TJMA - 0801439-43.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 09:09
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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19/04/2023 05:47
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA DE JESUS em 10/03/2023 23:59.
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12/04/2023 15:22
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801439-43.2022.8.10.0016 | PJE Promovente: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REBECA LAIS DE JESUS COSTA - MA23642 Promovido: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - intimação da parte reclamante para tomar ciência da sentença prolatada nos termos da Ata da Audiência, conforme teor transcrito a seguir: "SENTENÇA: “Considerando que a parte autora não compareceu à audiência, nem justificou as razões de sua ausência, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, fundamentado no inciso I do art. 51 da Lei 9.099/95, determinando o seu arquivamento.
Registre-se.
Dou a sentença por publicada e o reclamado por intimado.
Intime-se somente a reclamante.
Após ao trânsito em julgado, arquive-se procedendo às devidas baixas.
Custas a serem recolhidas pela parte autora para o caso de novo ajuizamento da ação.
São Luís (MA), 15 de fevereiro de 2023.
Janaína Araújo de Carvalho.
Juíza de direito respondendo.” Nada mais havendo, lavrou-se o presente termo, que vai por todos assinado.
Janaína Araújo de Carvalho Juíza de Direito respondendo Assinado digitalmente" São Luís/MA, Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023.
ALEXSANDRA CRISTINA MELO CASTRO Servidora do 11º Juizado Especial Cível -
22/02/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 12:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2023 09:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/02/2023 12:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/02/2023 17:59
Juntada de petição
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08/02/2023 16:00
Juntada de contestação
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08/02/2023 15:57
Juntada de petição
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31/01/2023 16:45
Juntada de Certidão
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15/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0801439-43.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA DE JESUS Advogado: REBECA LAIS DE JESUS COSTA OAB: MA23642 Endereço: desconhecido REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte autora intimada da decisão liminar cujo teor segue transcrito: Dispensado o relatório, conforme inteligência do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os elementos contidos nos autos, verifica-se que não merece prosperar o pleito formulado pela parte Reclamante, haja vista as razões jurídicas a seguir aduzidas.
No caso em tela, não ficou demonstrada verossimilhança nas alegações autorais, sendo necessária a instrução para a parte autora fazer prova do seu direito.
Além disso, o deferimento antecipado do pedido é medida excepcional, que somente deve ser concedido em situações que apresentem os requisitos legais, o que não é o caso dos autos.
Face ao exposto, com respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cientifique-se.
Serve esta decisão como Mandado/Carta de Intimação ou Citação.
São Luís (MA), 11 de novembro de 2022 Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, respondendo São Luís, 14 de novembro de 2022 ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor Judicial -
14/11/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 08:48
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2022 00:15
Conclusos para decisão
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30/10/2022 00:15
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/10/2022 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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