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03/11/2023 15:25
Juntada de petição
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03/11/2023 08:28
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803623-27.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA - MA10697-A RÉU: ESTADO DO MARANHÃO e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA em face da sentença proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença movida por MARIA EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO, alegando omissão.
Requereu ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para a mudança do dispositivo do comando sentencial. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por escopo a eliminação de obscuridades, contradições ou omissões existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material, não se prestando, todavia, ao revolvimento de questão de fundo. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No feito, o embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não estou adentrando no mérito da sentença, já que tal exame caberá a um eventual recurso de apelação, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que na sentença embargada, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que os embargantes tentam suscitar matéria de mérito que já foi amplamente discutida no processo de conhecimento.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na sentença a contradição e omissão alegadas.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
30/10/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 06:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2023 14:43
Conclusos para decisão
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06/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:45
Juntada de petição
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19/01/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO em 05/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO em 05/12/2022 23:59.
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02/12/2022 10:21
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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02/12/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803623-27.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA - MA10697 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO em face do ESTADO DO MARANHÃO E OUTRO, tendo em vista decisão que transitou em julgado.
Apresentados os cálculos pela parte exequente, ID 31594416.
Intimado o executado, para, querendo apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que manifestou pela concordância com os cálculos apresentados, ID 50211444.
Remetidos os autos à contadoria judicial para atualização do crédito, ID 66625550.
Ambos manifestaram concordância com os cálculos.
Desse modo, não havendo oposição pelas partes, homologo os cálculos realizados pela contadoria judicial de ID 66625550.
Deixo de condenar o executado em honorários sucumbenciais, vez que não houve impugnação ao cumprimento de sentença e o pagamento será por meio de RPV.
Expeça-se ofícios requisitórios aos executados, para efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, inc.
II do CPC), sob pena de sequestro do valor executado, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Após, arquivem-se de forma definitiva, conforme art. 1°, VIII, da Portaria Conjunta nº 20 de 29 de julho de 2022, com observância das formalidades legais.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Resp. pela 5ª Vara da Fazenda Pública -
09/11/2022 20:27
Juntada de embargos de declaração
-
09/11/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 15:52
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
02/09/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 23:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/07/2022 23:59.
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04/07/2022 22:37
Juntada de petição
-
13/06/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 17:44
Juntada de petição
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12/05/2022 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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12/05/2022 09:34
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/08/2021 09:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/08/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 20:24
Juntada de petição
-
06/08/2021 20:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 18:21
Juntada de petição
-
11/06/2021 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 11:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2020 19:15
Juntada de petição
-
28/05/2020 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 11:09
Juntada de Ato ordinatório
-
25/05/2020 16:56
Recebidos os autos
-
25/05/2020 16:56
Juntada de Petição (outras)
-
01/03/2019 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/02/2019 12:33
Juntada de Certidão
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21/02/2019 08:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 08:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 20/02/2019 23:59:59.
-
18/12/2018 09:25
Decorrido prazo de MARIA EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO em 17/12/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 09:10
Publicado Intimação em 28/11/2018.
-
28/11/2018 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2018 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/11/2018 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/11/2018 09:58
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2018 13:55
Conclusos para julgamento
-
20/09/2018 17:48
Juntada de petição
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20/09/2018 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/09/2018 11:24
Juntada de Ato ordinatório
-
20/09/2018 11:23
Juntada de Certidão
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19/09/2018 18:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/08/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 18:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 13/08/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2018 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/07/2018 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/07/2018 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 17:25
Conclusos para decisão
-
04/04/2018 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/03/2018 12:37
Juntada de Ato ordinatório
-
03/03/2018 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2018 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 00:10
Publicado Intimação em 26/02/2018.
-
24/02/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2018 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2018 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2017 16:51
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/07/2016 18:02
Juntada de mandado
-
19/07/2016 18:01
Juntada de mandado
-
19/07/2016 18:00
Juntada de mandado
-
19/07/2016 17:58
Juntada de mandado
-
19/07/2016 17:56
Juntada de mandado
-
19/07/2016 17:53
Juntada de mandado
-
19/07/2016 17:51
Juntada de mandado
-
19/07/2016 17:49
Juntada de mandado
-
01/06/2016 02:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2016 00:36
Decorrido prazo de Estado do Maranhão em 13/05/2016 23:59:59.
-
14/05/2016 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 13/05/2016 23:59:59.
-
02/05/2016 16:32
Conclusos para decisão
-
27/04/2016 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/04/2016 16:39:17.
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15/04/2016 19:36
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2016 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/03/2016 06:00:00.
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03/03/2016 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2016 10:38
Expedição de Mandado
-
15/02/2016 10:38
Expedição de Mandado
-
15/02/2016 10:38
Expedição de Mandado
-
15/02/2016 10:38
Expedição de Mandado
-
15/02/2016 10:38
Expedição de Mandado
-
15/02/2016 10:38
Expedição de Mandado
-
15/02/2016 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/02/2016 16:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/02/2016 16:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2016 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2016 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2016 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/02/2016 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/02/2016 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2016 10:58
Conclusos para decisão
-
04/02/2016 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2016
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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