TJMA - 0800792-72.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 17:02
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 18:18
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2022 18:07
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2022 00:59
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800792-72.2022.8.10.0008 PJe Requerente: CLAUDINEA ALVES DINIZ Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de execução de sentença nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificada nos autos.
Proferida sentença (ID 76626815) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou a requerida a cancelar o débito (CNR) no valor total de R$ 481,57 (quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
A requerida juntou petição e telas do seu sistema interno (ID's 76941972 e 76941972) aduzindo o cumprimento da obrigação de fazer estipulada na sentença.
Certidão do trânsito em julgado da sentença (ID 77780153).
Intimada para se manifestar sobre as alegações da parte demandada, a demandante pleiteou o arquivamento da ação (ID 79861938).
Com isso, verifica-se que houve o cumprimento integral da condenação pela requerida, conforme petição e telas, bem como o pedido de arquivamento formulado pela requerente.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando que nos autos constata-se a satisfação do débito ensejador da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e para fins do disposto no art. 925 do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
11/11/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 09:06
Juntada de termo
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07/11/2022 09:06
Juntada de petição
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11/10/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 10:20
Conclusos para despacho
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06/10/2022 10:20
Juntada de termo
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06/10/2022 10:19
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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26/09/2022 11:02
Juntada de petição
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21/09/2022 14:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/09/2022 12:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2022 10:50, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/09/2022 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2022 14:48
Juntada de contestação
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30/08/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 15:19
Juntada de diligência
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12/08/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 09:41
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 10:50 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/08/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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