TJMA - 0800742-36.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2023 05:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/11/2022 23:59.
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21/01/2023 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA GOMES em 30/11/2022 23:59.
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13/12/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 12:03
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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05/12/2022 01:31
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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05/12/2022 01:31
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800742-36.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA PEREIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESTINATÁRIO: FRANCISCA PEREIRA GOMES POVOADO CAMPO GRANDE, S/N, ZONA RURAL, POVOADO CAMPO GRANDE, TIMON - MA - CEP: 65630-000 A(o)(s) Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " PROCESSO: 0800742-36.2021.8.10.0152 DEMANDANTE: FRANCISCA PEREIRA GOMES DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA "Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A autora ingressou ação de obrigação de não fazer c/c pedido de antecipação de tutela em face da requerida sob o argumento, em suma, que possui débitos em aberto com a empresa ré, mas não possui condições financeiras de arcar com as faturas, pois precisou suprir despesas médicas.
A autora é idosa e não pode arcar nem com o parcelamento da dívida, mas não pode ficar sem fornecimento de energia, razão pela qual pleiteia a obrigação da reclamada em se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como seja possibilitado parcelamento da dívida em momento mais adequado financeiramente.
A requerida, preliminarmente, requereu a extinção do processo por carência de ação por falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que a autora possui débito no valor de R$ 55.795,69 e que é inadmissível a propositura de ação para obrigar a requerida a parcelar o débito da unidade por ausência de previsão contratual.
Por fim, requereu a improcedência do pedido.
DECIDO.
Ressalte-se, inicialmente, que a espécie em comento envolve relação de consumo, nos termos da Lei nº. 8.078/90.
Nesse contexto, vale destacar que é cabível ao caso a inversão do ônus da prova em favor do autor, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro.
Na hipótese versada, observo que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, in verbis: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva da requerida perante a parte autora, cujos elementos a serem examinados são: a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
Nos termos da Lei 8.987/95 (Lei dos Serviços Públicos), a reclamada tem o dever de prestar o serviço público em questão atendendo aos qualitativos da “regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas” (art. 6º, §1º).
Preliminarmente, indefiro o pedido de extinção do processo por carência da ação por comprovação de tentativa de solução consensual em ID 47147505.
Por outro lado, em análise prévia ao mérito, analisando os documentos que acompanham a exordial e, também, os apresentados juntamente com a peça de defesa, observa-se que o titular responsável pela conta contrato é a Sra.
Jardélia Caudia Noronha Silva.
O fornecimento de energia elétrica é de obrigação propter personam e não propter rem.
Desse modo, aquele que não é titular da unidade consumidora junto à concessionária de energia elétrica não possui legitimidade para questionar os débitos relativos à prestação do serviço, tendo em vista que a responsabilidade pelas faturas é do consumidor que contrata o serviço junto à concessionária, em razão do caráter pessoal da obrigação, que se aperfeiçoa mediante contrato.
Em regra, as partes do processo coincidem com as partes na relação de direito material.
No presente caso, temos uma obrigação em que a demandada figura como credora e a pessoa de Jardélia como devedora, sendo a autora Francisca estranha à referida relação.
A autora se apresenta como consumidora de fato, ou consumidora por equiparação, entretanto, tal instituto é previsto para as situações de fato do serviço (acidente de consumo), o que não se vislumbra no presente feito cuja discussão está adstrita à desconstituição de um débito em nome de terceiro.
Compete à autora comprovar mediante contrato de locação ou outro documento idôneo que reside naquela residência, ou mesmo relação de parentesco com a titular.
Todos os documentos juntados são em nome de Jardélia Caudia Noronha Silva e consta apenas a fatura da Caixa em nome de Francisca, não sendo suficiente para comprovar a legitimidade ativa.
Não ficou clara e comprovada a relação entre a autora Francisca e Jardélia.
Em caso de locação, compete à locadora informar à concessionária sobre a locação, com solicitação da transferência da titularidade.
Não procedendo assim, deve buscar a solução para seu prejuízo exigindo do locatário o cumprindo de suas obrigações, ou agindo regressivamente em relação a este.
Sobre o tema, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA EM NOME DE TERCEIRO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO. - Na esteira do entendimento dominante no STJ e nesta Corte, aquele que não é titular da unidade consumidora junto à concessionária de energia elétrica não possui legitimidade para questionar os débitos relativos à prestação do serviço, tendo em vista que a responsabilidade pelas faturas é do consumidor que contrata o serviço junto à concessionária, em razão do caráter pessoal da obrigação, que se perfectibiliza mediante contrato.
Descabe pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC).
EXTINÇÃO DA DEMANDA, DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº *00.***.*80-37, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 12/04/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*80-37 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 12/04/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/04/2018) É inviável pleitear direito alheio em nome próprio, salvo preceito legal em contrário, consoante disposto no art. 18 do CPC.
Como se sabe, a ilegitimidade da parte é matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 485, § 3º do CPC, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios de gratuidade da justiça.
Após as anotações legais, arquive-se." Timon-MA, 03 de Novembro de 2022.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon/MA -
11/11/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 10:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/09/2021 15:35
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 12:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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29/09/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2021 09:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2021 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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25/09/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 12:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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22/09/2021 16:32
Juntada de contestação
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21/09/2021 16:31
Juntada de petição
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20/09/2021 16:46
Juntada de protocolo
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17/09/2021 15:57
Juntada de petição
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29/08/2021 15:26
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA GOMES em 24/08/2021 23:59.
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28/08/2021 21:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/08/2021 23:59.
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10/08/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 13:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2021 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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10/08/2021 07:37
Juntada de protocolo
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23/06/2021 09:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 04:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2021 12:28
Juntada de diligência
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10/06/2021 12:17
Juntada de protocolo
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10/06/2021 10:04
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2021 09:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/06/2021 16:58
Conclusos para decisão
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02/06/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
21/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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