TJMA - 0851044-03.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:21
Baixa Definitiva
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20/03/2025 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/03/2025 11:21
Recebidos os autos
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20/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:21
Recebidos os autos
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20/03/2025 11:20
Juntada de termo
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20/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:56
Juntada de protocolo
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29/07/2024 10:52
Juntada de petição
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21/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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21/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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19/07/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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19/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
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19/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
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19/07/2024 09:05
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:25
Juntada de contrarrazões
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16/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 17:41
Juntada de petição
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20/06/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:00
Juntada de petição
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27/05/2024 00:12
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 10:22
Recurso Extraordinário não admitido
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15/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 09:32
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:07
Juntada de termo
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14/05/2024 00:17
Juntada de contrarrazões
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13/05/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/05/2024 18:37
Juntada de recurso extraordinário (212)
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02/05/2024 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 08:34
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELADO) e não-provido
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25/04/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:00
Juntada de petição
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08/04/2024 09:31
Juntada de petição
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05/04/2024 10:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2024 11:01
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/03/2024 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2023 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2023 18:17
Juntada de contrarrazões
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23/10/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851044-03.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS-MA PROCURADOR: IVÁLTERO BATISTA DIAS PEDROSA AGRAVADO: MARCO AURÉLIO COSTA DE LIMA ADVOGADO: STHEPANO PEREIRA SEREJO (OAB/MA 10029) RELATORA: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno, no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
19/10/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 00:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2023 00:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCO AURELIO COSTA DE LIMA em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0851044-03.2022.8.10.0001 APELANTE: MARCO AURÉLIO COSTA DE LIMA ADVOGADOS: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES - OAB MA7099 E OUTRA APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADORA: Cecília Elisa Caldas Serpa Diniz da Mota COMARCA: SÃO LUIS VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório o parecer Ministerial, lavrado pelo Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents, que se manifestou em não intervir no feito. (id 25517183), in verbis: “(…) Inconformado com a r. sentença monocrática que julgou improcedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer por si promovida contra o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, embasada no artigo 373, I, do CPC/2015, ou seja, sob o fundamento de que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, MARCO AURÉLIO COSTA DE LIMA avia recurso de Apelação, com arrimo nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, objetivando a reforma do julgado.” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre registrar que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ.
Pois bem.
Compulsando os autos, vejo que o cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora possui direito a obter a promoção funcional da carreira de Técnico Municipal de Nível Superior nível superior IX para Classe II, Nível X a contar do ano de 2008/2011 e para o Classe III, NÍVEL XI a contar de 2011/2014.
Com efeito, a Lei Municipal nº 4.616, de 19 de junho de 2006 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento da Prefeitura de São Luís), em seus arts. 17 a 31, exige para a promoção do servidor o preenchimento de requisitos, dentre eles i) o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento e na classe que se encontre, respectivamente; ii) ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas avaliações de desempenho funcional e iii) estar no efetivo exercício de seu cargo público, verbis: “Art. 25.
Promoção é a passagem do servidor público para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em Decreto.
Art. 26.
Para concorrer à promoção, o servidor público deverá, cumulativamente: I - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre; II - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional, nos termos desta Lei; III - estar no efetivo exercício do seu cargo público.”.
In casu, constata-se que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à sua promoção funcional, pois alcançou o tempo mínimo de efetivo serviço na classe em que se encontra, bem como o efetivo exercício do seu cargo público, não podendo o servidor ser prejudicado pela inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho.
Ademais, inexistindo prova de que houve sua avaliação negativa pela municipalidade, presume-se que a mesma ocorreu de forma positiva, sob pena de violar os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da CF.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
PEDIDO RESTRITO À PROGRESSÃO DENTRO DA MESMA CLASSE.
I - A progressão na carreira do Magistério depende de dois requisitos, tempo de serviço e avaliação de desempenho.
II - O servidor não pode ser prejudicado ante a inércia do Poder Público, que a tempo e modo não realiza a avaliação acerca de seu desempenho, imprescindível para que possa alcançar referências mais elevadas em sua carreira.
III - O direito a progressão deve ter como termo inicial para o recebimento da referida diferença salarial a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto Federal n° 20.910/1932, descontado o valor que porventura já tenha sido pago no período entre o requerimento e a efetivação da progressão. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827832-26.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado de 04 a 11/02/2021). - negritei APELAÇÃO CÍVEL.
RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS DE PROFESSORES DA REDE DE ENSINO ESTADUAL.
CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 40 A 42 DA LEI ESTADUAL N.º 6.110/94.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA COLAÇÃO DE GRAU.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO DE 130%.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09.
PARCIAL PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento pela constitucionalidade dos arts. 40 a 42 da Lei Estadual n.° 6.110/94.
Precedentes do TJMA. 2.
Na espécie, aplica-se à promoção funcional das professoras a redação do art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.885/2003, que teve o escopo de garantir a elevação funcional aos professores que comprovassem habilitação específica até 31.12.2003 e a requeressem até 31.01.2004, somado aos requisitos do art. 41 da Lei Estadual nº 6.110/1994, em sua redação original, o qual exige apenas a comprovação da habilitação específica e o respectivo requerimento administrativo, situação plenamente demonstrada nos autos. 3.
In casu, o termo inicial para a promoção e pagamento das diferenças salariais deve ser reformado para fixar a data da colação de grau, que se deu posteriormente ao pedido administrativo. 4.
O servidor não pode ser prejudicado ante a inércia do Poder Público, que a tempo e modo não realiza a avaliação acerca de seu desempenho, imprescindível para que possa alcançar referências mais elevadas em sua carreira. 5.
As apeladas fazem jus à gratificação de 130% estabelecida pelo art. 60, II, da Lei Estadual nº 6.110/1194, porquanto preenchidos os requisitos legais, devendo, contudo, o pagamento dos valores retroativos ser apurado em liquidação de sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal e dedução do montante já recebido pelas apeladas na qualidade de professoras de nível médio. 7.
Quanto aos juros de mora, deve incidir a regra do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com nova redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, aplicando-os uma única vez a partir da citação e de acordo com os índices apostos à caderneta de poupança. 8.
Apelação parcialmente provida. (TJMA.
Ap 0574902016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/03/2017, DJe 05/04/2017). - negritei Demais disso, a ausência de previsão orçamentária para o pagamento das verbas pretendidas pelo servidor e de vagas aptas à ascensão não podem servir de supedâneo para a não concessão de um direito legalmente previsto, conforme assentado pelo STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CUMPRIMENTO DO REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme o art. 10 da Lei Complementar n. 463/2012, do Estado do Rio Grande do Norte, a progressão funcional dos Policiais Militares da PMRN ocorre de forma automática, após o cumprimento de 3 (três) anos de efetivo serviço em um determinado nível remuneratório. 2.
As provas constantes dos autos demonstram que o impetrante, na data do ajuizamento do writ, ocupava a posição de nível IV na carreira, quando, na verdade, já possuía condição para o alcance do estágio seguinte. 3.
A comprovação do não incorrimento "em qualquer hipótese de dedução ou não computação do tempo de serviço", na forma do art. 373, II, do CPC/2015, é ônus que incumbia à autoridade coatora, a qual, inclusive, não negou o direito alegado, apenas admitiu a inexistência de dotação orçamentária. 4.
Como bem descrito pelo representante do Parquet local: [...] eventual alegação de ausência de previsão orçamentária para a implementação dos vencimentos do impetrante referente ao cargo atualmente ocupado não seria capaz, por si só, de exonerar a Administração Pública de cumprir o seu dever de pagamento em observância da determinação legal contida na Lei Complementar n. 463/2012. [...] Com efeito, não se pode conceber que a execução de Lei, bem como de ato administrativo exarado pela própria Administração Pública Estadual, estejam condicionados a qualquer discricionariedade que possa impedir a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, consequentemente, direito dos servidores. 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento. (STJ.
RMS 53.719/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). - negritei Dessa forma, constatado o preenchimento dos requisitos legais, vez que não houve a comprovação da avaliação de desempenho negativa do servidor/apelante e a inexistência de vagas e/ou disponibilidade financeira que impedissem as promoções e progressões pleiteadas, estas devem ser deferidas, bem como seu direito ao recebimento das diferenças salariais delas decorrentes, a contar da data do ajuizamento desta ação (06/04/2020), a ser apurado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTERDIÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO HÁ ANOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PERPETUAÇÃO DA OBJEÇÃO.
UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
APELAÇÃO PROVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme narra a petição inicial, por inércia do Município de São Luís, leia-se Administração Pública, não foram realizadas promoções dos requerentes, ou seja, a passagem para a classe II Nível VIII, imediatamente superior a aquela a que pertencem desde que ingressaram como servidores públicos. 2.
A existência de regra de exceção à garantia de direito de servidor público a progressão é ônus da Administração Pública, não podendo apenas alegar falta de vaga e de previsão orçamentária, máxime para perpetuar a exceção por anos.
Precedentes do STJ: RMS 53.719/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017; e RMS 19.013/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 01/10/2009, DJe 03/11/2009. 3.
As razões de apelação consentem com a interpretação adotada pela metade das Câmaras Cíveis do TJ/MA: AGRAVO INTERNO Nº 036629/2019, 1a CÂMARA CÍVEL, REL.
DES.
KLEBER COSTA CARVALHO, acórdão publicado em 03/02/2020; Ap no(a) AI 024624/2010, 1a CÂMARA CÍVEL, REL.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado em 08/11/2018, DJe14/11/2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843455-96.2018.8.10.0001, 3a CÂMARA CÍVEL, REL.
DES.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data do registro do acórdão: 10/06/2020; REMESSA NECESSÁRIA nº 0814959-28.2016.8.10.0001, 5a CÂMARA CÍVEL, REL.
DES.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, publicação do acórdão em 07/02/2020.4.
Agravo interno desprovido. (TJMA.
Agr.Int na AC 0806433-04.2018.8.10.0001. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho.
Data do ementário: 21/08/2020).
PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELO SERVIDOR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
A Lei Municipal nº 4.616/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís), em seus arts. 25 e 26, exigem para a promoção do servidor o cumprimento de três requisitos, quais sejam: o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe que se encontre; ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas avaliações de desempenho funcional e estar no efetivo exercício de seu cargo público. 2.
O Poder Público não pode se aproveitar de sua leniência em promover a avaliação do desempenho do servidor para impedir a sua progressão na carreira, conduta esta que viola os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 3.
In casu, entendo que os apelantes cumpriram os requisitos necessário à suas promoções, eis que alcançaram o tempo mínimo de efetivo serviço na classe em que se encontram, bem como estão em efetivo exercício.
Já no que se refere a avaliação de desempenho, inexistindo prova de que houve avaliação negativa dos servidores pela Administração, presume-se que a mesma ocorreu de forma positiva. 4.
A ausência de previsão orçamentária para o pagamento das verbas pretendidas pelo servidor em decorrência da pretendida progressão funcional não pode servir de supedâneo para a não concessão de um direito legalmente previsto. 4.
Uma vez preenchidos os requisitos legais por parte do servidor, deve ser concedida a progressão funcional pretendida, merecendo reforma a sentença recorrida, invertendo-se o ônus da sucumbência. 5.
Apelo conhecido e provido. (TJMA.
AC 0839921-81.2017.8.10.0001.
Sexta Câmara Cível.
Relator: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Julg.: 01 a 08/04/2021).
PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PELA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELO PROVIDO. 1.
A Lei Municipal nº 4.616/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís), em seus arts. 17 e 18, exige para a progressão do servidor o cumprimento dos seguintes requisitos, quais sejam: o cumprimento do estágio probatório; do interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; a obtenção de, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas avaliações de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em Decreto e, por fim, estar no efetivo exercício de seu cargo público. 2.
O Poder Público não pode se aproveitar de sua leniência em promover a avaliação do desempenho do servidor para impedir a sua progressão na carreira, conduta esta que viola os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 3.
Uma vez preenchidos os requisitos legais por parte do servidor, deve ser concedida a progressão funcional pretendida. 4.
A ausência de previsão orçamentária para o pagamento das verbas pretendidas pelo servidor em decorrência da pretendida progressão funcional não pode servir de supedâneo para a não concessão de direito legalmente previsto. 5.
Apelação conhecida e provida. 6.
Unanimidade. (TJMA.
AC 0845109-55.2017.8.10.0001.
Quinta Câmara Cível.
Relator: Des.
RICARDO DUAILIBE.
Data do ementário: 27/07/2020).
PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELO SERVIDOR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Lei Municipal nº 4.616/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís), em seus arts. 17 e 18, exigem para a progressão do servidor o cumprimento de três requisitos, quais sejam: ter cumprido o estágio probatório; o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas avaliações de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em Decreto; estar no efetivo exercício de seu cargo público. 2.
O Poder Público não pode se aproveitar de sua leniência em promover a avaliação do desempenho do servidor para impedir a sua progressão na carreira, conduta esta que viola os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 3.
Município reconheceu a existência de previsão orçamentária para a promoção dos servidores, restando configurada a omissão administrativa que restringe, injustificadamente, o direito dos servidores municipais à ascensão na carreira. 4.
Uma vez preenchidos os requisitos legais por parte do servidor, deve ser concedida a progressão funcional pretendida, merecendo reforma a sentença recorrida, invertendo-se o ônus da sucumbência. 5.
Apelo conhecido e provido. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843455-96.2018.8.10.0001, 3a CÂMARA CÍVEL, REL.
DES.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data do registro do acórdão: 10/06/2020).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, dou provimento ao recurso, reformando a sentença, para julgar procedente os pedidos iniciais, condenando o requerido: a promover o autor para Classe II, Nível X, referente ao período de 15.04.2008 a 14.04.2011, bem como, a elevação para Classe III, Nível XI, concernente ao período de 15.04.2011 a 14.04.2014.; e (2) a pagar da diferença salarial decorrente da promoção, a ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser corrigidos por juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Condeno o apelado em honorários advocatícios, os quais somente serão definidos após a liquidação do julgado, uma vez que a condenação não se encontra líquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15).
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
22/08/2023 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 09:38
Conhecido o recurso de MARCO AURELIO COSTA DE LIMA - CPF: *20.***.*77-88 (APELANTE) e provido
-
08/05/2023 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2023 14:53
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
14/04/2023 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 18:25
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 18:25
Distribuído por sorteio
-
11/11/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805389-56.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Seguro] REQUERENTE(S) : RAQUEL DA SILVA CHAVES REQUERIDA(S) : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de RAQUEL DA SILVA CHAVES SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR (OAB 19080-MA), LUANA CAMILA VIANA DOS SANTOS (OAB 20303-MA), PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR (OAB 20326-MA) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA), para tomar ciência da sentença de id n.º80118164 , e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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