TJMA - 0859796-61.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:55
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:06
Juntada de petição
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01/08/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:01
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:01
Juntada de despacho
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15/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/08/2024 10:06
Juntada de contrarrazões
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02/07/2024 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2024 08:29
Juntada de Certidão
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28/06/2024 08:27
Desentranhado o documento
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28/06/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 08:27
Desentranhado o documento
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28/06/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de Mandado
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27/06/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 02:30
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 02/04/2024 23:59.
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09/02/2024 15:02
Juntada de apelação
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07/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2024 17:33
Denegada a Segurança a Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA (IMPETRADO)
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26/01/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 09:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/10/2023 05:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 05:53
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:24
Decorrido prazo de MARIANA BEZERRA TAVARES em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIANA BEZERRA TAVARES em 11/04/2023 23:59.
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05/04/2023 17:31
Juntada de contestação
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16/03/2023 00:15
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0859796-61.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIANA BEZERRA TAVARES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635 RÉU(S): Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA e outros DESPACHO Notifique-se à autoridade coatora para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe a segunda via da petição inicial com as cópias dos documentos, conforme artigo 7º, inciso I da Lei nº 12.016/2009.
Apreciarei o pedido de liminar no transcurso da ação, considerando que a sustentação do autor sobre o ingresso do pedido a qualquer tempo e que o prazo para apreciação de 120 dias, deve ser contado, a contar da decisão denegatória do requerimento, não havendo que se falar em perigo pela demora.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Determino ainda a oitiva do membro do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, para oferecer parecer (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009), independente de ter sido ou não prestadas informações pela autoridade coatora.
Deixo para apreciar o pedido de liminar após manifestação da autoridade apontada como coatora.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 01 de Março de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
14/03/2023 05:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 05:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 11:07
Conclusos para decisão
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23/11/2022 17:24
Juntada de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0859796-61.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIANA BEZERRA TAVARES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635 RÉU(S): Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA e outros Analisando detidamente o valor atribuído à causa, percebo grave equívoco, já que o objeto da presente ação diz respeito a ato jurídico cujo montante não corresponde à importância de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ou seja, não observou o valor real da demanda, não guardando qualquer relação com o pedido ou causa de pedir, razão pela qual aplica-se, na espécie, o Provimento nº. 10/2010-CGJ que recomenda "aos(às) Juízes(as) de Direito do Estado do Maranhão para que determinem de ofício a emenda da inicial, com a modificação do valor da causa, quando o valor ponderado pelo autor encontrar-se em patente discrepância com o valor real econômico da demanda" .
Na verdade, o valor atribuído a causa, deve ao menos guardar similitude com a expressão econômica dos pedidos, sob pena de fraude às normas processuais e procedimentos, o que não pode ser abonado pelo poder Judiciário (art, 291 e 292, § 3º, do CPC).
Com isso, intime-se o autor para, no prazo improrrogável de 15 (dez) dias, emendar a inicial, notadamente quanto ao valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, ex vi do artigo 284, § único, do Código de Processo Civil[1].
Além disso, observo que dos documentos colacionados pela impetrante não se afere elementos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência que o impossibilite de arcar com as despesas decorrentes da tramitação desta ação.
No caso dos autos, não estou convencido(a) da condição financeira da impetrante, e, pois, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade, que se trata de presunção relativa (art. 99, § 3º, do CPC).
Noutro giro, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Sendo assim, intime-se a IMPETRANTE, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem sua insuficiência de recursos para pagar as custas(cópia de suas declarações do IR referente aos dois últimos exercícios fiscais), as despesas processuais e os honorários advocatício, nos termos dos artigos 292, §3º e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição.
Após conclusos com urgencia.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
04/11/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 09:41
Conclusos para decisão
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19/10/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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