TJMA - 0822977-31.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/04/2023 13:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/04/2023 13:26 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            20/04/2023 05:34 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE TURU em 17/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 05:34 Decorrido prazo de RONALDO SILVA em 17/04/2023 23:59. 
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                                            22/03/2023 00:12 Publicado Ementa em 22/03/2023. 
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                                            22/03/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023 
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                                            21/03/2023 08:26 Juntada de malote digital 
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                                            21/03/2023 00:00 Intimação Sessão virtual do período de 09 a 16 de março de 2023.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822977-31.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Ronaldo Silva Advogado: Dr.
 
 Bruno H.
 
 Carvalho Romão (OAB/MA 12.138) Agravado: Condomínio Residencial Vivare Turu Relator: Des.
 
 Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
 
 POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE FORMA PARCELADA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 NÃO PROVIMENTO.
 
 I – A presunção legal de hipossuficiência é relativa, que diante da hipótese fática apresentada em juízo pode ser elidida pelo julgador caso entenda não haver elementos que configurem o estado de necessidade alegado.
 
 Na espécie dos autos, muito embora não constem elementos que ratifiquem a afirmativa de pobreza formulada pelo agravante, deve ser possibilitado que as custas processuais, sejam recolhidas de forma parcelada; II - vejo ser razoável a decisão monocrática que possibilitou o pagamento das custas de forma parcelada, pois ela assegura o princípio do acesso à justiça, já que o agravante não precisará arcar integralmente com tal pagamento; III – agravo improvido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
 
 Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
 
 São Luís, 16 de março de 2023.
 
 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
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                                            20/03/2023 08:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/03/2023 17:10 Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE TURU - CNPJ: 18.***.***/0001-18 (AGRAVADO) e não-provido 
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                                            17/03/2023 04:27 Decorrido prazo de RONALDO SILVA em 16/03/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 15:16 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/03/2023 15:14 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2023 10:52 Juntada de parecer 
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                                            06/03/2023 13:28 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            27/02/2023 14:01 Conclusos para julgamento 
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                                            27/02/2023 14:01 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/02/2023 18:56 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2023 18:56 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            10/02/2023 18:56 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            10/01/2023 09:08 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            09/01/2023 13:34 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            08/12/2022 13:01 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/12/2022 06:17 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE TURU em 07/12/2022 23:59. 
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                                            08/12/2022 05:24 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE TURU em 07/12/2022 23:59. 
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                                            08/12/2022 05:24 Decorrido prazo de RONALDO SILVA em 07/12/2022 23:59. 
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                                            18/11/2022 08:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/11/2022 08:32 Juntada de diligência 
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                                            17/11/2022 00:05 Publicado Decisão em 16/11/2022. 
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                                            17/11/2022 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022 
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                                            15/11/2022 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822977-31.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Ronaldo Silva Advogado: Dr.
 
 Bruno H.
 
 Carvalho Romão (OAB/MA 12.138) Agravado: Condomínio Residencial Vivare Turu Relator: Des.
 
 Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
 
 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Ronaldo Silva, em face de decisão iproferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís desta Comarca, (nos autos da ação indenizatória c/c lucros cessantes n.º 0854588-96.2022.8.10.0001, proposta em desfavor do Condomínio Residencial Vivare Turu, ora agravado) que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante, determinando que esta comprove o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
 
 Nas razões recursais, a agravante assevera que o argumento utilizado, pelo juízo, para negar a gratuidade da justiça, estaria desconexo com as provas carreadas aos autos, sob o argumento de que, atendendo as determinações do juízo de 1º grau, teria comprovado que atualmente suas despesas mensais se acumulariam de forma a inibirem o recolhimento das custas sem prejuízo do seu próprio sustento.
 
 Aduz que o próprio objeto da ação apontaria os custos ocasionados pela empresa agravada resultando na enorme perda financeira do recorrente, fatores que, por si só, tornariam incontroverso sua perda em receitas capazes de suportar os custos processuais sem interferências em seus sustentos, ressaltando, ainda, que o elevado valor da causa ensejaria custas significativamente altas ao seu padrão de vida (custas no valor de 3.150,70), e seu recolhimento obrigatório lhe retiraria o direito universal de acesso a justiça Com base em tais argumentos, pugna o recorrente pela concessão do efeito suspensivo ativo e, no mérito, pelo provimento do agravo com a reforma da decisão recorrida, para que seja concedido, em definitivo, a gratuidade da justiça em favor do agravante. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo, por tempestivo, encontrar-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, em razão de os autos originários também serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, §5º), e do preparo, por o objeto do recurso ser a concessão ou não do benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Afinal, quando a parte formula pedido de assistência judiciária e este lhe é negado, caso venha a recorrer, decerto que o preparo não se mostrará como requisito de admissibilidade deste recurso, vez que a quaestio iuris nele discutida será justamente a necessidade de se obter o benefício da justiça gratuita anteriormente negado.
 
 Nesse sentido, da dispensabilidade do preparo prévio do recurso contra decisão indefere justiça gratuita, é o julgamento proferido no AgRg nos EREsp 1.222.355-MG, da Corte Especial do STJ, de Relatoria do Min.
 
 Raul Araújo, j. 4/11/2015.
 
 Destarte, com relação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado no presente agravo, passo a analisá-lo juntamente com os argumentos do próprio pleito suspensivo ora requerido.
 
 Pois bem.
 
 A questão discutida no presente recurso centra-se, unicamente, no enquadramento do agravante dentre aqueles que podem se beneficiar da assistência judiciária gratuita, nos termos do que dispõe a Lei nº 1.060/50 e os regramentos insertos no CPC.
 
 E, no condizente a esse aspecto, na linha de entendimento pacificada do STJ, uma vez existente nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte possui condições de arcar com as custas processuais, não obstante a afirmação de hipossuficiência, pode o magistrado indeferir o benefício, em decisão fundamentada.
 
 In casu, ao compulsar os autos, vislumbro que o juiz monocrático, antes de indeferir o benefício, oportunizou ao agravante a juntada de documentos que ensejassem a concessão da gratuidade, no entanto, limitando-se o recorrente a anexar documentos relativos às suas despesas, não fazendo qualquer demonstração de sua receita, ainda que através da declaração de imposto de renda, e sendo insuficiente ao convencimento do juiz a quo, tenho por acertada, a priori, a decisão que indeferiu a benesse, a teor do que preceitua o §2º do art. 98, CPC, por não representar desfalque financeiro considerável a ponto de implicar na subsistência do agravante. É certo que o pagamento das custas pode revelar-se excessivamente oneroso, ocasionando a restrição do acesso à justiça, mas, em juízo prefacial, deveria o agravante ter apresentado provas mais robustas para o convencimento do juízo, v.g. declaração de IRRF, extrato atualizado de conta-corrente, demonstrando seu saldo ou, ainda, outras despesas inviabilizadoras do pagamento das custas, sem prejuízo do próprio sustento.
 
 Cito por todos o seguinte precedente do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
 
 MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 DECLARAÇÃO DE POBREZA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
 
 IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 
 ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
 
 Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
 
 A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
 
 No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
 
 De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3.
 
 Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
 
 Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 4.
 
 A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. 5.
 
 A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6.
 
 A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
 
 Precedentes. 7.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) Destarte, existindo nos autos, prima facie, fortes elementos a evidenciar que o agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, entendo dever ser mantida inalterada, em princípio, a decisão recorrida, razão pela qual indefiro o pleito suspensivo ativo pretendido.
 
 Portanto: 1 - oficie-se ao Juízo da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão (cuja cópia servirá de ofício); 2 – intime-se o agravante do teor desta decisão; 3 - intime-se o agravado, no prazo e forma legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias.
 
 Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 11 de novembro de 2022.
 
 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
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                                            14/11/2022 11:25 Expedição de Mandado. 
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                                            14/11/2022 11:23 Juntada de malote digital 
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                                            14/11/2022 07:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/11/2022 07:15 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/11/2022 14:34 Conclusos para decisão 
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                                            10/11/2022 14:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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