TJMA - 0801899-27.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 14:33
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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21/04/2023 02:03
Decorrido prazo de PABLO JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:55
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:17
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:51
Decorrido prazo de PABLO JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO em 18/04/2023 23:59.
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16/04/2023 09:03
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801899-27.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JORNATO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO - MA9738 PARTE RÉ: PRISCILA RAMYLI SILVA ANCHIETA BEZERRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O pedido da Autora consiste em obrigar o Requerido a retratar-se por ofensas proferidas contra ela em redes sociais, bem como indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Requerida sustenta a existência de agressões recíprocas e requer a improcedência do pedido por compensação das culpas.
Diante do conjunto probatório contido, nos autos, entendo assistir razão à parte Requerida.
As provas dos autos dão conta de que tanto o Requerente quanto a Requerida proferiram ofensas mútuas, não havendo motivos para o reconhecimento de dano moral em favor de nenhuma das partes, diante da existência de culpa de ambas nos fatos narrados.
Neste sentido, as seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
OFENSAS VERBAIS.
CALÚNIA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
OFENSAS RECÍPROCAS.
Para haver juízo condenatório é necessária prova inequívoca dos fatos, pois incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito afirmado.
Situação dos autos onde a prova produzida revela que houve agressões verbais recíprocas entre os litigantes, o que configura concorrência de culpas não suscetível de autorizar reconhecimento do dano moral.
Improcedência mantida.
Precedente jurisprudenciais.
APELO DESPROVIDO.(TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*57-09, Nona Câmara Cível, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, julgado em 11/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
OFENSAS VERBAIS RECÍPROCAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA PRETENSÃO. ÔNUS DO AUTOR. 1.
Dissabores, aborrecimentos e irritações não são aptos a configurar a ocorrência de dano moral, em especial em situações que envolvam ofensas verbais recíprocas. 2. É ônus do autor a prova dos fatos constitutivos da sua pretensão, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC. 3.
Diante da ausência de demonstração da existência de ilícito indenizatório, não há justificativa para a pretendida condenação ao pagamento de danos morais. 4.
Recurso conhecido e não provido.(TJDFT, Processo 20.***.***/4580-47, 3ª Turma Cível, julgado em 21/03/2018, publicado no DJE de 06/04/2018, pp. 337/343, Relator Alvaro Ciarlini) Diante do exposto e de tudo que consta nos autos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 28 da Lei nº 9.099/95, resolvo o mérito da demanda, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da Autora.
Sem custas e honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Riachão/MA, Segunda-feira, 13 de Março de 2023FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
28/03/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 10:44
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2022 18:27
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 18:27
Juntada de protocolo
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06/12/2022 10:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2022 11:00, Vara Única de Riachão.
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06/12/2022 09:38
Juntada de contestação
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24/11/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 11:02
Juntada de diligência
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07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801899-27.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JORNATO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO - MA9738 PARTE RÉ: PRISCILA RAMYLI SILVA ANCHIETA BEZERRA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOLevando em consideração que a data dantes designada para audiência é um feriado (dia da justiça), designo nova data de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/12/2022, às 11h00min.
Cite-se o Requerido, advertindo-o de que deverá comparecer em audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95) e apresentar testemunhas, independentemente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser feita de maneira oral ou escrita (art. 30 da Lei nº 9.099/95), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), sem reconvenção.Anote-se que o não comparecimento do Requerido à sessão designada, implica em revelia, com a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial, bem como no julgamento imediato da causa (arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).Intime-se o(a) Autor(a), pessoalmente ou através de advogado, caso possua, cientificando-o(a) que o seu não comparecimento à sessão designada importará em arquivamento do feito.
Além disso, deverá comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas, até o número de três.Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos:1.
A audiência será realizada preferencialmente de forma presencial, na sede do fórum.2.
Preferindo a parte, contudo, participar por videoconferência, esta se dará através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria.
Senha do participante: tjma1234, porém, conforme dito, facultando-se às partes o comparecimento pessoal no fórum.3.
Na data e hora designadas será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada.4.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected]. É de responsabilidade do participante o acesso à sala de videoconferência, inclusive de providenciar internet com capacidade de entrada na sala e integral participação nos atos da audiência.Acautelem-se os autos em secretaria até a data de realização da audiência.Publique-se, registre-se, intimem-seO PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.Riachão/MA, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022.FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
04/11/2022 15:09
Juntada de petição
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04/11/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 12:10
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 10:01
Juntada de petição
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17/10/2022 15:26
Juntada de petição
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13/10/2022 15:43
Audiência Una designada para 06/12/2022 11:00 Vara Única de Riachão.
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13/10/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 08:54
Conclusos para despacho
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12/10/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 17:49
Conclusos para despacho
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10/10/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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