TJMA - 0801364-34.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0801364-34.2022.8.10.0103 Requerente:LUCIA ALVES DE ARAUJO Requerido:CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais movida por LUCIA ALVES DE ARAUJO em face de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já devidamente qualificados.
Após a prolação de sentença, as partes apresentaram seus respectivos recursos.
Com a descida dos autos, as partes transigiram, requerendo assim, a homologação do acordo de ID nº 100522949.
Em síntese, é o que cabe relatar.
Decido.
O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
O acordo firmado entre as partes é valido, tendo em vista que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, calhando repisar que as partes são todas maiores e capazes.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID nº100522949 ), cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação.
Custas processuais, na forma do art. 90, §3º, do CPC, observada a gratuidade para autora.
Nos termos do acordo, os valores objeto de transação serão depositados na conta da advogada da parte requerente, a qual, conforme procuração, possui poderes para receber valores e dar quitação.
HAVENDO NOS AUTOS informações sobre o contato telefônico da parte autora, intime-a por WHATSAPP, servindo uma cópia desta de mandado.
Publique-se para ciência dos advogados habilitados.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Juiz FELIPE SOARES DAMOUS Respondendo pela Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA -
25/08/2023 10:41
Baixa Definitiva
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25/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/08/2023 10:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/08/2023 00:10
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELE---- em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:55
Juntada de petição
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02/08/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2023 07:56
Conhecido o recurso de LUCIA ALVES DE ARAUJO - CPF: *28.***.*81-43 (APELANTE), Procuradoria do Banco CETELEM SA (APELADO) e Procuradoria do Banco CETELEM SA (REPRESENTANTE) e provido em parte
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31/03/2023 16:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2023 16:11
Juntada de parecer
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08/02/2023 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 12:51
Recebidos os autos
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02/02/2023 12:51
Conclusos para decisão
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02/02/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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