TJMA - 0801770-17.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 14:34
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 19:43
Juntada de petição
-
09/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2024 18:00
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2024 00:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 20:34
Juntada de petição
-
28/07/2023 18:18
Juntada de petição
-
14/07/2023 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
-
14/07/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA PROCESSO Nº. 0801770-17.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON MARCOS BARROS E SILVA ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e em cumprimento ao item 10 da decisão ID 96366228, intimo as partes, para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias sobre o Laudo Pericial ID retro.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 10 de Julho de 2023.
CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
10/07/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 23:42
Juntada de laudo pericial
-
18/05/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 13:44
Juntada de diligência
-
04/05/2023 01:02
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 03/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 13:18
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0801770-17.2022.8.10.0051 [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDSON MARCOS BARROS E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico EDILBERTO COSTA SOUZA, CRM/MA 11184, com endereço situado na Rua Bandeirantes, n. 81, Bairro Goiabal, Pedreiras/MA, o qual deverá ser notificado da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 18 DE MAIO DE 2023, A PARTIR DAS 09:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, no SALÃO DO JÚRI localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO, na Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras-MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 1 de abril de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
03/04/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2023 15:36
Nomeado perito
-
15/02/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 20:44
Juntada de petição
-
14/01/2023 02:40
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801770-17.2022.8.10.0051 [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] Requerente: EDSON MARCOS BARROS E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de demanda previdenciária, e diante da necessidade do requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador, ora autor, receber o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente e/ou BPC, ora postulados, permaneçam os autos em secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando-se data a ser indicada pelo perito médico cadastrado perante a Justiça Federal, a fim de realizar-se a mencionada perícia médica, por ocasião de mutirão previdenciário. 2.
Para mais, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 313, inciso V, alínea "a" e § 4o, do NCPC, a fim de aguardar a indicação de data pelo perito. 3.
Por oportuno, proceda-se a movimentação no sistema processual PJe, procedendo-se a baixa na distribuição, para fins de taxa de congestionamento. 3.
Em seguida, decorrido o prazo da suspensão e informada data pelo médico perito, certifique-se nos autos o decurso do prazo e voltem os autos conclusos para despacho de diligência. 4.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE DE MANDADO. 5.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 12 de dezembro de 2022.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
13/12/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 10:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/12/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 19:46
Juntada de réplica à contestação
-
06/12/2022 11:55
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
-
06/12/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0801770-17.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON MARCOS BARROS E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 80392357.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022 CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
14/11/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 15:41
Juntada de contestação
-
08/11/2022 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 23:20
Juntada de petição
-
22/06/2022 12:20
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
22/06/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820664-11.2021.8.10.0040
Pamela Fernanda Oliveira Lacerda
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2021 22:45
Processo nº 0800005-42.2020.8.10.0128
Jose de Arimathea Muniz de Oliveira
Luis Carlos Garcia Lago
Advogado: Tiago Abreu dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2020 10:16
Processo nº 0859689-17.2022.8.10.0001
Joao Rodrigo Figueiredo Ferreira Pires L...
Inscricao
Advogado: Guida Mendonca Figueiredo Ferreira Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2022 17:35
Processo nº 0845291-65.2022.8.10.0001
Emanoel Carlos Medeiros Costa
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Jeann Calixto Sousa Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2022 16:25
Processo nº 0815322-87.2019.8.10.0040
Joelma Lima dos Santos
Companhia Energetica do Maranh?O-Cemar
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2019 09:09