TJMA - 0802099-43.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 19:15
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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03/03/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 07:56
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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14/02/2023 08:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 08:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/02/2023 08:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/02/2023 21:44
Juntada de contestação
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01/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802099-43.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA - MA10934-A DEMANDADO: UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA - RJ49600 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB 49600-RJ), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 84534247, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Em petição inserida no id 84481128, o requerente, em suma, informa que, até o momento, não houve cumprimento da liminar, pois, permanece o lançamento na sua fatura de cartão de crédito no importe de R$ 468,40, consoante documento id 83300859.
Sendo assim, intime-se novamente a requerida para providenciar a comprovação da suspensão das cobranças lançadas no cartão de crédito Ourocard ELO n° 6504XXXXXXX4105 Banco do Brasil de titularidade do reclamante, SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA- CPF n° *26.***.*47-02, nos valores R$ 2.342,00 e R$ 468,40, dentro de um prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, sob pena de majoração da multa para o dobro do valor de cada desconto, sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos.
Indefiro o pedido de majoração da multa por ora, vez que a requerida não foi intimada anteriormente da decisão anterior.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 31 de janeiro de 2023.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
31/01/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 11:25
Conclusos para despacho
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30/01/2023 11:25
Juntada de termo
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28/01/2023 16:03
Juntada de petição
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28/01/2023 15:39
Juntada de petição
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10/01/2023 15:10
Juntada de petição
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19/12/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 15:09
Juntada de diligência
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13/12/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 08:35
Conclusos para despacho
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12/12/2022 08:35
Juntada de termo
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12/12/2022 06:52
Juntada de petição
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18/11/2022 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 18:27
Juntada de diligência
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10/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802099-43.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA - MA10934-A DEMANDADO: UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA (OAB 10934-MA), da DECISÃO de ID nº 80102980, proferida por este Juízo a seguir transcrita: DECISÃO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência proposta por SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA em face de UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.
Afirma o reclamante ter alugado um carro por meio da UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, tendo quitado integralmente os valores devidos no momento da devolução, usando um cartão do Banco Bradesco, sendo inclusive, estornado o valor de R$ 700,00 pela própria empresa ré, em decorrência da entrega antecipada.
Contudo, mesmo após a devolução do referido automóvel e pagamento da locação, fora surpreendido com lançamento na fatura do seu cartão de crédito com vencimento em 10/11/2022 de cobranças efetivadas pela reclamada.
A tentativa de resolução administrativa, restou infrutífera.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada para o reclamado suspender as cobranças lançadas na fatura do seu cartão de crédito. É o pertinente.
Decido.
Ora, não há dúvida de que a concessão de tutela provisória é medida de exceção, cabível quando da concorrência de alguns elementos, como, probabilidade do direito afirmado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na verdade, a tutela provisória é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes, de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado.
Analisando a priori os autos, entendo que há probabilidade do direito, requisito exigido pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil para que seja concedida a tutela provisória.
Com efeito, o reclamante afirma ter locado um veículo perante a reclamada, contudo, mesmo após a devolução do automóvel e quitação da dívida decorrente deste negócio, fora surpreendido com uma cobrança de R$ 2.342,00 e R$ 468,40 indevidamente lançada na fatura do cartão de crédito a pedido da UNIDAS, consoante documento id 80006016.
Desse modo, esperar-se o julgamento definitivo do feito não se revela razoável no caso concreto, mormente, porque o reclamante estar na iminência de sofrer prejuízos financeiros decorrentes desta cobrança indevida e de seus encargos, tornando o provimento final ineficaz em parte.
Diante do exposto, concedo a tutela antecipada determinando que a reclamada suspenda às cobranças lançadas no cartão de crédito ourocard ELO n° 6504XXXXXXX4105 Banco do Brasil de titularidade do reclamante, SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA- CPF n° *26.***.*47-02, nos valores R$ 2.342,00 e R$ 468,40, no prazo de 24 horas sob pena de multa no valor de cada desconto indevido.
Cite-se e intimem-se as partes da audiência.
Intimem-se as partes desta decisão.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 14/02/2023 08:15h, na sala 1a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma presencial na sede deste Juizado, localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, entrar em contato pelo telefone (98) 999811648.
São Luís/MA, aos 9 de novembro de 2022.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
09/11/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 12:49
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 12:05
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:03
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2022 16:57
Conclusos para decisão
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08/11/2022 16:57
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/11/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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