TJMA - 0810635-85.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/02/2023 15:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/02/2023 15:46 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            07/02/2023 08:38 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/02/2023 23:59. 
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                                            27/01/2023 22:55 Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 25/01/2023 23:59. 
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                                            01/12/2022 06:00 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 30/11/2022 23:59. 
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                                            08/11/2022 02:02 Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2022. 
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                                            08/11/2022 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022 
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                                            07/11/2022 16:35 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/11/2022 16:34 Juntada de malote digital 
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                                            07/11/2022 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810635-85.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: Dr.
 
 Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012-A) e outro AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a decisão do MM.
 
 Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
 
 Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior, que não conheceu da apelação interposta contra o Estado do Maranhão em razão da mesma contrariar o TEMA nº 1142 e o IRDR nº 54.699/2017.
 
 Alegou o agravante que o juízo de admissibilidade da apelação deve ser feita pelo Tribunal de Justiça e não pelo Juiz de primeiro grau, conforme dispõe o art. 1.010, §3º, do CPC.
 
 Ao apreciar o pedido liminar o deferi.
 
 Ausentes as contrarrazões.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Analisando os autos, verifico que a decisão recorrida contraria o que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC, que estabelece que o juízo de admissibilidade recursal é de competência do Tribunal.
 
 Dessa forma, a decisão agravada ao não conhecer do recurso e determinar o arquivamento do feito usurpou da competência desta Corte.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 Segundo as disposições do art. 1.010, § 3º, do CPC/15, o juízo de admissibilidade recursal da apelação cabe exclusivamente ao órgão ad quem.
 
 Segundo o CPC/2015, cabe ao MM.
 
 Juízo originário processar o recurso e encaminhar os autos remetidos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
 
 Decisão reformada.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21135386120198260000 SP 2113538-61.2019.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2019).
 
 PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ARTIGO 1.010,§ 3º, DO NCPC.
 
 DECISÃO REFORMADA. 1.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo a quo que realizou juízo de admissibilidade recursal da apelação interposta. 2.
 
 Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade a quo não mais subsiste, incumbindo ao juízo apenas a remessa do recurso ao Tribunal, mesmo que deficiente, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade e mérito recursal, nos termos do artigo 1.010, § 3º. 3.
 
 Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AI: 00170499320174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/11/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 INOVAÇÃO DO CPC/15.
 
 COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 Conforme se depreende da previsão do art. 1.010, § 3º, do CPC, houve alteração da sistemática anterior, passando o juízo de admissibilidade recursal a ser competência exclusiva do Tribunal de Justiça.
 
 Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o Juiz não mais detém competência para conhecer ou não do recurso de apelação, de modo que, em o fazendo, estará cerceando o direito da parte recorrente de submeter ao Tribunal ad quem o juízo de admissibilidade de seu recurso.
 
 Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.011619-8/001, Relator (a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2017, publicação da sumula em 20/07/2017).
 
 PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ARTIGO 1.010,§ 3º, DO NCPC.
 
 DECISÃO REFORMADA. 1.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo a quo que realizou juízo de admissibilidade recursal da apelação interposta. 2.
 
 Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade a quo não mais subsiste, incumbindo ao juízo apenas a remessa do recurso ao Tribunal, mesmo que deficiente, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade e mérito recursal, nos termos do artigo 1.010, § 3º. 3.
 
 Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AI: 00170499320174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/11/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2018) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de apelação, com a devida remessa a esta Corte de Justiça.
 
 Publique-se e cumpra-se.
 
 Cópia da presente decisão servirá como ofício.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
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                                            04/11/2022 13:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/11/2022 21:35 Provimento por decisão monocrática 
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                                            31/10/2022 07:33 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            22/09/2022 08:06 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            22/09/2022 05:59 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/09/2022 23:59. 
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                                            18/08/2022 10:13 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/08/2022 06:11 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/08/2022 23:59. 
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                                            10/08/2022 03:45 Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 09/08/2022 23:59. 
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                                            24/06/2022 00:58 Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2022. 
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                                            24/06/2022 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022 
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                                            22/06/2022 15:54 Juntada de malote digital 
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                                            22/06/2022 15:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/06/2022 11:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/06/2022 20:07 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
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                                            31/05/2022 11:02 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2022 09:18 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2022 09:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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