TJMA - 0001653-50.2001.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 11:00
Arquivado Provisoriamente
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06/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
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09/04/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:46
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:51
Processo Desarquivado
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19/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 07:08
Conclusos para despacho
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23/06/2023 19:29
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:22
Arquivado Provisoriamente
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25/05/2023 10:20
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:18
Juntada de Certidão
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25/05/2023 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 16:12
Conclusos para despacho
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24/05/2023 16:12
Processo Desarquivado
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24/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
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25/11/2022 12:24
Arquivado Provisoriamente
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19/11/2022 01:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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19/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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07/11/2022 11:15
Juntada de petição
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0001653-50.2001.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual ACUSADO : STANLLEY CORREA PINHEIRO Vistos, etc..
Diante do teor da certidão de ID 79411536, e, em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta Nº. 05/2019, alterada pela Portaria-Conjunta Nº. 162019, que disciplina a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3, para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, determino que INTIMEM-SE AS PARTES, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Atente-se o servidor responsável que a intimação referente ao Ministério Público deverá ser direcionada ao Promotor de Justiça atuante na segunda fase.
Outrossim, determino que identifiquem-se os autos com a etiqueta referente à provável data da prescrição, conforme tabela de cálculos já constante dos autos (ID 70579915).
Por fim, em observância à PORTARIA CONJUNTA Nº 20, DE 29 DE JULHO DE 2022, do Tribunal de Justiça do Maranhão, mormente o que dispõe o art. 3º, inciso III da referida portaria, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO do feito até o efetivo cumprimento do mandado de prisão ou comparecimento espontâneo réu, devendo a secretaria judicial identificar os autos com etiqueta com os dizeres “ARQUIVADO PROVISORIAMENTE AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO”.
Cumpra-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
01/11/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 15:31
Determinado o arquivamento
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31/10/2022 09:40
Conclusos para despacho
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31/10/2022 09:14
Juntada de Certidão
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12/09/2022 01:56
Juntada de Certidão
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26/08/2022 18:23
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:44
Juntada de Certidão
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04/07/2022 02:53
Juntada de volume
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04/07/2022 02:53
Juntada de volume
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04/07/2022 02:52
Juntada de volume
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14/06/2022 12:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2001
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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