TJMA - 0801255-33.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 16:16
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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25/11/2022 09:57
Decorrido prazo de ALDEAO JORGE DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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25/11/2022 09:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2022 23:59.
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09/11/2022 04:39
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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09/11/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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09/11/2022 04:39
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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09/11/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801255-33.2022.8.10.0131 AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar proposta por MARIA DO CARMO PEREIRA LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. , ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos.
Contestação apresentada pelo banco requerido em ID 77094179, junto com contrato.
Réplica pelo autor em ID 77210307.
Vieram conclusos É o que cabia relatar.
Decido.
Em análise do que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pelo consumidor.
Insta ressaltar, que a Requerida trouxe aos autos ID.77094180 contrato e todos os documentos utilizados pela parte Requerente na realização do mesmo.
Ademais, vale pontuar que no contrato acostado uma das testemunhas em virtude da requerente ser analfabeta foi a filha da própria autora, conforme documentos que acompanham o contrato acostado aos autos.
Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante efetivamente realizou o contrato de empréstimo.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial.
Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art.98,§3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador La Rocque-MA, data do sistema HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque-MA -
24/10/2022 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 14:34
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2022 15:33
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 15:05
Juntada de réplica à contestação
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27/09/2022 14:44
Juntada de contestação
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31/08/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 16:35
Conclusos para despacho
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30/08/2022 16:35
Juntada de Certidão
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19/08/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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