TJMA - 0801356-54.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 01:53
Decorrido prazo de AGLAINE GOMES DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:36
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801356-54.2022.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: AGLAINE GOMES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA LUIZA DA SILVA SA - MA22470 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA ANA LUIZA DA SILVA SA - MA22470, para tomar ciência de que os alvarás já se encontram juntado aos autos assinados e selados eletronicamente.
Comarca de Paraibano.
Dado e passado neste Juízo aos Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023. -
13/10/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:44
Juntada de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801356-54.2022.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: AGLAINE GOMES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA LUIZA DA SILVA SA - MA22470 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerente acima descritas, para o recolhimento das custas do selo, para fins de expedição de alvará.
Dado e passado neste Juízo aos Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023. -
29/09/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 12:11
Juntada de Ofício
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14/08/2023 09:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 11:16
Juntada de petição
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07/06/2023 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 16:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/06/2023 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 08:33
Conclusos para despacho
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24/05/2023 08:33
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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23/05/2023 08:56
Juntada de petição
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20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2023 23:59.
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20/04/2023 03:47
Decorrido prazo de ANA LUIZA DA SILVA SA em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801356-54.2022.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AGLAINE GOMES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA LUIZA DA SILVA SA - MA22470 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte acima descritas, para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "(...)"DISPOSITIVO: Ante o exposto, tendo por base o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulados e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, referente ao nascimento do filho GAEL BRITO DOS SANTOS, no valor correspondente a 04 (quatro) salários-mínimos, a ser calculado com base no valor do salário vigente à data do parto (19.12.2021).
Incabível a concessão de tutela de urgência para implantação do benefício, vez que já venceram as parcelas para gozo do benefício, restando devido o pagamento do montante por RPV.
Os valores atrasados sofrerão correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, utilizando-se o índice IPCA-E, nos termos do julgamento do RE 870947 pelo Supremo Tribunal Federal.
Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Observe-se que, neste caso, os honorários incidirão sobre as parcelas não pagas.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
A presente decisão não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inc.
I, do CPC, devendo ser observado o decidido pelo STJ ao apreciar o Resp. n. 1.735.097/RS (2018/0084148-0), uma vez que como ressaltado pelo Min.
Rel.
Gurgel de Faria, a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos.
Afinal, a despeito da aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos realizados pelo próprio INSS, de forma que no presente caso não se vislumbra uma condenação que supere o patamar de mil salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e, não havendo requerimentos pelas partes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA.
Dado e passado neste Juízo aos Terça-feira, 21 de Março de 2023. -
21/03/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 18:02
Julgado procedente o pedido
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20/01/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 19:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2022 11:50 Vara Única de Paraibano.
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01/12/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
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21/11/2022 04:36
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0801356-54.2022.8.10.0104 Ação: [Salário-Maternidade] Requerente: AGLAINE GOMES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA LUIZA DA SILVA SA - MA22470 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: A intimação do Advogado da parte requerente, ANA LUIZA DA SILVA SA - MA22470, para comparecerem a audiência de Instrução e Julgamento, referente aos autos supra mencionados, que será realizada no dia 30/11/2022 11:50 horas, preferencialmente pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
Ressaltando-se que na impossibilidade de realização por meios eletrônicos, as partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima. Àqueles que optarem pela realização presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%.
O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos.
Dado e passado nesta cidade de Paraibano, Estado do Maranhão,Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022.
Eu, MONALINI MACEDO MOTA DE CARVALHO, Judiciário, que digitei. -
03/11/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 19:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2022 11:50 Vara Única de Paraibano.
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01/11/2022 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2022 16:46
Conclusos para despacho
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27/10/2022 09:32
Juntada de réplica à contestação
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27/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0801356-54.2022.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AGLAINE GOMES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA LUIZA DA SILVA SA - MA22470 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: intimação do Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA LUIZA DA SILVA SA - MA22470, para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
26/10/2022 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 09:45
Juntada de contestação
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17/10/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 09:49
Conclusos para despacho
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10/10/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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