TJMA - 0859689-17.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 21:43
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 08:37
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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03/12/2022 08:02
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0859689-17.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RAMOS PIRES LEAL, ANNALU MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA PIRES LEAL, J.
R.
F.
F.
P.
L., M.
F.
F.
F.
P.
L.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA - MA13276 REU: INSCRIÇÃO SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais ajuizada por RODRIGO RAMOS PIRES LEGAL, ANNALU MENDONÇA FIGUEIREDO FERREIRA PIRES LEAL, ambos representando os menores JOÃO RICARDO FIGUEIREDO e M.
F.
F.
F.
P.
L. em face de LATAM GROUP AIRLINE, ambos devidamente qualificadas nos autos.
Em seguida, os autores peticionaram nos autos, manifestando desistência da ação (ID 78627615).
Relatados.
Decido.
Pela atual sistemática do Código de Processo Civil, é lícito ao autor desistir da ação, sem anuência da parte contrária, quando realizada antes do oferecimento da resposta, conforme estabelece o art. 485, §4º, do CPC.
E, no caso, não há nenhuma resposta do réu, que sequer foi citado.
Assim, diante da manifestação do autor pela extinção do processo, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
10/11/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 11:42
Extinto o processo por desistência
-
19/10/2022 08:29
Juntada de petição
-
18/10/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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