TJMA - 0801571-33.2022.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:00
Conclusos para despacho
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de DOMINGOS DE AZEVEDO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2025 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
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16/08/2025 09:34
Recebidos os autos
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16/08/2025 09:34
Juntada de despacho
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06/02/2023 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/02/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 10:38
Conclusos para decisão
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13/01/2023 10:03
Juntada de contrarrazões
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01/12/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 13:25
Juntada de Certidão
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25/11/2022 20:17
Juntada de apelação cível
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19/11/2022 03:42
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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19/11/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0801571-33.2022.8.10.0103 Requerente: DOMINGOS DE AZEVEDO S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais proposta por DOMINGOS DE AZEVEDO em desfavor do BANCO DO BRASIL SA.
Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS.
Não obstante, sustenta que estão incidindo descontos decorrentes de empréstimo consignado, qual alega não ter contratado.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral.
Vieram conclusos para despacho inicial.
II. - Fundamentação: Nos termos do art.332, §1 do CPC, o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Para o caso posto, no que tange ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art.27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico.
Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor.
Decadência afastada. 2.
Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3.
Prescrição não configurada. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de prosseguimento deve ser aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O empréstimo questionado nestes autos, conforme petição inicial, está vinculado ao contrato nº 854463311 no valor de R$5.920,33, em 72 parcelas de R$162,43 cada,com início em 08/2015 e excluído em 10/2017 (fim do desconto), como consta no próprio extrato consignado.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 25/10/2022, julgo que se implementou o prazo prescricional.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nos termos do art.80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Com base no art.81 do mesmo diploma, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Atento ao caso posto, considero que a parte autora se enquadra como litigante de má-fé, eis que é ciente do prazo prescricional de cinco anos e, ainda assim busca o judiciário para submeter pretensão contra texto de lei e mesmo contra fato incontroverso, a saber, a jurisprudência dos tribunais superiores.
Aplico, portanto, a multa de 5% sobre o valor da causa.
Ressalto que, nos termos do art.98, §4 do CPC, a concessão da gratuidade não afasta o dever de pagar a multa, razão pela qual, preclusa esta sentença, deverá ser a autora intimada para pagar a multa atualizada, incidindo as cominações legais pertinentes.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 332,§1 do CPC JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos. .
Condeno o autor ao pagamento das custas, observada a gratuidade.
Com base na fundamentação supra, condeno o autor ao pagamento da multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da causa.
Nos termos do art.98, §4 do CPC, a concessão da gratuidade não afasta o dever de pagar a multa, razão pela qual, preclusa esta sentença, INTIME-SE a parte autora para pagar a multa atualizada, incidindo as cominações legais pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de recurso, intime-se o demandado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
01/11/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 15:15
Declarada decadência ou prescrição
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26/10/2022 14:16
Conclusos para despacho
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25/10/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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