TJMA - 0860441-86.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 11:20
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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01/12/2022 17:31
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0860441-86.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: IEDO ALVES DE SOUZA DEMANDADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor requer o retroativo decorrente de diferença mensal da Gratificação de Incentivo Profissional entre setembro/2006 e setembro/2015, porém moveu a presente demanda somente em 21/10/2022, de sorte que todas as parcelas respectivas estão fulminadas pela prescrição quinquenal de trato sucessivo, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Por sua vez, não houve requerimento administrativo pleiteando o retroativo objeto da lide, inexistindo causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
A única demanda administrativa mencionada na inicial dizia respeito à promoção funcional por titulação de Assistente I para Adjunto I, o que fora acatado em setembro/2006.
Ademais, no momento em que a Gratificação de Incentivo Profissional fora majorada de 35% para 50% em outubro/2015, restou consolidado aquele direito e definido o termo a quo do lapso prescricional quinquenal para postulação acerca das respectivas diferenças, o que não fora respeitado.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 332, §1º, do CPC/15, julgo extinto o processo com resolução de mérito, por prescrição.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. dfba -
09/11/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/05/2023 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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09/11/2022 11:08
Declarada decadência ou prescrição
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21/10/2022 10:31
Conclusos para despacho
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21/10/2022 10:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/05/2023 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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21/10/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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