TJMA - 0801739-17.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:23
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 17:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801739-17.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA15016 REQUERIDO(A): SILVANA DOS SANTOS LIMA DESPACHO Vistos em correição.
A requerida ingressa com um requerimento de desarquivamento do processo de número 000245624.2006.8.10.0012, alegando a existência de valores pendentes de levantamento.
A princípio, e em correção ao consignado no despacho anterior, verifico que o processo 0010710-45.2013.811.0001 tramitou no Sistema Themis e, como já aduzido pelo peticionante, então demandado, já fora incinerado.
Não obstante, a migração de tais processos para o Sistema PJE, foi regulamentada através de Portaria Conjunta da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão de nº 162021.
Na referida Portaria restou consignado que os processos que não foram migrados pela Secretaria e que a parte tenha interesse deve ser observado o que preceitua o art. 3º e seus parágrafos.
Portanto, deve a empresa interessada instruir seu pedido com reproduções digitais do conteúdo integral do processo autuado no THEMIS, bem como qualificar as partes com endereço atualizado, até para que posse ser respeitado o contraditório Assim, intime-se a MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA para, em 10 dias, cumprir as obrigações supramencionadas, para que as demais partes possam ser intimadas nestes autos, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
12/01/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 09:20
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 24/11/2022 23:59.
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28/11/2022 13:03
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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11/11/2022 14:15
Conclusos para despacho
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11/11/2022 14:15
Juntada de termo
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10/11/2022 15:52
Juntada de protocolo
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801739-17.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA15016 REQUERIDO(A): SILVANA DOS SANTOS LIMA DESPACHO MOTOROLA S/A, por seu advogado, ingressa com um requerimento afirmando a existência de valores não resgatados no Processo 000245624.2006.8.10.0012, e caso lhe pertença, requer a expedição de alvará judicial, indicando conta-corrente para transferência.
A princípio, verifico que os autos 000245624.2006.8.10.0012 tramitou no Sistema Projudi.
Tais processos foram regulamentados a sua migração para o Sistema PJE, através de Portaria Conjunta da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão de nº 162021.
Na referida Portaria restou consignado que os processos que não foram migrados pela secretaria e que a parte tenha interesse deve ser observado o que preceitua o art. 3º e seus parágrafos.
Portanto, deve a empresa interessada instruir seu pedido de reproduções digitais do conteúdo integral do processo autuado no Projudi.
Além do que, neste caso, embasar legalmente o seu pleito justificando o motivo que deva ser liberado a seu favor os valores que indica como existentes.
Concedo o prazo de 10 dias para tanto.
São Luis, data da assinatura eletrônica MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
07/11/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 17:13
Conclusos para despacho
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30/09/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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