TJMA - 0802003-34.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:06
Juntada de petição
-
26/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 00:14
Juntada de petição
-
09/06/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 12:17
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:09
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP em 07/06/2023 23:59.
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02/06/2023 10:10
Juntada de petição
-
31/05/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:51
Juntada de petição
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31/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802003-34.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA - MA17712-A REQUERENTE: VANESSA AGUIAR DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA - MA17712-A REQUERIDO(A): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A REQUERIDO(A): 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA Vistos, etc.
Considerando o pagamento a maior de R$ 1.057,62 feito pela requerida 99 TECNOLOGIA LTDA (“99”) ao id92696110, determino sua intimação para em 05 dias juntar procuração com poderes para levantamento do alvará solicitado, sob pena de arquivamento.
Com o cumprimento, expeça-se o alvará em favor da demandada, para a conta indicada.
Não cumprida, expeça-se alvará , intimando-a para levantamento em 05 dias.
Outrossim, verificando que o réu BANCO DO RBASIL adimpliu o saldo remanescente, ao id92664363, no importe de R$ 1.076,54, declaro satisfeita a execução, julgando-a extinta nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil e e determino a expedição de alvará desta quantia em favor do autor, da forma já realizada.
São Luís, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo CANAIS DE ATENDIMENTO Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
29/05/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 20:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:27
Juntada de termo
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20/05/2023 03:00
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:35
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:00
Juntada de petição
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19/05/2023 10:42
Juntada de petição
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11/05/2023 03:00
Decorrido prazo de RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 03:00
Decorrido prazo de VANESSA AGUIAR DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
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02/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 14:10
Juntada de petição
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01/05/2023 14:09
Juntada de petição
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802003-34.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA - MA17712-A REQUERENTE: VANESSA AGUIAR DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA - MA17712-A REQUERIDO(A): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A REQUERIDO(A): 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DESPACHO Intime-se a parte autora a regularizar a procuração, consoante a certidão exarada, no prazo de cinco dias, sob pena de expedição de alvará em nome dos autores e indeferimento de alvara na modalidade transferencia.
Caso seja superado o prazo sem cumprimento da diligência, fica autorizado a expedição de alvará da forma acima mencionada.
Com o cumprimento, expeça-se na forma solicitada.
Intime-se São Luís/MA, Quinta-feira, 27 de Abril de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo CANAIS DE ATENDIMENTO Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
27/04/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 08:47
Conclusos para decisão
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27/04/2023 08:46
Juntada de termo
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27/04/2023 08:39
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 23:33
Decorrido prazo de RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:33
Decorrido prazo de VANESSA AGUIAR DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:59
Decorrido prazo de RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:22
Decorrido prazo de VANESSA AGUIAR DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 22:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:07
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP em 06/02/2023 23:59.
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17/04/2023 13:21
Conclusos para decisão
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17/04/2023 13:16
Juntada de termo
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16/04/2023 16:17
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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16/04/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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03/04/2023 18:51
Juntada de petição
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31/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802003-34.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA - MA17712-A REQUERENTE: VANESSA AGUIAR DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA - MA17712-A REQUERIDO(A): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214 REQUERIDO(A): 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DESPACHO Intime-se o autor do pagamento e para requerer o de direito, em cinco dias.
Intimem-se São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito CANAIS DE ATENDIMENTO Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
30/03/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:51
Juntada de petição
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22/02/2023 13:41
Conclusos para despacho
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22/02/2023 13:40
Juntada de Certidão
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22/02/2023 13:38
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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11/02/2023 12:26
Juntada de petição
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06/02/2023 06:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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06/02/2023 06:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802003-34.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA - MA17712-A REQUERENTE: VANESSA AGUIAR DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA - MA17712-A REQUERIDO(A): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 REQUERIDO(A): 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Declaram os autores que foram descontados valores desconhecidos de sua conta corrente, referente a corridas realizadas pela Ré 99, assim discriminados: 14/08, no valor R$ 53,80, estornado dia 15/08; 06/10, no valor R$ 77,10; 03/10, no valor R$77,40.
Dizem que devido aos descontos, receberam a orientação de bloquear o cartão, o que foi imediatamente feito.
Afirmam que não têm cadastro ativo com a Ré e há muitos anos não utilizam os serviços da empresa, bem como nunca cadastraram o cartão vinculado aos débitos no aplicativo, inexistindo qualquer razão para que as empresas debitem de sua conta qualquer valor, principalmente de um cartão que não foi cadastrado.
Desta forma, requerem a procedência da ação para condenar as Rés a lhes pagarem indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o valor de R$ 154,50 (cinquenta e quatro reais) a título de danos materiais.
Posteriormente, em audiência, requereram a adequação do dano material para o valor de R$77,40 (setenta e sete reais e quarenta centavos), tendo em vista a restituição administrativa.
Em sede de contestação, a primeira reclamada alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, bem como impugna a concessão da gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, sustenta que os valores questionados pelo cliente foram objeto de investigação administrativa do Banco, o qual procedeu com o estorno dos valores questionados conforme abaixo: 14/08 as 09:25, valor R$ 53,80, estornado dia 15/08; 03/10 as 19:28, valor R$ 77,40 estornado em 07/10.
Acrescenta que não tem qualquer responsabilidade no caso, e por isso, que não há que se falar em danos morais ou materiais.
A segunda requerida, por seu turno, alega preliminarmente sua ilegitimidade processual, bem como impugna a gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, sustenta que o que se vê no presente caso, é culpa exclusiva de terceiros, qual seja, da administradora do cartão e da instituição financeira dos Autores que falharam possibilitando a fraude do cartão dos usuários.
Antes de adentrar o mérito da lide, analiso as preliminares arguidas, as quais entendo por bem rejeitar.
Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que foram juntados todos os documentos exigidos por Lei e a inicial está perfeitamente cognoscível.
Também não há que se falar em ilegitimidade processual, pois as transações contestadas foram realizadas junto à segunda demandada, por intermédio da primeira.
Por fim, a impugnação à gratuidade deve ser rejeitada, pois comprovada documentalmente a hipossuficiência da parte autora.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
Importa salientar que, estando o autor na condição de consumidor dos serviços de prestados pela ré, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova.
Pois bem.
Em análise detida do conjunto probatório presente nos autos, entendo que o pleito autoral merece acolhimento.
Primeiramente, destaco que os autores abriram protocolos de atendimento, conforme se verifica nos prints por ele juntados ao id79355888, comprovando também a existência dos descontos questionados.
Os reclamados,
por outro lado, alegaram o estorno parcial de apenas dois dos três débitos, alegação com a qual concordaram os autores, de maneira que é evidente a falha de serviço.
Por outro lado, não é ônus dos autores comprovar que não fizeram a contratação, por se tratar de prova diabólica.
Portanto, caberia às rés demonstrar tal contratação, e elas não o fizeram.
Portanto, houve falha na prestação de serviço, tanto pela cobrança por serviços não contratados, como pelas falhas no atendimento das reclamações administrativas, já que somente foi restituído parte do valor debitado.
Assim, deve prosperar o pedido de reparação por danos morais.
Já o de danos materiais, entendo por não acolhê-lo, muito embora tenha havido estorno parcial, porque os reclamantes apenas alegaram adequação do pedido em contestação, mas não explicaram qual o fundamento para manutenção do pleito e nem sequer qual desconto não teria sido restituído.
Quanto aos danos morais, não há que se cogitar, na espécie, simples aborrecimento, corriqueiro do convívio em sociedade, e sem repercussões morais demonstradas, não restando dúvida, de que os autores foram ofendidos moralmente diante da falha na prestação de serviço da ré, especialmente considerando que tentaram resolver a situação na esfera administrativa, mas sem qualquer solução integral. É incontestável que, para a configuração do ato ilícito, três elementos mostram-se indispensáveis: I- a existência de fato lesivo voluntário causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violando um direito subjetivo individual, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral; II- a comprovação da ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundado nos efeitos da lesão jurídica; e III- o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Assim, só haverá ato ilícito se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal, onde o seu titular, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, o que claramente é o caso dos autos.
Em relação à quantificação pecuniária da indenização, ante a ausência de previsão legal expressa, para atingir montante justo e equitativo para satisfação decorrente da lesão aduzida, o julgador deve recorrer a critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante reparatório adequado.
Dentre os aludidos critérios, destaca-se o grau de reprovação da conduta lesiva; a intensidade e durabilidade do dano sofrido; a capacidade econômica do ofensor e do ofendido; as condições sociais da vítima, etc.
Note-se que o montante deve atender, ainda, ao caráter satisfatório da composição do prejuízo moral, bem como aos aspectos punitivo e pedagógicos/preventivos da indenização.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para condenar ambas as rés de forma solidária, ao pagamento de uma indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais causados à parte autora, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.
Concedo a gratuidade de justiça pelos motivos já explicitados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
18/01/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2022 16:55
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 10:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2022 09:20, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/12/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 17:41
Juntada de petição
-
11/12/2022 17:31
Juntada de petição
-
09/12/2022 17:56
Juntada de petição
-
09/12/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 16:05
Juntada de petição
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08/12/2022 09:07
Juntada de contestação
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30/11/2022 08:59
Juntada de contestação
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28/11/2022 10:24
Decorrido prazo de VANESSA AGUIAR DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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28/11/2022 10:23
Decorrido prazo de RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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28/11/2022 08:28
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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28/11/2022 08:28
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
25/11/2022 16:41
Juntada de petição
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24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802003-34.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA - MA17712-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA - MA17712-A REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco do Brasil SA e outros ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 12/12/2022 09:20-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691.
São Luís – MA, 2022-11-23 08:21:12.225.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Tecnico Judiciario -
23/11/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 21:17
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2022 11:25
Conclusos para decisão
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16/11/2022 11:25
Juntada de termo
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14/11/2022 15:54
Juntada de petição
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802003-34.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA - MA17712-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA - MA17712-A REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco do Brasil SA e outros DESPACHO Vistos, etc.
A competência territorial é o primeiro critério a ser analisado em processos que tramitam perante os JECs, considerando que existem 14 Juizados nesta Capital.
Neste contexto, o TJMA baixou a Resolução 10/04, substituída pelas Resoluções 35/07 e RESOL-GP – 612013, e atualizada pela RESOL-GP – 62014, em que especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta o endereço da parte autora.
Analisando os autos, verifico que nos documentos apresentados pela parte autora como comprovantes de residência consta apenas a informação de bairro Renascença, ponto este que tem que ser esclarecido, uma vez que os bairros da área de abrangência deste Juízo são RENASCENÇA 2 e JARDIM RENASCENÇA, ao passo que o bairro RENASCENÇA é da área de outra serventia.
Além disso, foram juntados apenas prints de trechos de fatura de cartão, sendo necessária a juntada das faturas integrais, para verificação da legitimidade ativa, já que não ficou clara a participação de ambos os reclamantes na presente lide.
Tal ponto, inclusive, deve ser esclarecido pela parte autora, posto que como está, o eventual julgamento de mérito fica obstado.
Assim, determino a intimação dos requerentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntarem comprovante de residência atual e em seu nome (preferencialmente boleto de condomínio e IPTU, ou ainda, conta de água, telefone, etc.), que comprove a residência na área de abrangência deste Juízo, sob pena de extinção.
No mesmo prazo deverão juntar as faturas com os descontos contestados, e esclarecer o motivo do litisconsórcio ativo, sob pena das cominações legais.
Após, autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
São Luís, 31/10/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
07/11/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 11:29
Conclusos para decisão
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28/10/2022 11:29
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 09:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/10/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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