TJMA - 0824723-38.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 09:20
Baixa Definitiva
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20/07/2023 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/07/2023 08:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0824723-38.2016.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido.
Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 21 de junho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
23/06/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 12:43
Negado seguimento ao recurso
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21/06/2023 20:57
Conclusos para decisão
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20/06/2023 14:32
Juntada de termo
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18/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:04
Decorrido prazo de estado do maranhão em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:37
Juntada de recurso extraordinário (212)
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26/04/2023 00:01
Publicado Ementa em 24/04/2023.
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26/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno: 0824723-38.2016.8.10.0001 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA – 3.827) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Procuradoria-Geral do Estado EMENTA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
OFENSA A PRECEDENTE CONSTITUCIONAL.
TEMA 1.142 DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Tema 1.142/STF: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o §8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 2. É manifestamente inadmissível o agravo interno interposto contra decisão que aplica tema de repercussão geral, e nega provimento à apelação, sobretudo quando impossível qualquer possibilidade de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente, impondo-se, ainda, em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso, a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. 3.
Agravo desprovido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 10 de abril e término em 17 de abril de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
20/04/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 11:24
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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19/04/2023 17:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:33
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 12/04/2023 23:59.
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17/04/2023 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2023 17:29
Juntada de Certidão
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03/04/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 12:03
Recebidos os autos
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20/03/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/03/2023 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2023 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/03/2023 23:59.
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14/02/2023 14:29
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:28
Decorrido prazo de estado do maranhão em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 17:36
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível n° 0824723-38.2016.8.10.0001 Juízo de Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira – OAB/MA n° 3.827, Thiago Henrique de Sousa Teixeira – OAB/MA n° 10.012 Agravado: Estado Do Maranhão Representante: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de quinze dias, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
16/01/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 06:30
Decorrido prazo de estado do maranhão em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/12/2022 23:59.
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24/11/2022 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2022 14:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/11/2022 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0824723-38.2016.8.10.0001 Juízo de Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira – OAB/MA n° 3.827, Thiago Henrique de Sousa Teixeira – OAB/MA n° 10.012 Apelado: Estado Do Maranhão Representante: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, em cumprimento de sentença no qual o apelante tenta executar de forma fracionada o crédito de honorários advocatícios que lhe foram arbitrados, de forma global, na sentença prolatada na Ação coletiva 14.440/2000.
No essencial, o Juízo de primeiro grau entendeu que a pretensão do apelante contraria o precedente estadual criado pelo TJMA no julgamento do IRDR nº 54.699/2017, bem como a jurisprudência do STF.
Nas razões recursais, o apelante afirma: a) que é possível a execução autônoma de honorários advocatícios independentemente do valor principal a ser recebido pelo constituinte; b) que é descabida a condenação dele em encargos de sucumbência; e c) que é inviável o julgamento de mérito (ID 21077493).
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 21077497. É o Relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Indefiro o pedido de justiça gratuita, em âmbito recursal, por não verificar nos autos condições de hipossuficiência.
Mas, em respeito à TESE nº 04 do IRDR 54.699/2017, autorizo o apelante a pagar as custas processuais e o preparo ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
O recurso é tempestivo.
Configurados os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao julgamento monocrático, porque já existe precedente constitucional sobre a matéria (CPC, art. 932, IV, 'b' e 'c').
Passo ao exame do mérito.
Após o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento da Ação coletiva n. 14.440/2000, o apelante protocolou 15.000 execuções individuais de sentença – para cada substituído do sindicato vencedor da ação coletiva, o SINPROESEMMA, que o apelante representa – e outras 15.000 execuções (autônomas) nas quais ele busca o recebimento, de forma fracionada, do valor global da condenação a seu favor imposta a título de honorários advocatícios pelo trabalho realizado na fase de conhecimento.
Essa forma de executar o crédito de honorários advocatícios foi declarada ilegal pelo TJMA, porque o percentual de 05% de honorários incidentes sobre o crédito global ultrapassa o teto de pagamento via RPV.
Para o TJMA, o fracionamento do percentual de 05% entre todos os integrantes do sindicato configura burla ao pagamento por meio de precatórios judiciais.
Com efeito, no IRDR 54.699/2017, instaurado, por iniciativa do apelante, o TJMA fixou a TESE n. 03, assentando que “[…] a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”.
Contra o acórdão lavrado no IRDR, não houve interposição de recurso para os tribunais superiores, e, talvez por isso, o apelante continuou ajuizando execuções autônomas/fracionadas dos honorários advocatícios e interpondo outros tantos recursos especiais e extraordinários contra acórdãos do TJMA.
Posteriormente, no exercício do juízo de admissibilidade, a Presidência do TJMA admitiu recursos extraordinários interpostos, pelo apelante, nos Processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia constitucional para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, §2º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e formou o TEMA 1142.
O caso foi julgado em 07.5.2021, com fixação da seguinte tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
No próprio acórdão (publicado em 18.6.2021) em que firmada a tese de repercussão geral, o STF assentou que “[…] o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
O apelante opôs embargos de declaração ao respectivo acórdão, que foram rejeitados, em acórdão publicado no DJE em 08.9.2022.
Importante ressaltar que o TEMA 1142 teve origem nos recursos extraordinários interpostos pelo aqui apelante.
Ou seja, é precedente constitucional formado a partir do seu próprio caso.
Isso quer dizer que o STF já apreciou todos os argumentos desfiados pelo recorrente e sempre repetidos nos seus inúmeros recursos – apelações, embargos de declaração, agravos internos e recursos extraordinários.
Portanto, insistimos, o STF, negando a pretensão do apelante, decidiu que ele não tem direito à execução de seus honorários advocatícios “de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Essa circunstância peculiar leva à conclusão de que não existe distinção possível entre a ratio decidendi (ou holding) do TEMA 1142 e as razões do apelante, porque não há alteração de fato ou de direito que possa autorizar a modificação do que recentemente decidido pelo STF, no próprio caso paradigmático provocado pelo recorrente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
10/11/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 19:19
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2022 09:14
Conclusos para decisão
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20/10/2022 15:15
Conclusos para decisão
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20/10/2022 14:38
Recebidos os autos
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20/10/2022 14:38
Conclusos para despacho
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20/10/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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