TJMA - 0801571-33.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 09:34
Baixa Definitiva
-
16/08/2025 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
12/08/2025 10:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/08/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:31
Decorrido prazo de DOMINGOS DE AZEVEDO em 08/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:02
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2025 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 11:49
Recurso Especial não admitido
-
15/05/2025 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/05/2025 13:01
Juntada de termo
-
15/05/2025 11:32
Juntada de contrarrazões
-
24/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/04/2025 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:10
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
16/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:22
Juntada de recurso especial (213)
-
25/03/2025 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2025 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 23:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2025 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
22/01/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 11:55
Juntada de intimação de pauta
-
09/01/2025 22:20
Recebidos os autos
-
09/01/2025 22:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/01/2025 22:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:10
Juntada de petição
-
15/05/2024 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/05/2024 08:46
Juntada de contrarrazões
-
14/05/2024 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/05/2024 15:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
25/04/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 07:51
Conhecido o recurso de DOMINGOS DE AZEVEDO - CPF: *21.***.*32-04 (APELANTE) e não-provido
-
18/04/2024 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 13:15
Juntada de intimação de pauta
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09/03/2024 05:56
Recebidos os autos
-
09/03/2024 05:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/03/2024 05:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:12
Juntada de petição
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23/01/2024 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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15/01/2024 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/01/2024 12:44
Juntada de contrarrazões
-
10/01/2024 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/12/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/10/2023 14:35
Juntada de parecer do ministério público
-
23/10/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801571-33.2022.8.10.0103 – OLHO D’AGUA DAS CUNHÃS MARANHÃO/MA APELANTE: DOMINGOS DE AZEVEDO ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22283-A) APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11099-S) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
ART. 27 DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de relação de consumo, como no caso, o prazo prescricional para ajuizamento da ação, a teor do disposto no art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, a contar do último desconto. 2.
No caso, entendo ter ocorrido a prescrição da pretensão estampada na inicial, uma vez que a contagem inicia-se a partir da última parcela informada nos autos, em 10/2022, e não da primeira, em 08/2015, o que demonstra que a presente ação, protocolada em 25/10/2022, foi intempestivamente ajuizada. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que a parte autora, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que está prescrito. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Domingos de Azevedo, no dia 25/11/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 01/11/2022 (Id. 23293732), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA, Dr.
Caio Davi Medeiros Veras , que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 25/10/2022, em face do Banco do Brasil S/A, assim decidiu: "...Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 332,§1 do CPC JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o autor ao pagamento das custas, observada a gratuidade.
Com base na fundamentação supra, condeno o autor ao pagamento da multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da causa.
Nos termos do art.98, §4 do CPC, a concessão da gratuidade não afasta o dever de pagar a multa, razão pela qual, preclusa esta sentença, INTIME-SE a parte autora para pagar a multa atualizada, incidindo as cominações legais pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 23293737, aduz em síntese, a parte apelante que "A sentença, ao reconhecer a prescrição da ação de oficio, não oportunizou ao autor o direito de se manifestar sobre esse fato jurídico .Por conseguinte, com o advento do NCPC, se prestigiou o contraditório pleno nas decisões que causa prejuízo as partes (CPC, art. 7), vedando ao julgador até mesmo nas matérias que deva conhecer de oficio, decidir, sem que tenha oportunizado as partes se manifestarem é o chamado princípio da vedação da decisão surpresa, insculpido no art. 9 e art. 10 " e, “(…) que se tratando de fático jurídico (prescrição), não poderia o juízo de piso de oficio sentenciar, sem antes ter oportunizado ao autor o direito de se manifestar sobre a prescrição e assim decidir causando-lhe enorme prejuízo não só processual, caracterizando a sentença, violação ao princípio da decisão surpresa e ao efetivo contraditório (CPC, art. 487 §único)” e que, “(…) ante o erro in procedendo, deve a sentença ser anulada, com o retorno a origem, para que o autor se manifeste sobre a prescrição.” Com esses argumentos, requer: "...Preliminarmente. a).
O apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentor da justiça gratuita deferida na sentença, cuja extensão abrange os demais atos (CPC, art. 1.007, §1) e (RITJMA, art. 618). b).
O conhecimento e caso haja as contrarrazões do Banco do Brasil S./A, ouvindo-se o ilustre representante da Douta Procuradoria de Justiça, o julgamento da presente apelação, por ser tempestiva (CPC, art. 1.003 §5).2).
A anulação da sentença por violação a decisão surpresa, com o retorno a origem para a manifestação do autor. 3).
Requer no mérito, a reforma da sentença, afastando prescrição, com o retorno a origem, para julgamento da ação. 4).
Caso mantenha a prescrição, que seja afastada a multa de litigância de má fé, já que não se ingressou contra texto da Lei, e por ausência de prejuízo de quem ainda não é parte no processo e não tem advogado constituído ou minore para 10% do salário mínimo. " A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 23293750, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 24854507). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a requerente foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a existência ou não de prescrição quanto à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 854463311, no valor de R$ 5.920,33 (cinco mil, novecentos e vinte reais e trinta e três centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 162,43 (cento e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, em razão de reconhecer a prescrição da pretensão autoral, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, em se tratando de relação de consumo, como no caso, o prazo prescricional para ajuizamento da ação, a teor do disposto no art. 27 do CDC, é de cinco anos, a contar do último desconto do empréstimo em comento.
Nesse contexto, entendo que está prescrita a presente pretensão, uma vez que a contagem inicia-se a partir da última parcela informada nos autos, que se deu em 10/2017, enquanto que a presente ação foi protocolada em 25/10/202, portanto, intempestivamente.
No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada em litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que já havia prescrito, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.
I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC.
De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
19/10/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 11:31
Conhecido o recurso de DOMINGOS DE AZEVEDO - CPF: *21.***.*32-04 (APELANTE) e não-provido
-
12/04/2023 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2023 13:34
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
11/04/2023 08:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:17
Juntada de petição
-
15/03/2023 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801571-33.2022.8.10.0103 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
13/03/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:46
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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