TJMA - 0028266-53.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 07:44
Baixa Definitiva
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01/10/2024 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/10/2024 07:43
Juntada de termo
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01/10/2024 07:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/10/2024 07:40
Recebidos os autos
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01/10/2024 07:40
Juntada de Certidão
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01/10/2024 07:40
Recebidos os autos
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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09/08/2023 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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09/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:05
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:03
Juntada de Certidão
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08/08/2023 19:50
Juntada de contrarrazões
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17/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:05
Decorrido prazo de WILLIELMA PATRICIA DE SIQUEIRA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0028266-53.2014.8.10.0001 AGRAVANTE: Hapvida Assistência Médica S/A Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) AGRAVADA: Willielma Patrícia de Siqueira Silva Advogado: Marcelo José Lima Furtado (OAB/MA 9.204) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 13 de julho de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
13/07/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 13:39
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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22/06/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0028266-53.2014.8.10.0001 Recorrente: Hapvida Assistência Médica S/A Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) Recorrida: Willielma Patrícia de Siqueira Silva Advogado: Marcelo José Lima Furtado (OAB/MA 9.204-A) D E C I S Ã O Trata-se de REsp interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão da Terceira Câmara Cível que negou provimento à apelação para o fim de manter a sentença que condenou a Recorrente em danos morais no valor de R$ 5 mil, ante a não realização da portabilidade solicitada (ID 24979201).
Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão nega vigência ao enunciado do art. 6º, VIII do CDC, dos arts. 320 e 373 do CPC e dos arts. 186, 187 e 188, I do CC, ao argumento de que não há que se falar em ato ilícito tampouco em dever de indenizar, uma vez que inexiste falha na prestação dos serviços.
Acrescenta, ademais, que houve errônea valoração e distribuição do ônus probatório.
Por fim, requer a exclusão/redução da indenização por danos morais (ID 25665887).
Contrarrazões não apresentadas, certidão no ID 26495300. É o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade, uma vez que para examinar a alegada inexistência de ato ilícito, do dano moral e do excesso do quantum arbitrado, é indispensável reavaliar o contexto fático probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o ato ilícito praticado pelo recorrente, apto a gerar o dever de indenizar, com base nas provas dos autos.
A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 1.179.353/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018). “A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA).
Noutro vértice, também não plausibilidade o presente REsp, uma vez que a tese da Recorrente – segundo a qual houve errônea valoração do ônus probatório – enseja rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “É inviável a alegação de infringência dos arts. 371, 373, I, e 374, I, do CPC/2015, pois, para reavaliar a distribuição do ônus probatório, a fim de verificar se o autor ou o réu comprovaram suas alegações, faz-se necessário o exame acurado do acervo fático da causa, o que não é possível em recurso especial” (AgInt no REsp 1663393/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 19 de junho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
20/06/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 15:59
Decorrido prazo de WILLIELMA PATRICIA DE SIQUEIRA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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19/06/2023 19:40
Recurso Especial não admitido
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13/06/2023 08:32
Conclusos para decisão
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13/06/2023 08:32
Juntada de termo
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19/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0028266-53.2014.8.10.0001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, REGIS GONDIM PEIXOTO - CE17731-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: WILLIELMA PATRICIA DE SIQUEIRA SILVA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): MARCELO JOSE LIMA FURTADO - OAB/MA9204-A, WALLACE SABERNEY LAGO SERRA - OAB/MA8050-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís/MA, 17 de maio de 2023 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
17/05/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/05/2023 20:11
Juntada de petição
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11/05/2023 11:56
Juntada de recurso especial (213)
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27/04/2023 00:03
Publicado Ementa em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028266-53.2014.8.10.0001 – São Luís RELATOR : DES.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO APELANTE : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS : ISAAC COSTA LÁZARO FILHO - OABMA 21.037-A APELADA : WILLIELMA PATRICIA DE SIQUEIRA SILVA ADVOGADO : MARCELO JOSE LIMA FURTADO - OAB MA9204-A EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PORTABILIDADE DE PLANO DE SAÚDE SOLICITADA E NÃO REALIZADA.
NEGATIVA DE COBERTURA DO MENOR REPRESENTADO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM DEBEATUR.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, distribui o ônus da prova conforme a posição processual que a parte assume.
Se ela está no polo ativo, compete-lhe provar o fato constitutivo de seu pretenso direito.
Se no polo passivo, cabe-lhe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. 2.
Assim, existindo prova satisfatória nos autos da solicitação de portabilidade e contratação do plano de saúde da recorrente, tenho que a sentença de origem não merece reparo, pois a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. 3.
Assim, analisando o caso concreto, e conforme a aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como de acordo com as balizas pretorianas, tenho que o valor arbitrado a título de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) merece manutenção. 4.
Recurso a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 06.03.2023 a 13.03.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
19/04/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 10:03
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELADO) e não-provido
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14/04/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2023 15:45
Juntada de Certidão
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11/04/2023 11:43
Juntada de parecer do ministério público
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04/04/2023 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2023 19:31
Recebidos os autos
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11/03/2023 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/03/2023 19:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2022 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2022 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/12/2022 09:55
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2022 09:20 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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02/12/2022 09:55
Conciliação infrutífera
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24/11/2022 11:17
Juntada de petição
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12/11/2022 02:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 21:00
Juntada de petição
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04/11/2022 01:40
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028266-53.2014.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: REGIS GONDIM PEIXOTO - OAB CE17731-A APELADO: WILLIELMA PATRICIA DE SIQUEIRA SILVA Advogados: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A, WALLACE SABERNEY LAGO SERRA - MA8050-A DESPACHO Nos termos dos artigos 6º, 139, inciso V e 165, todos do CPC, bem como em consonância com a Resolução nº 125/2010 do CNJ e Resolução nº 18/2018 desta Corte de Justiça, determino que a respeito dos presentes autos seja tentada a conciliação no Centro de Conciliação e Mediação no Segundo Grau de Jurisdição.
Juntado o termo com as informações sobre a realização da audiência, com ou sem conciliação, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A5 -
01/11/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 12:20
Audiência Conciliação designada para 02/12/2022 09:20 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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01/11/2022 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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01/11/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2022 14:09
Juntada de parecer do ministério público
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13/05/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 09:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/08/2021 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2021 09:26
Juntada de Certidão
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31/08/2021 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/08/2021 09:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/08/2021 13:08
Recebidos os autos
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16/08/2021 13:08
Conclusos para despacho
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16/08/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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