TJMA - 0805765-07.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/12/2023 17:44 Baixa Definitiva 
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                                            11/12/2023 17:44 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            11/12/2023 17:43 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            08/12/2023 00:04 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/12/2023 23:59. 
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                                            08/12/2023 00:04 Decorrido prazo de DIONICE GUIMARAES LEAL BRANDAO em 07/12/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 00:01 Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023. 
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                                            17/11/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
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                                            15/11/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0805765-07.2022.8.10.00029 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
 
 ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA – OAB/MA 13.269-A AGRAVADA: DIONICE GUIMARÃES LEAL BRANDÃO ADVOGADA: ADRIANA MARTINS BATISTA – OAB/MA 23.652 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., em face de decisão monocrática proferida por este Tribunal, os quais foram recebidos como Agravo Interno, por ser hipótese de fungibilidade prevista no § 3º, do artigo 1.024, do CPC.
 
 Assim, a parte foi intimada a complementar as razões recursais e comprovar o pagamento do respectivo preparo, nos termos do despacho de id 26640275, o qual foi, inclusive, renovado à id 29745898.
 
 Decorrido o prazo, nota-se que a instituição financeira quedou-se inerte.
 
 Não houve nenhuma manifestação referente ao despacho que a intimou para complementar as razões recursais e comprovar o pagamento do preparo. É o essencial a relatar.
 
 DECIDO.
 
 Antes de adentrar no cerne da demanda, destaco que a legislação permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Em análise detida de toda a documentação acostada ao presente feito, observo que o agravo não merece ser conhecido, por contrariar o disposto no art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
 
 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
 
 Acerca desse tema, elucidativa lição de Daniel Assumpção Neves: O preparo recursal diz respeito ao custo financeiro da interposição do recurso.
 
 Entendo que no momento de interposição do recurso o Estado pode cobrar do recorrente por diferentes atividades que praticará; assim, para o julgamento do recurso cobra-se o preparo, para o transporte dos autos para outro órgão jurisdicional o porte de remessa e retorno. (…) Existem isenções ao recolhimento do preparo, de forma que nem todo recurso exige seu recolhimento e determinados sujeitos não precisam recolhê-lo.
 
 São as isenções objetivas e subjetivas do preparo.
 
 Não havendo isenção e não sendo recolhido o preparo, ocorrerá a deserção do recurso (…).1 Nesse sentido, urge trazer à baila os precedentes desta Egrégia Corte acerca do tema em discussão, in verbis: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 RECURSO INTERPOSTO POR FOTOCÓPIA.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 COMPROVANTE DO PREPARO ILEGÍVEL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ART. 511 CPC.
 
 REGRA DO PREPARO IMEDIATO.
 
 DESERÇÃO.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 I – É inadmissível o recurso interposto por cópia reprográfica (xérox), mesmo que, nos 5 (cinco) dias subsequentes, o recorrente apresente ao protocolo judicial a via original, pois a hipótese não se equipara à interposição por fac-símile, por ausência de previsão legal, além de incidir a preclusão consumativa, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
 
 II – Os recursos somente podem ser interpostos segundo as formas previstas em lei, não se admitindo, nesse aspecto, o uso de meio escolhido ao alvedrio exclusivo da parte recorrente ou que não goze de expressa autorização legal.
 
 III – A apresentação de comprovante de pagamento do preparo ilegível equivale a não apresentação do comprovante.
 
 A comprovação do pagamento do preparo relativo à apelação deve ser feita no ato da interposição do recurso, não se admitindo juntada posterior do comprovante, sem qualquer justificativa da parte’.
 
 Precedentes do STJ; IV – Apelação não conhecida. (Apelação Cível nº. 033168-2011 – Penalva (0000087-49.2009.8.10.0110).
 
 Acórdão n.° 114.988/2012.
 
 Primeira Câmara Cível.
 
 Relatora: Desa.
 
 Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
 
 Sessão do dia 15 de maio de 2012).
 
 AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL – APELAÇÃO – PREPARO – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A MENOR – IRREGULARIDADE – RECURSO DESERTO – NÃO CONHECIMENTO.
 
 I – Sabe-se que o pagamento das custas processuais constituiu requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, de onde o pagamento prévio das custas relativas ao devido processamento está previsto no art. 511, do Código de Processo Civil.
 
 II – In casu, considerando que o apelante diante do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 22.824/2007, teve ciência, com a publicação do Acórdão n.º 77.985/2008, de que o valor da ação de origem (proc. n.º 31.679/2006), deveria corresponder a 12 (doze) vezes o valor do aluguel firmado no contrato de locação, ora objeto do presente apelo, com a complementação do valor das custas processuais, sob pena de extinção do processo, outro não seria o comportamento, ou melhor, o ônus processual, que não o recolhimento do valor necessário ao processamento do feito de base, que por consequência refletiria no próprio recolhimento do respectivo preparo deste recurso.
 
 III – Nessa perspectiva, verificada ausência ou irregularidade no preparo, ocasiona-se a preclusão, aplicando-se ao recorrente, pena de deserção.
 
 Recurso não conhecido.
 
 Unânime. (Apelação Cível n.º 35.893/2009 – Comarca de São Luís – MA.
 
 Acórdão nº 90.746/2010.
 
 Quarta Câmara Cível.
 
 Relatora: Desª.
 
 Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
 
 Sessão do dia 20 de abril de 2010) (grifei).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PREPARO REALIZADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 EXISTÊNCIA. 1.
 
 Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, a saber, o preparo, ensejando, assim, o reconhecimento da deserção. 2.
 
 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo.
 
 Inteligência do artigo 511 do Código de Processo Civil. 3.
 
 Apelação não conhecida. (Apelação Cível nº 35942/2009 – Santa Inês/MA.
 
 Acórdão nº 94.390/2010.
 
 Terceira Câmara Cível.
 
 Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa..
 
 Sessão do dia 19 de agosto de 2010) (grifei).
 
 No caso em análise, apesar de regularmente intimado para complementar as razões recursais e apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, o ora agravante deixou transcorrer in albis o prazo.
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, e 1.007, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, por carecer de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, ausência de preparo.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 ASSUMPÇÃO NUNES, Daniel Amorim.
 
 Manual de Direito Processual Civil. vol. único. 4 ed. rev. atual. e ampl.
 
 Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. página 633-634.
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                                            14/11/2023 09:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/11/2023 15:45 Negado seguimento ao recurso 
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                                            06/11/2023 14:51 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            04/11/2023 00:04 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/11/2023 23:59. 
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                                            04/11/2023 00:04 Decorrido prazo de DIONICE GUIMARAES LEAL BRANDAO em 03/11/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 00:06 Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2023. 
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                                            11/10/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 
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                                            10/10/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0805765-07.2022.8.10.0029 CAXIAS/MA AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
 
 ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA – OAB/MA 13.269-A AGRAVADA: DIONICE GUIMARÃES LEAL BRANDÃO ADVOGADA: ADRIANA MARTINS BATISTA – OAB/MA 23.652 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Renove-se intimação ao agravante para comprovar o recolhimento do preparo em quinze dias, alertando-o que sua inércia ensejará o não conhecimento do recurso por deserção.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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                                            09/10/2023 20:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/10/2023 15:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/09/2023 12:58 Juntada de petição 
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                                            20/07/2023 13:26 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            20/07/2023 00:07 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/07/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 00:03 Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2023. 
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                                            27/06/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023 
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                                            26/06/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0805765-07.2022.8.10.0029 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
 
 ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA – OAB/MA 13.269-A EMBARGADA: DIONICE GUIMARÃES LEAL BRANDÃO ADVOGADA: ADRIANA MARTINS BATISTA – OAB/MA 23.652 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Em análise detida dos autos eletrônicos epigrafados, observo que o recorrente pretende rediscutir a decisão monocrática proferida, sendo, portanto, hipótese de fungibilidade prevista no § 3º do art. 1024 do CPC, ou seja, devem os presentes embargos de declaração serem recebidos como Agravo interno.
 
 Nesse sentido, intime-se o recorrente para complementar as razões recursais, bem como para recolher o preparo, no prazo de quinze dias.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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                                            23/06/2023 14:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/06/2023 10:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2023 00:06 Decorrido prazo de DIONICE GUIMARAES LEAL BRANDAO em 15/05/2023 23:59. 
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                                            02/05/2023 12:42 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            28/04/2023 10:53 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            24/04/2023 16:15 Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2023. 
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                                            24/04/2023 16:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023 
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                                            18/04/2023 17:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/04/2023 16:12 Conhecido o recurso de DIONICE GUIMARAES LEAL BRANDAO - CPF: *71.***.*55-76 (APELANTE) e provido 
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                                            28/03/2023 10:49 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            28/03/2023 08:29 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            18/03/2023 01:47 Decorrido prazo de DIONICE GUIMARAES LEAL BRANDAO em 17/03/2023 23:59. 
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                                            18/03/2023 01:47 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/03/2023 23:59. 
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                                            10/03/2023 01:24 Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2023. 
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                                            10/03/2023 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023 
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                                            09/03/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0805765-07.2022.8.10.0029 APELANTE: DIONICE GUIMARÃES LEAL BRANDÃO ADVOGADA: ADRIANA MARTINS BATISTA – OAB/MA 23.652 APELADO: BANCO PAN S.A.
 
 ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA – OAB/MA 13.269-A RELATOR: Des.
 
 RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, I, do CPC.
 
 Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Des.
 
 RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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                                            08/03/2023 11:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/03/2023 10:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/03/2023 09:40 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            10/02/2023 18:05 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2023 18:05 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2023 18:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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