TJMA - 0822156-27.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 20:43
Juntada de petição
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31/01/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 14:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/01/2023 01:46
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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31/12/2022 06:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0822156-27.2022.8.10.0000 PACIENTE: GIOVANE SANTANA COSTA Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: VINICIUS CORTEZ BARROSO - MA17199-S IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Habeas Corpus.
Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Materialidade e indícios de autoria.
Demonstração.
Ordem pública.
Configuração.
Prisão.
Manutenção.
Ilegal constrangimento.
Inocorrência I – Se suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva, ao arrimo do art. 312, do Código de Processo Penal, não há que se falar em ato ilegal, tampouco violador a direito de ir e vir, em especial, por amoldado o decisum aos autorizativos requisitos da medida.
Ordem denegada.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0822156-27.2022.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por Vinicius Cortez Barroso, em favor de GIOVANE SANTANA COSTA, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA.
Do contexto probatória, a se extrair, decretada a prisão preventiva do paciente em 30/03/2021, por se lhe recaínte a suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, e nesse particular, a apontar residente o ilegal constrangimento, no fato de que inocorrentes as hipóteses autorizadoras para o manutenir da medida extrema, ante a ausência de idônea fundamentação calcada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de sustentar a inexistência de indícios suficientes de autoria em seu desfavor.
Sustenta a desnecessidade da prisão preventiva em face do paciente, eis que não foi preso em flagrante e não houve apreensão de qualquer droga em seu poder, além de não possuir nenhuma condenação criminal em seu desfavor.
Assevera ainda, que a polícia invadiu a casa do paciente sem sua permissão e sem autorização judicial, ou de qualquer denúncia anônima ou indício de que lá haveria prática de crime, razão pela qual, alega que a partir da apontada invasão domiciliar, todas as provas obtidas se consubstanciam como ilícitas.
Por fim, aduz que a decisão de prisão preventiva é do mês de março do corrente ano, e porquanto isso, ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias, previsto em lei, para a reavaliação quanto a necessidade de manutenção do decreto prisional.
A esses argumentos, é que requer concedida in limine a ordem, com vistas a revogar a prisão preventiva, bem como para invalidar as provas ilícitas, obtidas mediante invasão domiciliar do paciente, e, de final, em definitivo, se lhe confirmada a pretensão.
Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, em documento de Id. 21419093.
Em decisão de Id. 21429146, a liminar, se lha indeferi, por não vislumbrado a configuração dos requisitos autorizativos aptos para a desconstituir a atacada da medida.
Instada a manifesto a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 21750969, da lavra da eminente Procuradora, Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, a opinar pela DENEGAÇÃO da ordem. É o relatório.
VOTO Ao que se vê, a objetivar a impetração, garantir a liberdade do paciente, sob o argumento de que ilegal a manutenção da se lhe imposta prisão cautelar, porquanto ausente de idônea fundamentação calcada no art. 312 do Código de Processo Penal, bem ainda, em face da violação de domicílio e ilegalidade na obtenção de provas dela decorrentes.
De início, diferentemente do sustentado na impetração, tenho por suficientemente demonstrada a necessidade da prisão e seus autorizadores requisitos, não só por declinado, de forma expressa, na decisão deflagatória da preventiva, os preponderantes motivos inerentes à manutenção da medida, fulcrados na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal como também por apontados os suficientes indícios de autoria e materialidade delitivas, através dos depoimentos dos condutores, bem como das declarações e informações constantes no auto de apresentação e apreensão e no auto de constatação de substância entorpecente.
In casu, de se levar em conta, as circunstâncias motivadoras para a decretação da preventiva, visto que, no dia 29.03.2021, por volta das 10h, a guarnição da Polícia Militar empreendeu diligências no intuito de apurar informações acerca de intensa comercialização de drogas na residência do paciente (local conhecido por “boca de fumo) na Rua Cícero Correa, SN, Centro, na municipalidade de Pastos Bons/MA.
Assim, verificou-se que ao chegar no local indicado, a polícia avistou o aqui paciente, “GIOVANI” já em fuga, e porquanto isso não conseguiram prendê-lo.
Desta feita, diante da fundada suspeita da comercialização ilícita de drogas observou-se uma bacia contendo maconha, motivando os policiais a adentrarem o imóvel e procederem à apreensão da referida bacia plástica e seu conteúdo em grande quantidade, assim como a pessoa que no local vigiava a referida droga (NILVANA FERREIRA LIMA).
Em razão disso, fora encontrado juntamente com a droga, vários itens a seguir relacionados: 01 (um) celular da marca LG; 01 (uma) balança de precisão pequena; 01 (uma) bacia de plástico de cor azul; 01 (uma) bacia pequena de cor rosa; 03 (três) isqueiros; 06 (seis) trouxas pequenas de maconha; 01 (uma) sacola média de maconha; 01 (uma) pedra de crack, com tamanho de uma banda de tijolo; 01 (uma) pequena garrafa plástica contendo várias pequenas pedras de crack; alguns comprovantes de depósitos bancários; R$ 1.713,75 (um mil e setecentos e treze reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 1.296,00 em cédulas e R$ 417,75 em moedas; 02 (dois) rolos usados de papel filme.
Ademais, suposta corré do paciente, NILVANA FERREIRA LIMA, em seu interrogatório confirmou ser a proprietária da residência aonde apreendidos os entorpecentes, além de apontar que a pessoa responsável pelo tráfico de drogas no local seria o paciente, seu “esposo” GIOVANI, bem ainda, afirmando que este já foi preso pelo crime de tráfico.
De se ressaltar ainda, de que não obstante a notícia-crime tenha sido anônima, extrai-se dos autos, que a Polícia, em atuação nos limites do seu estrito cumprimento de dever legal, realizou diligências com intuito de confirmar a notícia indiciária, isto é, a existência de entorpecentes no local, logrando êxito na averiguação, sem que configurada qualquer ilegalidade, visto que o crime de tráfico se trata de delito permanente e autoriza o ingresso no domicílio, sobretudo quando motivada a entrada no imóvel através da atitude suspeita do insurgente, que ao avistar os policiais, empreendeu fuga para local incerto e não sabido.
Em sendo assim, tenho que inconfigurada situação capaz de macular a obtenção de provas ou de configurar ilegalidade no tocante a suposta violação de domicílio, por indemonstrado, em princípio, ilegalidade na atuação policial.
Não bastasse isso, sobreleva destacar, as informações nos autos, trazidas pela companheira do paciente, com indícios de que não a primeira vez que envolvido em práticas ilegais, por ser apontado traficante, além do fato de, até a data da impetração, não haver informações acerca da captura do paciente, o qual permanece na condição de foragido.
Dessa forma, tenho que premente a vulneração da garantia da ordem pública, aferida pela gravidade do crime, quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos na residência do paciente, além da indicativa tendência fugitiva, razão porque, merecedora, pois, sua conduta, de resposta enérgica da justiça com vistas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça.
Nesse passo, não demasiado lembrar que, em sabido não revestida a prisão cautelar, de cunho punitivo ou repressivo, mas, sobretudo, do dogma de assegurar a credibilidade do Estado e o interesse da Justiça na apuração da verdade, de se verificar, in casu, que decorrente a necessidade de sua manutenção, como garantia da ordem pública, eis que a resguardar a comunidade da prática dos delitos de tráfico de drogas, elencado dentre aqueles a reclamar maior reprovação social e repressão legal, notadamente se levado em linha de conta o bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública.
A esse espeque, ao que revelado pelo colacionado acervo, intransponível o ponderar de que prudente e razoável ao caso presente, a manutenção da custódia cautelar, por suficientemente fundamentada nos termos do arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, ante a necessidade de acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça.
Assim, entendo por inócuo o argumento de ausência de reavaliação da necessidade de manutenção do ergástulo, pois, em que pese constatarmos que ultrapassado o período de 90 dias, previsto no parágrafo único do art. 316 Código de Processo Penal, sem reanálise da prisão, tenho que, devidamente fundamentada a manutenção da segregação cautelar aqui atacada, pois, como já dito, restou evidenciado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do aludido Código de Processo, bem como a periculosidade do agente, razão porque, ratifico a coerente motivação lançada pelo magistrado de base, pela imprescindível necessidade de manutenção do ergástulo.
Nesse trilhar, de não se avistar situação capaz de desconstituir a medida extrema, visto que, pelo Plenário Supremo Tribunal Federal, reafirmado em julgamento das ADI 6.581 e ADI 6.582, que a falta de revisão no prazo de 90 dias não justifica a revogação automática da prisão preventiva, asseverando ainda, os casos em que a segunda instância confirma a necessidade da prisão cautelar, como in casu, aqui verificada.
Ademais, por impertinente tenho o pleito fulcrado na substituição da preventiva por medidas cautelares, não só pelo fato de inadequadas à gravidade abstrata do crime, mas, sobretudo, por necessária à garantia da ordem pública, decorrente das circunstâncias dos fatos, a evidenciar a periculosidade do agente.
Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a ordem, hei por bem, denegar, nos termos acima declinados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Substituto de 2° Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou como representante do Ministério Público, a Senhora Procuradora Doutora MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO. -
19/12/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 08:36
Denegado o Habeas Corpus a GIOVANE SANTANA COSTA - CPF: *76.***.*10-93 (PACIENTE)
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13/12/2022 22:51
Juntada de Certidão
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13/12/2022 22:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2022 13:31
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2022 10:59
Decorrido prazo de VINICIUS CORTEZ BARROSO em 05/12/2022 23:59.
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30/11/2022 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 21:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2022 21:45
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2022 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2022 08:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/11/2022 23:59.
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15/11/2022 04:02
Decorrido prazo de GIOVANE SANTANA COSTA em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 13:19
Juntada de parecer do ministério público
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08/11/2022 07:36
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0822156-27.2022.8.10.0000 PACIENTE: GIOVANE SANTANA COSTA ADVOGADO: VINICIUS CORTEZ BARROSO (OAB/MA 17199-A) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PASTOS BONS-MA DECISÃO Em dos autos, notadamente ante as informações de id 21419093 a se nos dar conta de que devidamente motivada a prisão preventiva do aqui paciente, apontado, inclusive pela corré como o responsável pelo tráfico de drogas na casa em que noticiada a polícia, informações sobre suposto intenso tráfico de drogas, destacando ainda, que quando da abordagem policial o suplicante já se encontrava em fuga e mesmo assim apreendido no local, multiplicidades de substância entorpecente (maconha e crack) e apetrechos utilizados na comercialização, acondicionamento e pesagem de droga, como que, balança de precisão, garrafas plásticas, rolos de papel filme e bacias plásticas, situação ao que visto, em princípio, a não despontar, de plano, o irretorquível demonstrar do fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade dos fundamentos em que assente o pedido, e, porquanto isso, requisito essencial à concessão initio litis da ordem, razão porque, hei por bem, o pleito liminar se lha denegar, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remetam.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de novembro de 2022.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
04/11/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 13:28
Juntada de malote digital
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04/11/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2022 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2022 09:07
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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01/11/2022 15:05
Juntada de malote digital
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01/11/2022 13:20
Determinada Requisição de Informações
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27/10/2022 21:33
Conclusos para decisão
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27/10/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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