TJMA - 0845291-65.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 18:45
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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16/06/2023 19:29
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 19:29
Decorrido prazo de JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845291-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANOEL CARLOS MEDEIROS COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A EXECUTADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A SENTENÇA Constatando que o crédito do exequente foi quitado de forma integral, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 526, §3 c/c 924, II, do CPC.
Dito isto e considerando o teor da procuração de id nº 73526891 - Pág. 1, autorizo a expedição de alvará judicial na forma pleiteada pelo exequente.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís-MA, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
17/05/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 21:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 17:03
Juntada de petição
-
03/05/2023 15:02
Juntada de petição
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03/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:56
Conclusos para despacho
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21/03/2023 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2023 13:44
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845291-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANOEL CARLOS MEDEIROS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - OAB/MA 9163-A REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 4 de março de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
07/03/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2023 07:34
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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05/03/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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04/03/2023 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2023 10:48
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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04/03/2023 10:47
Juntada de termo
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845291-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANOEL CARLOS MEDEIROS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EMANOEL CARLOS MEDEIROS COSTA em face de PAGSEGURO INTERNET S/A ., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Na inicial apresentada, o autor alega que no dia 27 de junho de 2022, o autor solicitou a troca da sua máquina, que ainda está em garantia, e foi confirmado a sua solicitação, através de e-mail, com o intuito de realizar uma venda de R$ 7.000,00(sete mil reais) até o dia 07 de julho de 2022.
Sustenta que lhe foi informado de que o prazo para entrega da máquina seria em 07(sete) dias uteis.
Após alguns dias, o autor entrou em contato e foi informado de que a troca da máquina estava em andamento com a transportadora.
Aduz, no entanto, que após 09(dias) que o pedido havia sido feito pelo autor, que a ré realizou o pedido do mesmo e a máquina chegou somente no dia 12 de julho de 2022, ou seja, 05(cinco) dias após a data limite para a realização da venda.
Assim, informa que devido a esse atraso, perdeu vendas e teve estresse com seus clientes, pois dependia da máquina para realizar as vendas.
Diante do exposto, requere o deferimento da justiça gratuita e a citação do demandado, e, no mérito, pleiteou a total procedência da ação, para, condenar o requerido a restituir a quantia R$ 7.000,00(sete mil reais) a título de danos materiais, além de indenização por danos morais, no importe R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Com a exordial vieram documentos em anexo.
Despacho de Id. 73561941, que deferiu-se a justiça gratuita e determinou-se a citação da ré.
Devidamente intimada, a requerida não contestou a ação (Id. 79207283).
Tão logo, a decisão de Id. 80636617, decretou-se a revelia do demandado.
Intimadas as partes para apontarem provas a produzir, a requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide (Id. 81818458).
Ao passo que o requerido manteve-se inerte, conforme certidão (Id. 82835482). É a síntese do essencial.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. ÔNUS DA PROVA E DA REVELIA Inicialmente, em relação à revelia, é cediço que os efeitos decorrentes da caracterização do estado de inação quanto ao oferecimento de contestação, nem sempre irradia seus efeitos.
Dependendo do caso concreto, o réu pode ser revel, sem que incida necessariamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Acerca do assunto, elucida Fredie Didier Jr: “(...) O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausividade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensá-lo de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é fato com dons mágicos. (...)”.
Com efeito, a presunção da veracidade dos fatos narrados pela parte autora, mesmo diante da não apresentação da contestação, mesmo devidamente citada a parte requerida ID 72655192, deve ser interpretada em conformidade com o princípio do livre convencimento do juiz.
Em outras palavras, a revelia não pode implicar no reconhecimento de confissão ficta e matemática dos fatos alegados pela autora, quando o contrário decorrer do conjunto dos elementos de convicção existentes nos autos.
A par disso, o deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito indicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), o que de fato, está substancialmente comprovado, e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
A discussão da presente lide cinge-se sobre a veiculação de informação incorreta e, consequentemente, enganosa – a da classificação etária do evento.
RESPONSABILIDADE Pois bem.
No caso em exame, vejo que a demandada não carreou provas justificando o atraso na entrega da máquina de cartão e nem que tenha buscado meios para efetuar a entrega na data prevista, assim, os documentos colacionados pela referida parte autora são aptos a comprovar a existência de danos na ceara material e moral ao autor. É cristalina a existência de relação jurídica entre as partes, o que vem corroborado ainda pelos documentos acostados aos autos pela parte autora, vez que a ré não trouxe nenhuma prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo da pretensão autoral.
O Código Civil preceitua no art. 389 que: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
A propósito, colhe-se a lição de MARIA HELENA DINIZ sobre o tema: “O inadimplemento da obrigação consiste na falta de prestação devida ou no descumprimento, voluntário ou involuntário, do dever jurídico por parte do devedor” (in: Código Civil Anotado. 11ª ed.
São Paulo: Saraiva.
P. 375).
Portanto, é de clareza hialina o direito postulado pela parte autora, eis que comprovou que a ré PAGSEGURO INTERNET S/A, não entregou o produto na data prevista, que o atraso lhe causou perdas nas suas vendas.
DANO MORAL Quanto ao dano moral pleiteado, a doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral.
Em outras palavras, o dano moral in re ipsa se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato.
Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida.
O quantum fixado deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela acionada (art. 4º, I, e art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), pois verossímil o quanto trazido pela parte demandante.
A situação dolorosa de que padece alguém, por ter sido ofendida a sua honra, comporta reparação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio social como forma de sanção àqueles que desavisadamente possam ter, sem o cuidado necessário, causado o constrangimento.
Considerando a condição econômica do demandado; a natureza do ilícito praticado; o dano causado e a condição da parte autora, tenho que o valor de R$ 2.000,00 – (dois mil reais), representa compensação adequada ao dano, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, qual seja a data da sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: 1 – Condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 7.000,00(sete mil reais), a título de danos matérias, devidamente corrigidos pelo INPC a partir da data de atraso da entrega, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. 2 – Condenar a demandada a pagar aos requerentes o valor de R$ 2.000,00 (doismil reais) por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da prolação da sentença. 3 – Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º, I a IV do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Respondendo pela 5ª Vara Cível. -
27/01/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 10:58
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
20/12/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 08:24
Decorrido prazo de JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 08:24
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:17
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
13/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
05/12/2022 08:44
Juntada de petição
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845291-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANOEL CARLOS MEDEIROS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO Tendo em vista que a parte requerida, apesar de devidamente intimada, não apresentou contestação, conforme se verifica na certidão de Id. 79207283, DECRETO A REVELIA DO REQUERIDO.
Dando prosseguimento ao feito, convém esclarecer que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, é relativa.
Assim sendo, pode o revel receber o processo no estado em que se encontra e também requerer a produção de provas, conforme o disposto no art. 346 do CPC1 e na Súmula 231 do STF2.
Dito isto e considerando o disposto nos artigos 6º e 7ºdo Código de Processo Civil3, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Serve a presente decisão como MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís, data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital . -
18/11/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 15:15
Decretada a revelia
-
14/11/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 08:32
Juntada de petição
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845291-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANOEL CARLOS MEDEIROS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - OAB/MA 9163-A REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão de ID nº 79207283, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 26 de outubro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
26/10/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
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26/10/2022 14:03
Juntada de Certidão
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06/09/2022 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2022 15:28
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 08:49
Conclusos para despacho
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11/08/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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