TJMA - 0801364-34.2022.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 10:12
Transitado em Julgado em 30/09/2023
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06/10/2023 12:23
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:20
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:58
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:39
Juntada de petição
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12/09/2023 17:09
Juntada de petição
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11/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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11/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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11/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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11/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0801364-34.2022.8.10.0103 Requerente:LUCIA ALVES DE ARAUJO Requerido:CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais movida por LUCIA ALVES DE ARAUJO em face de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já devidamente qualificados.
Após a prolação de sentença, as partes apresentaram seus respectivos recursos.
Com a descida dos autos, as partes transigiram, requerendo assim, a homologação do acordo de ID nº 100522949.
Em síntese, é o que cabe relatar.
Decido.
O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
O acordo firmado entre as partes é valido, tendo em vista que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, calhando repisar que as partes são todas maiores e capazes.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID nº100522949 ), cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação.
Custas processuais, na forma do art. 90, §3º, do CPC, observada a gratuidade para autora.
Nos termos do acordo, os valores objeto de transação serão depositados na conta da advogada da parte requerente, a qual, conforme procuração, possui poderes para receber valores e dar quitação.
HAVENDO NOS AUTOS informações sobre o contato telefônico da parte autora, intime-a por WHATSAPP, servindo uma cópia desta de mandado.
Publique-se para ciência dos advogados habilitados.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Juiz FELIPE SOARES DAMOUS Respondendo pela Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA -
06/09/2023 09:55
Juntada de petição
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06/09/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 12:22
Homologada a Transação
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01/09/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 08:20
Juntada de petição
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25/08/2023 10:41
Recebidos os autos
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25/08/2023 10:41
Juntada de despacho
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02/02/2023 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/02/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 01:15
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:15
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 18/10/2022 23:59.
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12/01/2023 16:43
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/01/2023 12:27
Conclusos para decisão
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28/12/2022 16:23
Juntada de petição
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo: 0801364-34.2022.8.10.0103 Autor(a): LUCIA ALVES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Réu: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do REQUERIDO para apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias.
ODC/MA, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022.
Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo -
08/12/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 14:41
Juntada de Certidão
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07/12/2022 23:54
Juntada de apelação
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16/11/2022 14:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2022 09:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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16/11/2022 14:20
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2022 09:06
Juntada de protocolo
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16/11/2022 06:50
Juntada de petição
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11/11/2022 15:11
Juntada de petição
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0801364-34.2022.8.10.0103 Requerente: LÚCIA ALVES DE ARAÚJO Requerido:BANCO CETELEM S/A D E S P A C H O Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário – destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Desta forma, diante da necessidade de apurar a questão, adstrita aos contratos de cartão consignado, reputo indispensável a oitiva da autora em audiência de instrução e julgamento a ser realizada.
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/11/2022, às 09h:00min, a ser realizada na sala de audiências do Fórum local, facultado às partes participarem através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: tjma1234), incumbido às partes observarem estritamente o horário designado.
Considerando que as partes já encontram-se habilitadas por advogados, publique-se para ciência.
Para pedidos de LINK e esclarecimentos, deverão os interessados peticionar e ligar para o fone do Fórum local (98) 3664-5255.
Cumpra-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
10/11/2022 18:42
Juntada de petição
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10/11/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 09:11
Juntada de Certidão
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10/11/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 09:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/11/2022 09:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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09/11/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 08:48
Conclusos para despacho
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14/09/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2022 17:08
Conclusos para decisão
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13/09/2022 17:08
Distribuído por sorteio
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13/09/2022 17:08
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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